Esse tema tem relação direta com o Direito do Trabalho, pois o STF acaba de firmar nova orientação acerca do princípio da insignificância e do furto de bagatela. Segundo o atual posicionamento da Corte Suprema, quando o furto de valor insignificante for praticado com abuso da confiança depositada no agente, restará caracterizada a forma qualificada do delito, denominada FAMULATO.
Esse tema toca em especial nas relações de empregados domésticos e gerentes do art. 62, II da CLT, pois representam relações de emprego com acentuada dependência da confiança. Aqui, o elemento marcante da relação é a fidúcia depositada no trabalhador. O doméstico participa da privacidade de uma pessoa/família. Já o gerente geral tem acesso diferenciado a bens e informações relacionadas com o empreendimento de seu empregador.
Vejam algumas decisões e definições acerca do furto qualificado denominado FAMULATO:
Caracteriza o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, a conduta da empregada responsável por determinada residência, que se aproveita da ausência da patroa para subtrair pertences pessoais da família. Recurso Improvido." (TJMG - Ap. 2.0000.00.475886-9 - rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, pub. 09/08/2005).
"O crime de famulato não exige, para a sua caracterização, a captação artificiosa da confiança, pois, nesse caso, o crime seria qualificado pela fraude, segundo a lição de Hungria. O fato de ser admitido após apresentar documentação perfeita, já indica a existência de confiança por parte do lesado que, por isso, permitiu o acesso do requerente a todos os cômodos da sua residência" (TARJ - Rec. - Rel. Menna Barreto - Bol. ADV 4.709; in op. cit. p. 2508).
De certa forma, já o CP prevê entre as agravantes genéricas esta situação (art. 61, II, letras f e g). É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair coisa alheia."(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, 8.ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 274).
"O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens" (TACRIM-SP - AC 569.357-3 - Rel. Haroldo Luz; apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO Rui (coords). Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 2505).
Parabéns pela explanação! Muito bom, mesmo. Eu não sabia o que era famulato. Em tempo, no concurso para promotor do MPGO de 2012, 1ª fase, tinha que saber esse crime.
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