O dízimo descontado
do salário a título de “cumprimento de voto religioso” não encontra amparo
legal. Por este motivo, a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a devolução dos
descontos feitos nos salários de ex-empregada do Instituto Adventista Central
Brasileiro de Educação. A funcionária assinou autorização para o
desconto.
O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos,
considerou ilícitos os descontos porque ao empregador só é permitido descontar
do salário, com autorização prévia e por escrito do empregado, pagamentos a
planos de assistência médico-odontológica , seguro, previdência privada ou
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos
trabalhadores.
Como os abatimentos a título de contribuição religiosa
não fazem parte dos descontos elencados no artigo 462 da CLT, eles não podem ser
feitos. O magistrado também entendeu que a autorização dada pela funcionária foi
feita dentro de um contrato de trabalho, o que já demonstra a subordinação dela
perante o empregador. “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se
misturam”, afirma o relator em seu voto.
A Turma determinou, ainda,
que sobre as parcelas restituídas sejam aplicados os recolhimentos de
contribuição previdenciária e imposto de renda, já que possuem natureza
salarial.
( RO 01181-2011-0009-10-00-5 )
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