Segue a notícia de ontem, sobre uma decisão da
SDI-1:
Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu
a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado
a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação
coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros
concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo,
expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.
Na inicial, o empregado
pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado,
sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força
de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida
convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas
extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre
efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do
salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à
empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o
pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para
os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo,
expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor
percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos",
concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST
e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal
remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua
sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu
provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa
alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata
literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e
convenções coletivos validamente estabelecidos. A General Motors recorreu à
SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a
integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora,
ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que
o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o
salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho,
"não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário
decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos",
concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e
excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e
reflexos. Processo: RR - 106600-17.2008.5.04.0232 - Fase Atual: E-ED
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