quarta-feira, 25 de abril de 2012

Princípio da dialeticidade dos recursos

(material do Tuti)

"O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão. A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório."

Me parece que é o entendimento adotado pelo TST na súmula 422:

SUM-422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

Na doutrina do Daniel Amorim Neves, trata-se da obrigação de apresentar o pedido do recurso, acompanhado dos respectivos fundamentos, ainda que sejam mera remissão àqueles já lançados na petição inicial ou na contestação. O descumprimento desse dever processual do recorrente representa uma afronta ao contraditório amplo, pois prejudica as contra-razões e o julgamento pela instância recursal.

Tuti alertou para a questão do efeito devolutivo em profundidade que, em tese, dispensaria uma fundamentação pelo recorrente. No entanto, cabe recordar que a profundidade da análise pela instância recursal está limitada pela extensão do apelo, que é um ônus processual da parte recorrente. Assim, a não apresentação de fundamentação pode prejudicar a extensão do recurso.

Ressalva que se faz pela dicção do art. 899 da CLT (recursos por simples petição) nas situações de 'jus postulandi'. Nessas hipóteses é razoável se tolerar a dispensa de uma fundamentação jurídica do pedido recursal, bastando uma justificação por parte do recorrente sobre os motivos da irresignação.

Alerta para o posicionamento isolado do MATF sobre a possibilidade geral de apresentação de recurso trabalhista por simples petição do tipo 'quero recorrer'. Também não concordamos com essa tese, pois soa uma extrapolação do princípio da simplicidade, mesmo nos casos de 'jus postulandi'. Razoável seria uma mínima justificação sobre os motivos da irresignação.  

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