- Fundamento constitucional - CF, art. 3º (objetivos/deveres fundamentais da REPÚBLICA);
- Fundamento internacional - Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) - art. 26 - Princípio do Desenvolvimento Progressivo;
- O juiz como agente transformador da realidade social e do Direito;
- Reação do Poder Judiciário contra afrontas à moralidade administrativa;
- Movimento contramajoritário em resposta às maiorias circunstanciais;
- Reação contra omissões sérias do Legislativo e do Executivo;
- Descumprimento ou omissão na implantação de políticas públicas previstas pelo legislador constituinte;
- O ativismo judicial surge como resposta republicana à crise de representatividade dos poderes constituídos;
Limites do ativismo judicial:
- CF, art. 167 - Planos plurianuais, Leis Orçamentárias, LDO;
- A omissão pública deve ser séria e de caráter geral, evitando-se casos isolados;
- Representatividade democrática (o juiz foi apenas indiretamente eleito pelo voto popular, de modo que a legitimidade democrática por excelência recai sobre os Poderes Legislativo e Executivo);
- Separação dos Poderes da União;
- Ponderação judicial acerca da discricionariedade legislativa e executiva;
- Reserva do possível (CF, art. 167 + CIDH, art. 26 - Leis Orçamentárias).
- O ativismo judicial tem como marca caraterística o cumprimento de comandos políticos definidos pelo legislador constituinte dentro do texto constitucional;
- Não cabe ao PJ se imiscuir em assuntos que demandam conhecimento técnico específico na implantação de políticas públicas - necessidade das audiências públicas;
Judicialização da política x politização do Judiciário:
- A judicialização da política é fruto de uma era de direitos (Norberto Bobbio) e cabe ao Poder Judiciário solver as controvérsias que lhe são postas à apreciação (ex: interrupção da gravidez de feto anencéfalo, greve do servidor público, políticas públicas de saúde);
- A politização do Judiciário é o risco maior do ativismo judicial, pois uma atuação desmesurada atenta contra o princípio da legitimidade democrática e extrapola a capacidade institucional do Poder Judiciário. O Judiciário não toma para si a discricionariedade legislativa ou executiva - deve apenas fazer cumprir o programa desejado pelo legislador constituinte, tal como estabelecido em linhas gerais pelo art. 3º da CF/88.
Abaixo, um artigo da lavra de Luís Roberto Barroso sobre o tema do ativismo judicial, judicialização, legitimação democrática e a capacidade institucional do Poder Judiciário:
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