quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ativismo judicial

Fundamentos:
  • Fundamento constitucional - CF, art. 3º (objetivos/deveres fundamentais da REPÚBLICA);
  • Fundamento internacional - Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) - art. 26 - Princípio do Desenvolvimento Progressivo;
  • O juiz como agente transformador da realidade social e do Direito;
  • Reação do Poder Judiciário contra afrontas à moralidade administrativa;
  • Movimento contramajoritário em resposta às maiorias circunstanciais;
  • Reação contra omissões sérias do Legislativo e do Executivo;
  • Descumprimento ou omissão na implantação de políticas públicas previstas pelo legislador constituinte;
  • O ativismo judicial surge como resposta republicana à crise de representatividade dos poderes constituídos;
  Limites do ativismo judicial:
  • CF, art. 167 - Planos plurianuais, Leis Orçamentárias, LDO;
  • A omissão pública deve ser séria e de caráter geral, evitando-se casos isolados;
  • Representatividade democrática (o juiz foi apenas indiretamente eleito pelo voto popular, de modo que a legitimidade democrática por excelência recai sobre os Poderes Legislativo e Executivo);
  • Separação dos Poderes da União;
  • Ponderação judicial acerca da discricionariedade legislativa e executiva;
  • Reserva do possível (CF, art. 167 + CIDH, art. 26 - Leis Orçamentárias).
  • O ativismo judicial tem como marca caraterística o cumprimento de comandos políticos definidos pelo legislador constituinte dentro do texto constitucional;
  • Não cabe ao PJ se imiscuir em assuntos que demandam conhecimento técnico específico na implantação de políticas públicas - necessidade das audiências públicas;
Judicialização da política x politização do Judiciário:
  • A judicialização da política é fruto de uma era de direitos (Norberto Bobbio) e cabe ao Poder Judiciário solver as controvérsias que lhe são postas à apreciação (ex: interrupção da gravidez de feto anencéfalo, greve do servidor público, políticas públicas de saúde);
  • A politização do Judiciário é o risco maior do ativismo judicial, pois uma atuação desmesurada atenta contra o princípio da legitimidade democrática e extrapola a capacidade institucional do Poder Judiciário. O Judiciário não toma para si a discricionariedade legislativa ou executiva - deve apenas fazer cumprir o programa desejado pelo legislador constituinte, tal como estabelecido em linhas gerais pelo art. 3º da CF/88.
Abaixo, um artigo da lavra de Luís Roberto Barroso sobre o tema do ativismo judicial, judicialização, legitimação democrática e a capacidade institucional do Poder Judiciário:

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