O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida
pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso
produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como
procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título
executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos
embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as
questões não examinadas na sentença.
Fatos e direitos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no
procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa
madura - parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) -
autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser
interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC.
Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar
antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de
direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.
“O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o
contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o
julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação
do acervo probatório”, afirmou o relator.
Cédula comercial
Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito
comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de
liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com
simulação.
O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no
sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que
não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.
Processo relacionado: REsp 981416
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário