quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ativismo judicial

Fundamentos:
  • Fundamento constitucional - CF, art. 3º (objetivos/deveres fundamentais da REPÚBLICA);
  • Fundamento internacional - Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) - art. 26 - Princípio do Desenvolvimento Progressivo;
  • O juiz como agente transformador da realidade social e do Direito;
  • Reação do Poder Judiciário contra afrontas à moralidade administrativa;
  • Movimento contramajoritário em resposta às maiorias circunstanciais;
  • Reação contra omissões sérias do Legislativo e do Executivo;
  • Descumprimento ou omissão na implantação de políticas públicas previstas pelo legislador constituinte;
  • O ativismo judicial surge como resposta republicana à crise de representatividade dos poderes constituídos;
  Limites do ativismo judicial:
  • CF, art. 167 - Planos plurianuais, Leis Orçamentárias, LDO;
  • A omissão pública deve ser séria e de caráter geral, evitando-se casos isolados;
  • Representatividade democrática (o juiz foi apenas indiretamente eleito pelo voto popular, de modo que a legitimidade democrática por excelência recai sobre os Poderes Legislativo e Executivo);
  • Separação dos Poderes da União;
  • Ponderação judicial acerca da discricionariedade legislativa e executiva;
  • Reserva do possível (CF, art. 167 + CIDH, art. 26 - Leis Orçamentárias).
  • O ativismo judicial tem como marca caraterística o cumprimento de comandos políticos definidos pelo legislador constituinte dentro do texto constitucional;
  • Não cabe ao PJ se imiscuir em assuntos que demandam conhecimento técnico específico na implantação de políticas públicas - necessidade das audiências públicas;
Judicialização da política x politização do Judiciário:
  • A judicialização da política é fruto de uma era de direitos (Norberto Bobbio) e cabe ao Poder Judiciário solver as controvérsias que lhe são postas à apreciação (ex: interrupção da gravidez de feto anencéfalo, greve do servidor público, políticas públicas de saúde);
  • A politização do Judiciário é o risco maior do ativismo judicial, pois uma atuação desmesurada atenta contra o princípio da legitimidade democrática e extrapola a capacidade institucional do Poder Judiciário. O Judiciário não toma para si a discricionariedade legislativa ou executiva - deve apenas fazer cumprir o programa desejado pelo legislador constituinte, tal como estabelecido em linhas gerais pelo art. 3º da CF/88.
Abaixo, um artigo da lavra de Luís Roberto Barroso sobre o tema do ativismo judicial, judicialização, legitimação democrática e a capacidade institucional do Poder Judiciário:

Turma do TST considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da T. Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.

A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.

Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.

O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula nº 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação", afirmou.

Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Reconhecido acordo para compensação de horas sem participação de sindicato

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um acordo que a Ferrovia Centro Atlântica (FCA), do grupo Vale, firmou diretamente com seus empregados, sem a participação do sindicato da categoria. O acordo trata da compensação de horas extras na mesma semana de trabalho. 

"Em geral, os trabalhadores fazem esse tipo de ajuste porque gostariam de trabalhar um pouco mais em alguns dias para não trabalhar em outros, como no fim de semana", explica o advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, acrescentando que essa forma de ajuste não está explícita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para esse tipo de acordo, segundo o advogado, poderia ser aplicado o artigo 59 da CLT. A norma estabelece que a duração da jornada de trabalho poderá ser alterada mediante "acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". 

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, o assunto também é tratado na Súmula nº 85 do TST. O texto diz que "o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". 

Chiode afirma que esse tipo de acordo pode ser feito individualmente, ou seja, entre a empresa e cada trabalhador. Também não é necessária a presença do sindicato, como em acordos coletivos para a criação de bancos de horas. 

No processo julgado pelo TST, a FCA afirma ter tentado entrar em contato com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe (Sindiferro), sem sucesso. Os trabalhadores teriam, então, feito um abaixo-assinado pedindo que o acordo fosse firmado sem a presença do órgão que os representa. 

O Sindiferro, porém, entrou com ação pedindo o pagamento das horas extras, e teve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias, onde, segundo Cordeiro, os magistrados devem ter entendido se tratar de um acordo coletivo de trabalho. 

Para Chiode, essa decisão é importante por proteger os interesses dos trabalhadores. "Quando um sindicato se recusa a cumprir sua tarefa constitucional, os trabalhadores devem fazer os ajustes sem ele", diz. 

Princípio da dialeticidade dos recursos

(material do Tuti)

"O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão. A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório."

Me parece que é o entendimento adotado pelo TST na súmula 422:

SUM-422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

Na doutrina do Daniel Amorim Neves, trata-se da obrigação de apresentar o pedido do recurso, acompanhado dos respectivos fundamentos, ainda que sejam mera remissão àqueles já lançados na petição inicial ou na contestação. O descumprimento desse dever processual do recorrente representa uma afronta ao contraditório amplo, pois prejudica as contra-razões e o julgamento pela instância recursal.

Tuti alertou para a questão do efeito devolutivo em profundidade que, em tese, dispensaria uma fundamentação pelo recorrente. No entanto, cabe recordar que a profundidade da análise pela instância recursal está limitada pela extensão do apelo, que é um ônus processual da parte recorrente. Assim, a não apresentação de fundamentação pode prejudicar a extensão do recurso.

Ressalva que se faz pela dicção do art. 899 da CLT (recursos por simples petição) nas situações de 'jus postulandi'. Nessas hipóteses é razoável se tolerar a dispensa de uma fundamentação jurídica do pedido recursal, bastando uma justificação por parte do recorrente sobre os motivos da irresignação.

Alerta para o posicionamento isolado do MATF sobre a possibilidade geral de apresentação de recurso trabalhista por simples petição do tipo 'quero recorrer'. Também não concordamos com essa tese, pois soa uma extrapolação do princípio da simplicidade, mesmo nos casos de 'jus postulandi'. Razoável seria uma mínima justificação sobre os motivos da irresignação.  

Justiça condena Instituto Adventista a devolver dízimo de ex-empregada


O dízimo descontado do salário a título de “cumprimento de voto religioso” não encontra amparo legal.  Por este motivo, a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a devolução dos descontos feitos nos salários de ex-empregada do Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação. A funcionária assinou autorização para o desconto.

O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou ilícitos os descontos porque ao empregador só é permitido descontar do salário, com autorização prévia e por escrito do empregado, pagamentos a planos de assistência médico-odontológica , seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores.  
Como os abatimentos a título de contribuição religiosa não fazem parte dos descontos elencados no artigo 462 da CLT, eles não podem ser feitos. O magistrado também entendeu que a autorização dada pela funcionária foi feita dentro de um contrato de trabalho, o que já demonstra a subordinação dela perante o empregador. “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam”, afirma o relator em seu voto.  
A Turma determinou, ainda, que sobre as parcelas restituídas sejam aplicados os recolhimentos de contribuição previdenciária e imposto de renda, já que possuem natureza salarial.   
(  RO 01181-2011-0009-10-00-5 )

terça-feira, 17 de abril de 2012

Seguro-desemprego - Alteração - PRONATEC

DECRETO Nº 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOU de 17/04/2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação: 

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º.

Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;

III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto nocaput do art. 1º.

Art. 4º A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado de trabalho.

Art. 5º Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses: 

I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas. 

Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.

Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado; 

II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e

III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado. 

§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência. 

§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.

§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.

Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.

Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:

I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º

Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Novas orientações jurisprudenciais do TST

Orientação Jurisprudencial 418 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 

418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

Orientações Jurisprudenciais 157 e 158 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC referese apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

CNIPE teve 15 mil acessos no primeiro dia

Em seu primeiro dia no ar, a Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (Cnipe) recebeu 15,2 mil visitas. A central foi lançada na sexta-feira (13/4) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No dia seguinte, outras 14,1 mil pessoas acessaram a página, que vai reunir numa única base de dados, informações processuais e extraprocessuais de todo o país.

Na sexta e no sábado, a Cnipe registrou quase 30 mil visitas, com duração média de pouco mais de cinco minutos cada uma. A maior procura nesses dois dias somados veio do estado de São Paulo, responsável por 13,3 mil visitas ao site, seguido pelo Paraná, com 2,8 mil visitas, e Rio de Janeiro, com 2,3 mil. A Cnipe também foi acessada por pessoas que estão no exterior: Estados Unidos, Inglaterra, Portugal, Suíça, Colômbia, Espanha, Irlanda, Japão, Canadá, Chile, França, Itália, Rússia e Austrália. 

Para o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a nova ferramenta eletrônica trará impactos positivos para o processo de desenvolvimento do país. “A redução drástica da burocracia deverá ter profundos impactos econômicos, com a redução do chamado custo Brasil e a criação de um ambiente mais favorável a investimentos produtivos e à geração de renda e empregos”, disse ele na última sexta-feira, durante o lançamento da central. 

Peluso ressaltou ainda que a central será um importante instrumento de políticas judiciárias, já que permitirá saber em tempo real a movimentação dos processos em todas as comarcas. O resultado, segundo ele, será o avanço significativo na eficiência e na transparência do Poder Judiciário

Projeto da AGU resultou na desistência de mais de dois mil processos no TST

A iniciativa da Advocacia-Geral da União (AGU) de examinar processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho passíveis de desistência, iniciada em 2011, já resultou na retirada de 2.032 recursos. As desistências evitam o prolongamento desnecessário de milhares de processos.

O projeto, baseado em portaria assinada pelo advogado-geral, Luís Inácio Lucena Adams, foi apresentado ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, em junho do ano passado e vem sendo executado gradativamente em todos os gabinetes. 

Uma equipe do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF) analisa autos físicos e eletrônicos e seleciona recursos interpostos nos casos de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de acordos, condenações iguais ou inferiores a R$ 10 mil, recursos com teses conflitantes com súmulas da AGU ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e recursos que não preenchem requisitos essenciais de admissibilidade.

O objetivo da medida é diminuir a litigiosidade, beneficiando o Judiciário, a AGU e os trabalhadores envolvidos nas ações. A Coordenação Geral de cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, órgão vinculado à AGU, está acompanhando o projeto para avaliar os resultados e coordenar o desenvolvimento de iniciativas similares junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16/04) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Profissões regulamentadas

O site do TRT-SP oferece uma ferramenta de consulta a todas as profissões regulamentadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Consta dessa ferramenta a relação de A a Z dessas profissões, com link para cada um dos respectivos regulamentos. 
Acessem clicando no link abaixo:

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Famulato e o princípio da insignificância na atual jurisprudência do STF

Esse tema tem relação direta com o Direito do Trabalho, pois o STF acaba de firmar nova orientação acerca do princípio da insignificância e do furto de bagatela. Segundo o atual posicionamento da Corte Suprema, quando o furto de valor insignificante for praticado com abuso da confiança depositada no agente, restará caracterizada a forma qualificada do delito, denominada FAMULATO.

Esse tema toca em especial nas relações de empregados domésticos e gerentes do art. 62, II da CLT, pois representam relações de emprego com acentuada dependência da confiança. Aqui, o elemento marcante da relação é a fidúcia depositada no trabalhador. O doméstico participa da privacidade de uma pessoa/família. Já o gerente geral tem acesso diferenciado a bens e informações relacionadas com o empreendimento de seu empregador.

Vejam algumas decisões e definições acerca do furto qualificado denominado FAMULATO:

Caracteriza o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, a conduta da empregada responsável por determinada residência, que se aproveita da ausência da patroa para subtrair pertences pessoais da família. Recurso Improvido." (TJMG - Ap. 2.0000.00.475886-9 - rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, pub. 09/08/2005). 

"O crime de famulato não exige, para a sua caracterização, a captação artificiosa da confiança, pois, nesse caso, o crime seria qualificado pela fraude, segundo a lição de Hungria. O fato de ser admitido após apresentar documentação perfeita, já indica a existência de confiança por parte do lesado que, por isso, permitiu o acesso do requerente a todos os cômodos da sua residência" (TARJ - Rec. - Rel. Menna Barreto - Bol. ADV 4.709; in op. cit. p. 2508). 

De certa forma, já o CP prevê entre as agravantes genéricas esta situação (art. 61, II, letras f e g). É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair coisa alheia."(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, 8.ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 274). 

"O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens" (TACRIM-SP - AC 569.357-3 - Rel. Haroldo Luz; apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO Rui (coords). Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 2505).

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Teorias da boa-fé objetiva em Direito Civil

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Da boa-fé objetiva e suas figuras argumentativasDisponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
 
Inicialmente é preciso deixar claro que o nosso Ordenamento Jurídico trabalha com duas espécies de boa-fé, uma de natureza subjetiva, que diz respeito a dados internos, psicológicos, elementos diretamente ligados ao sujeito (por exemplo, a ignorância da real situação jurídica), outra dita OBJETIVAexterna, relativa a um comportamento, um dever de conduta. A primeira pode ser dita “boa-fé estado”, a segunda “boa-fé princípio”.
 
Neste breve ensaio tratarei apenas da boa-fé objetiva, eis que nosso principal objetivo é delinear todas as suas figuraras, pois começaram a ser cobradas em provas de concurso.
 
Para um melhor entendimento da boa-fé objetiva é importante reavivar na memória que esta consiste em cláusula geral, motivo pelo qual remeto a leitura ao texto pertinente ao tema de sorte a maximizar o aprendizado.
 
A boa-fé objetiva, segundo pesquisa por mim realizada, apresentaria, pelo menos, onze figuras argumentativas, ou seja, tipos de argumentos recorrentes que geram sua aplicação prática. São elas:
  
I.     venire contra factum proprium;
II.    tu quoque;
III.   exceptio doli, desdobrada em:
IV.   exceptio doli generalis, e
V.    exceptio doli specialis;
VI.   inalegabilidade das nulidades formais;
VII.  desequilíbrio no exercício jurídico;
VIII. supressio e  surrectio;
IX.   Cláusula de Estoppel, e
X.       Duty to mitigate the loss
XI.      Adimplemento substancial ou substantial performance
 
Antes de analisarmos uma a uma, devemos aclarar que na aplicação dessas figuras, não é necessário que se façam presentes todos os requisitos que as ensejam, desde que a situação casuística assim determine. Ademais, podemos verificar, ainda, mais de uma figura no mesmo caso, situação na qual o juiz as moldará conforme o seu livre convencimento (motivado). Por fim, também temos que lembrar que todas estas figuras argumentativas nascem da redação do art. 422 do Código Civil de 2002.
 
I. O venire contra factum proprium consiste na proibição de comportamentos contraditórios; verifica-se em situações nas quais uma pessoa, durante determinado período de tempo, se comporta de tal maneira que gera expectativas justificadas para outras pessoas que dependem deste seu comportamento, e em determinado momento, simplesmente, atua em sentido contrário à expectativa gerada pelo seu comportamento. Ressalta-se, que também é requisito para a configuração do venire o investimento da parte contrária na situação gerada pela expectativa ou comportamento anterior.  Vale lembrar que esta figura não se confunde com o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor, segundo o qual, ninguém pode alegar a própria torpeza. Enquanto o primeiro, como visto, tutela a confiança e as justas expectativas, o segundo objetiva reprimir a malicia e a má-fé.
 
Um exemplo emblemático foi o caso da empresa CICA que, por diversos anos comprava os tomates utilizados em seus produtos, de determinados agricultores, os quais dedicavam toda a sua produção para aquela empresa (tomates destinados, exclusivamente para fazer molhos). Em determinado ano, a empresa forneceu as sementes, incentivou o cultivo, mas quando da colheita não comprou os tomates. Como resultado, fora proibida judicialmente de realizar aquela conduta contraditória ao seu comportamento anterior.
 
II. O tu quoqueque em língua portuguesa significa “e tu também”, em alusão à frase de Júlio César dita a Brutus, consiste numa contradição segundo a qual, um dos sujeitos da relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir. Tal figura visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou; visa-se a vedação de comportamentos que se pautam em dois pesos e duas medidas.
 
tu quoque distingue-se do venire, pois não visa tutelar a continuidade de um comportamento, mas apenas a sua manutenção para preservar o equilíbrio contratual, o caráter sinalagmático das trocas.
 
Tal figura pode aparecer nos concursos com outras denominações, como turpitudinem suam allegans non auditur, ou ainda, equity must come with clean hands, ou ainda, princípio do sinalagma.
 
III. A exceptio doli generalis consiste numa figura argumentativa da boa-fé que visa obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte contratante. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva.
 
IV. Já a exceptio doli specialis consiste em espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a atos de caráter negocial e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral.
 
V. A inalegabilidade das nulidades formais consiste em situações nas quais a parte a quem a nulidade aproveita, está proibida de alegá-la, pelo fato de ter dado causa a ela, e se tratar de nulidade formal (que não diz respeito à substância do ato).
 
VI. O desequilíbrio no exercício jurídico se caracteriza pela significativa desproporção entre o exercício e o direito que legitima referida atuação; o conteúdo do direito não corresponde ao exercício implementado (este é excessivo). Consiste, basicamente, em uma aplicação parcial da cláusula geral do art. 187 do Código Civil de 2002 (abuso de direito).
 
VII/VIII. A suppressio tem o conteúdo de perda de um direito não exercido durante um lapso temporal considerável, que, por conta da inação, perde sua eficácia. A razão desta supressão é a confiança em um dado comportamento de não exercer o direito; tal confiança é tamanha, que gera expectativa para a parte contrária, não mais podendo ser exercido. A tutela da confiança gera, em contrapartida, um direito à outra parte, versante sobre a impossibilidade do exercício daquele direito. Esse novo direito, essa nova posição jurídica insurgente da inação do outro contraente, leva o nome de surrectio. O exemplo legal destas figuras pode ser visto no art. 330 do Código Civil de 2002.
 
IX. A Cláusula de Estoppel, de origem anglo-saxônica, grosso modo, consiste na mesma proibição de comportamento contraditório do veniremas aplicada a tratados internacionais.
 
X. O Duty to mitigate the loss consiste no dever de agir de sorte a diminuir o seu próprio prejuízo. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil“princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Esta redação foi inspirada no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre venda internacional de mercadorias, que ostenta a seguinte redação: “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo  resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
 
Exemplificando a aplicação desta figura, lembremos do caso do fazendeiro que, vendo o fogo se alastrar pela fazenda do vizinho, prestes a invadir sua propriedade, mesmo podendo evitar que isso acontecesse, nada faz, visando ulterior indenização. Tal conduta não se afina com o princípio da boa-fé objetiva, eis que ele teria o direito de evitar, ao máximo, seus prejuízos. O exemplo legal desta figura pode ser visto nos arts. 769 e 771, ambos do Código Civil de 2002.
 
XII.     adimplemento substancial ou substantial performance  que teve origem na Inglaterra  (século XVIII), ocorre quando a obrigação do devedor, ainda que não cumprida completamente, for tão próxima do que esperava o credor, satisfazendo-o, de modo que se tornariam injustos os efeitos de uma eventual resolução. Nas palavras de Covis do Couto e Silva, seria “um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.” (Silva, A Obrigação como processo).

Há quem sustente que o direito brasileiro autoriza tal argumentação, conforme se verifica da interpretação conjugada do art. 475 do Código Civil -  que dispõe sobre o direito de resolução em caso de inadimplemento, sem, no entanto, citar o modo de descumprimento que autoriza tal direito -  com o parágrafo único do artigo 395, também do Código Civil, segundo o qual, em caso de inutilidade da prestação para o credor, este poderá resolver o contrato, com o direito de indenização por perdas e danos.

Diz-se, pois, que quando a prestação ainda tiver utilidade para o credor, mesmo não tendo sido cumprida como avençado, a resolução revelaria excessivamente abusiva, afrontando a boa-fé objetiva.
 
 Concluindo, apenas para complementar, vale ressaltar que a adoção dos comportamentos acima explicitados redunda na inobservância dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, a qual, conforme o enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF, gera responsabilidade contratual objetiva.