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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Comentários à Lei nº 12.740/2012 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Acesse a Lei nº 12.740/2012 clicando aqui.

Comentários obtidos a partir do site Dizer o Direito. Acesse a íntegra do comentário e o próprio website clicando aqui.

Primeira inovação trazida pela Lei n.° 12.740/2012
A Lei trouxe a previsão de uma nova atividade considerada perigosa:
A atividade que, por sua natureza ou método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Em outras palavras, a Lei n.° 12.740/2012 permitiu que a profissão de vigilante possa ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando que seus profissionais, preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT, recebam o adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário.

Vale ressaltar que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei n.° 7.102/83, que exige uma série de requisitos previstos em seu art. 16, além de ser fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).

A Lei n.° 12.740/2012 previu que serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de ACORDO coletivo. Desse modo, a Lei falhou ao não trazer o desconto ou compensação nos casos em que o adicional já for previsto em CONVENÇÃO coletiva. Apesar da omissão da Lei, deve-se entender que o adicional previsto na convenção também deve ser descontado ou compensado considerando que, tanto no acordo como na convenção, o trabalhador estará devidamente representado por seu sindicato, não havendo prejuízo ou fundamento que justifique essa diferenciação.

Segunda inovação trazida pela Lei n.° 12.740/2012
Os profissionais que exercem atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinham direito a um adicional de 30% sobre o salário que recebiam (art. 1º da Lei n.° 7.369/85).
Com a Lei n.° 12.740/2012, esses profissionais passam a ser regulados pelo art. 193 da CLT, que prevê o adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, sobre o salário básico.

Vamos aguardar como a jurisprudência irá interpretar esse dispositivo, mas, em uma exegese literal, teria havido uma perda para os profissionais que exercem atividade com exposição permanente a energia elétrica considerando que a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido reduzida para o “salário básico” e não mais o “salário completo recebido” como previa a Lei n.° 7.369/85, que foi revogada.

Vacatio legis
A Lei n.° 12.740/2012 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor desde ontem (10/12/2012).

Lei nº 12.740/2012 (DOU 10.12.2012) - Novas atividades ou operações perigosas - Alteração do art. 193 da CLT


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012