terça-feira, 14 de agosto de 2012

Serviço Público - Estabilidade x Estágio Probatório


Quando a CF/88 foi publicada, ela dispunha que a estabilidade seria adquirida após 2 anos de exercício. A CF nunca fez referência a estágio probatório. Quem veio a tratar expressamente de estágio probatório foi a Lei 8.112/90, dispondo que os primeiros 24 meses para a aquisição da estabilidade receberia o nome de estágio probatório.

Ocorre que a EC19/98 alterou a CF quanto ao prazo da estabilidade de 2 para 3 anos. Nessa época, nenhuma alteração foi feita na Lei 8.112. Portanto, criou-se um descompasso entre a CF e a Lei 8.112: pela CF, 3 anos; para a Lei 8.112, 24 meses.

Para resolver esse problema, a doutrina se dividia em duas correntes: uma dizia que o estágio probatório era uma coisa e estabilidade outra; outra entendia que o estágio probatório era o prazo para a aquisição da estabilidade, e, se o tempo da estabilidade aumentara, o prazo do estágio necessariamente o acompanharia, passando para 36 meses.

Em 2008, a Medida Provisória 431 fixou o período de estágio probatório em 36 meses. No entanto, quando essa MP foi transformada em lei (Lei 11.784/08), foi aceito todo o teor da MP, salvo quanto ao prazo de 36 meses. Assim, o estágio probatório voltou a ser de 24 meses.

Mas é bom saber que o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ segue no sentido de que o prazo para estabilidade e do estágio probatório caminham juntos, ou seja, o período é de 3 anos.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Qual a natureza jurídica dos PGBL e VGBL?

A Justiça do Trabalho tem seguido a linha da jurisprudência do STJ para permitir a penhora de depósitos do PGBL e VGBL. Mas qual a natureza jurídica da previdência privada para que não incida sobre ela a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV)? Acompanhem abaixo.


Qual a natureza do PGBL e VGBL?

Em 2011 foi proferida decisão pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Recurso Especial 1.121.719- SP, envolvendo a Massa Falida do Banco Santos S/A e um de seus administradores, o qual sofreu a constrição legal de indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive dos valores depositados em plano de previdência privada administrado por entidade aberta de previdência complementar, na modalidade de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 

O autor da ação alegou que os valores que integram o PGBL de sua titularidade possuem natureza alimentar, haja vista que lhe foi oferecido em decorrência do contrato de trabalho, com contribuições exclusivas do empregador, sem benefícios tributários, equiparando-se, portanto, aos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, enquadrando-se, deste modo, no disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “ São absolutamente impenhoráveis: (...). IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo; (...).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no PGBL, espécie de plano de previdência privada que permite tanto a transformação dos recursos depositados em renda futura — aposentadoria — quanto o resgate antecipado dos recursos financeiro acumulados, posto que, segundo o Relator Ministro Raul Araújo: “(...) ainda que se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

A Ministra Maria Isabel Gallotti complementou o entendimento mantido pelo Relator Ministro Raul Araújo: “Penso que a situação é diferente do que sucederia no caso de uma pessoa que estivesse gozando de aposentadoria com complementação de instituto de previdência privada. Este benefício mensal complementar, a meu ver, gozaria da mesma impenhorabilidade do salário ou da aposentadoria previdenciária. Aquilo que ele recebesse mensalmente como complemento de um benefício previdenciário penso eu seria impenhorável. Mas, aqui, o que pretende não é continuar a receber, ou passar a receber, mensalmente, um benefício previdenciário complementar, mas o resgate antecipado do capital formado para o futuro pagamento, o que a meu ver, torna esse fundo de previdência complementar com características similares a uma caderneta de poupança”.

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça acabou por dar tratamento diverso à natureza do PGBL, os valores em período de acumulação, ou seja, enquanto são realizados os depósitos para lastrear o recebimento futuro de benefícios, são penhoráveis, enquanto que esses mesmos valores, se já comprometidos com o pagamento de benefícios (aposentadoria, pensão) não seriam mais penhoráveis, porque cumprido o seu destino alimentar. Tudo isto, porque há a possibilidade de resgate dos valores durante o período de acumulação.

Este entendimento exarado do Superior Tribunal de Justiça, contudo, deixa muitas dúvidas, fazendo com que a questão da penhorabilidade tenha que ser analisada caso a caso, haja vista que a penhora de valores durante o período de acumulação das reservas, pode fazer com que não haja o benefício de aposentadoria no futuro. Se o benefício guarda natureza alimentar, então como as reservas que o pagarão no futuro não possuem essa mesma natureza? O caráter híbrido pode trazer muito insegurança para o participante do PGBL e do VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), o qual poderá ter os dinheiros das suas contribuições e também daquelas vertidas pelo seu empregador penhoradas, mesmo que se destinem ao pagamento futuro de uma benefício de previdência complementar.

Na verdade, esta matéria ainda deverá ser revisitada pelos Tribunais Superiores, de modo que acabe por ficar claro perante o Poder Judiciário qual a verdadeira natureza dos planos de previdência privada administrados por entidades abertas de previdência complementar, os quais, se continuarem a ser indevidamente equiparados à investimento financeiros acabarão por perder a sua característica de complementares do regime oficial de previdência social.



OBSERVAÇÃO: Prevalece na Justiça do Trabalho que a natureza dos PGBL e VBGL é híbrida (aposentadoria privada e investimento financeiro), daí porque somente a análise concreta de cada caso é que permitirá decidir pela incidência ou não da regra de impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC, com fundamento, inclusive, na LC nº 109/2001.

Pastor e fiel buscam vínculo de emprego

Pastores e fiéis estão conseguindo reconhecimento de vínculo de emprego com igrejas. Apesar de a jurisprudência ser favorável às instituições religiosas, a Justiça do Trabalho entende que, quando se busca "lucrar com a palavra de Deus", pode-se enquadrar uma igreja como empresa e um pastor como empregado. As condenações ocorrem a partir do momento em que se obriga o cumprimento de metas de arrecadação de donativos. 

"Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter comercial da igreja permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os pastores e a instituição", diz o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um caso analisado recentemente pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Além de reconhecer o vínculo de emprego, os ministros garantiram a um ex-pastor indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. Ele foi acusado indevidamente de roubo. Em outro caso contra a mesma igreja que chegou ao TST, não ficou comprovada a relação de emprego, mas também foi arbitrada indenização a um ex-pastor acusado, sem provas, de subtrair o dízimo - doações em dinheiro - oferecido pelos fiéis durante os cultos. O valor estipulado foi de R$ 70 mil. 

No TST e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), o entendimento é favorável às igrejas. Desembargadores e ministros consideram que a subordinação existente é de "índole eclesiástica", e não empregatícia, e que a retribuição financeira seria apenas para a manutenção do religioso. "Admite-se o vínculo apenas no caso de desvirtuamento da instituição religiosa", afirma a advogada Simone Galhardo, que defende a Igreja Universal do Reino de Deus. "O que liga o pastor à igreja é a fé dele." 

Com a cobrança de metas por igrejas, porém, os magistrados entendem que ficaria configurada a subordinação. "É o principal elemento para o reconhecimento do vínculo de emprego, diz o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, acrescentando que algumas instituições religiosas preferem registrar seus pastores. "Essas igrejas entendem que os pastores precisam ter seus direitos trabalhistas respeitados e tranquilidade para trabalhar." 

Na Justiça, as igrejas também respondem a processos ajuizados por fiéis. No Maranhão, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu vínculo entre um policial militar e uma instituição religiosa. Ele alega que trabalhou como vigia, fazendo três plantões por semana - turnos de 12 horas corridas, com folga de 24 e 48 horas. Pelo serviço, recebia pagamentos quinzenais de R$ 600. 

Para o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do caso, ficou comprovada a existência de trabalho subordinado, exercido com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo o fato de o policial militar estar proibido legalmente de manter contrato de trabalho com empresa privada não impede, segundo o magistrado, o reconhecimento do vínculo de emprego. "O policial militar pode ser punido pela corporação a que pertence, configurando uma infração disciplinar, mas isso não impede que lhe seja reconhecido o vínculo empregatício, pois, caso contrário, estar-se-ia sendo punido duplamente", afirma o desembargador. 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros ( COLETIVOS !! )

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da S. Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.

Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.

TST

Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.

Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aviso prévio - natureza jurídica

  • OBRIGAÇÃO para o notificante; e
  • DIREITO para o notificado.
CONTROVÉRSIA:
  • no AP TRABALHADO:
  1. salário;
  2. prazo suspensivo para eficácia da notificação; ou
  3. pagamento, prazo e declaração de vontade.
  • no AP INDENIZADO (CLT, 487, § 1º):
  1.  pela lei, salário;
  2. para o TST, salário (Súmula 305);
  3. indenizatório, pois não há prestação de serviço no período; e
  4. sanção jurídica ou pena (posição minoritária e isolada).
  • no AP INDENIZADO PELO EMPREGADO;
  1. o empregador pode descontar (CLT, 487, § 2º).
CONTROVÉRSIA:
  • desconto apenas sobre as verbas rescisórias; 
  • desconto apenas sobre os salários; e
  • se não tiver verbas rescisórias ou saldo salarial:
  1. ação de cobrança;
  2. reconvenção; ou
  3. apenas compensação na rescisão (CLT, 477, § 5º), sem possibilidade de ajuizamento de ação ou reconvenção  (Otávio Bueno Magano). 

domingo, 5 de agosto de 2012

Psicologismo jurídico x teoria da interdisciplinaridade jurídica

Fiz uma breve anotação sobre PSICOLOGISMO JURÍDICO e TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE. Aproveitei e adicionei referências diretas e indiretas ligadas ao tema. A intenção é que a gente possa posicionar melhor e rápido esse assunto que, inclusive, está nos editais após a Resolução 75 do CNJ.

PSICOLOGISMO JURÍDICO x TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE

Atenção: muitos autores entendem o Psicologismo Jurídico com os fundamentos da Teoria da Interdiscplinaridade (ex: Amauri Mascaro Nascimento).
  • Definição: corrente jusfilosófica do fim do Século XIX e início do Século XX segundo a qual o Direito deve ser interpretado em termos exclusivamente psicológicos, de modo a romper com o dogma do legalismo jurídico, em especial o método lógico-dedutivo de Kelsen (subsunção do fato à norma jurídica). Preconiza o abandono do legalismo jurídico. Essa corrente não prosperou.
  • Com base nos estudos de Carl Gustav Jung surge a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE, segundo a qual devem ser considerados os atributos do psiquismo do juiz no ato de julgar (valores, emoções, convenções sociais incorporadas, conceitos e preconceitos, etc.).
  •  Além do enfoque no psiquismo do juiz, para a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE o Direito deve ser interpretado numa perspectiva valorativa e numa dimensão fática, fazendo-se um intercâmbio com as demais disciplinas, dentre elas a Psicologia. Por essa razão de intercâmbio com outras disciplinas do conhecimento é que se convencionou denominar TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE.
REFERÊNCIAS LIGADAS AO TEMA DA INTERDISCIPLINARIDADE:
  • Teoria crítica do Direito - superação do método lógico-dedutivo de interpretação do Direito (Kelsen) para o método da lógica do razoável (proporcionalidade + razoabilidade);
  • Na teoria crítica do Direito o juiz passa a ser um agente transformador da realidade social (CF, art. 3º). Ativismo judicial. Associação Juízes Para a Democracia (clique aqui);
  • Paradigma neoconstitucional de normatização por princípios do pós-guerra (norma = normas-regra + normas-princípio);
  • Método de ponderação de valores na interpretação e aplicação do Direito pelo intérprete (lógica do razoável);
  • Hermenêutica concretista - aplicação do Direito a partir do fato e não da norma. Rompimento com o método lógico-dedutivo de subsunção do fato à norma;
  • A hermenêutica concretista e a teoria crítica do Direito promovem a superação do realismo jurídico de Miguel Reale (fato, valor e norma) para desaguar naquilo que Goffredo da Silva Telles Junior denominou de Teoria Quântica do Direito (fato, valor, norma e transformação social);
  • Culturalismo jurídico e multiculturalismo jurídico;
  • A TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE também está diretamente ligada com o Culturalismo Jurídico de Goffredo da Silva Telles Junior e Theodor Viehweg.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços


É comum às empresas confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra temporária. Não é tarefa fácil fazer a distinção entre terceirização e intermediação de mão-de-obra, mas existem critérios que permitem demonstrar quando se trata de uma figura ou de outra, conforme expomos a seguir:

I. Trabalho temporário.

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

Características principais do trabalho temporário:
  • o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;
  • o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;
  • o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
  • quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
  • o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);
  • a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;
  • não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)

O trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa de trabalho temporário deve estar regularmente registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora de serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de afastar a relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de serviços mantém no mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano inteiro (o que é ilegal) ou somente quando há picos de produção (isto é, em poucos meses no ano).

A constatação de fraude trabalhista gera lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de temporário, reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e verbas trabalhistas e rescisórias, daí consequentes.

II. Terceirização de serviços.

Terceirização é contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

A empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização será considerada ilícita.

Os empregados da empresa prestadora de serviços não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Assim, a pessoa designada pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a empresa prestadora de serviços, não pode cair na tentação de se comportar como um superior hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal da contratada ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou a realização de trabalho extraordinário, o modo de execução do trabalho, etc.

É a empresa prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas de empresa contratante.

A empresa contratada deve possuir meios materiais próprios para a execução do serviço; bem como disponibilizar aos seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja o REP, seja o relógio mecânico ou cartão manual.

Não há limitação temporal para a duração do contrato de prestação de serviços. A empresa contratada deve ser especializada (possuir know-how conhecimento técnico específico) nos serviços contratados pela empresa contratante para caracterização da verdadeira terceirização.

Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa prestadora de serviços deve manter os seguintes documentos nas instalações físicas da empresa tomadora de serviços:

a) registro de empregado, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP (os empregados da prestadora devem portar o crachá de identificação);

b) controles de jornada dos empregados da prestadora de serviços;

c) contrato social da empresa prestadora de serviços: servirá para o fiscal do trabalho examinar se a tomadora e a prestadora exploram as mesmas atividades-fins;

d) contrato de prestação de serviços: o auditor fiscal verificará se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

A constatação de fraude trabalhista gera as mesmas conseqüências mencionadas em relação ao temporário.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.08.2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Responsabilidade subsidiária - fundamentação legal (e não apenas a Súmula 331 do TST)


"A responsabilidade, não solidária, mas subsidiária (com benefício de ordem), há de ser aplicada.

A segunda reclamada, ao contratar empresa de prestação de serviços para o fornecimento de mão-de-obra para serviços gerais exerceu uma faculdade aceita pela jurisprudência como legítima (Súmula 331, do C. TST).

Não pode, todavia, alegar que sobre os créditos decorrentes da prestação de serviços daqueles que lhe serviram, não tem qualquer responsabilidade. 

A matéria deve ser analisada com a utilização da interpretação sistemática do ordenamento jurídico em vigor.

Antes de qualquer outro dispositivo legal, há de se ter em mente o art. 9º, da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.

O art. 421, do Código Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por aplicação do art. 8º da CLT, estabelece, por outro lado, que:

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Diante desses dois preceptivos legais, tem-se claro que qualquer cláusula contratual que retire, antecipadamente, do tomador de serviços, a responsabilidade pelos créditos daquele que empreendeu sua força laboral em seu favor, é nula de pleno direito.

Por outro lado, naturalmente, nos termos da legislação consolidada, o empregador responde pelos créditos do seu empregado, até mesmo por se tratar o contrato de trabalho de um contrato sinalagmático, tendo o empregado a obrigação de trabalhar e o empregador a obrigação de remunerá-lo de acordo com as leis trabalhistas vigentes.

Se, no entanto, a força laboral é desfrutada por terceiro que, ao contratar empresa prestadora de serviços, não zelou pela lisura de seus procedimentos, é claro que deverá responder por sua negligência.

É o que estabelece o artigo 927, do Código Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por aplicação do art. 8º da CLT:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "

Os artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, definem ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Por aplicação desses preceptivos legais, tem-se a certeza de que a empresa que contratou a prestadora de serviços tem o dever de indenizar o empregado que lhe prestou serviços e não recebeu corretamente.

Isso devido à sua culpa ao escolher a empresa e, principalmente, ao deixar de acompanhar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, o que deveria ser uma de suas obrigações primeiras, já que o empregado da prestadora de serviços estava laborando para a contratante, embora com a intermediação da contratada.

Traçadas essas considerações, e com a atenção voltada para o que determinam os artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por plenamente aplicáveis os valores que se extraem do artigo 455 da CLT, isto é, responde o empregador pelos créditos do seu empregado, mas o tomador de serviços poderá ser acionado para responder no caso de inadimplemento.

Ressalte-se, ainda, que nada impede que a empresa que contratou a primeira reclamada se valha de ação regressiva contra esta.

Devida, pois, a condenação subsidiária da segunda reclamada em relação ao período em que o reclamante lhe prestou serviços."

Observação: Não descuidar dos fundamentos constitucionais que aludem ao valor social do trabalho em tema de responsabilidade solidária/subsidiária por prestação de serviços (CF, art. 1º, IV; 170, 'caput'; 186, III; e 193, 'caput').

Licença-maternidade de 120 dias - INSS cumpre sentença proferida em ACP movida pelo MPF e uniformiza procedimento relativo à adotante e à guarda judicial para fins de adoção


(Dennis Henrique Ganso)

O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:

"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada."

Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da criança.

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012 - 15:51:00

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

Penhora - bem de família - Lei 8.009/90 - prevalência do crédito laboral frente ao crédito tributário (CTN, art. 186; Lei 6.830/80, art. 30)

A 8ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de petição (AP) de uma executada que pretendia o cancelamento da penhora feita sobre um sítio em São Roque, município da região de Sorocaba. Além de não cancelar a penhora, a Câmara manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% sobre o valor atualizado da dívida principal), absolvendo a agravante apenas das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. 

A recorrente – que foi incluída no polo passivo da ação por ter feito parte da composição societária da executada original, uma empresa do ramo de modulados de aço para cozinhas – alegou que o imóvel é impenhorável porque, além de gozar do benefício do artigo 1º da Lei 8.009/1990 (bem de família), está gravado, em testamento, com cláusula de “impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade”. A agravante sustentou também não ser responsável pela dívida trabalhista, por ter se desligado da empresa em 14 de abril de 2004, seis anos antes da penhora do imóvel. Ela defendeu ainda, com base no artigo 1.032 do Código Civil, que sua responsabilidade pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho mantido entre a exequente e a executada original se extinguiu após dois anos de seu desligamento da condição de sócia da empresa. 

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper – que fundamentou seu voto nos artigos 30 da Lei 6.830/1980 e 186 do Código Tributário Nacional – ponderou que, se a cláusula de inalienabilidade não pode ser oposta ao crédito tributário, muito menos em relação ao trabalhista, que se sobrepõe a qualquer outro e tem caráter alimentar. 

Argumentou também que a condição de bem de família não se aplica ao imóvel penhorado. “Nele ninguém reside”, sublinhou o desembargador, que observou o fato de o oficial de justiça, nas diligências efetuadas, encontrar o imóvel sempre fechado. “Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente”, assinalou o relator. 

Quanto à responsabilidade da sócia agravante sobre a dívida trabalhista, Cooper frisou que ela fez parte do quadro societário da executada original durante todo o período em que a exequente prestou serviços à empresa. “O término da relação contratual ocorreu em 21 de novembro de 2001, e as infrações trabalhistas ocorreram em período anterior à vigência do novo Código Civil, quando ainda não vigia o disposto no artigo 1032. Isso torna a sócia responsável pelos débitos trabalhistas do período em questão, principalmente porque, ao que se sabe, inexistem outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito da exequente e de outros tantos empregados que estão tentando receber os seus haveres trabalhistas”, ponderou o magistrado, observando que o juízo da Vara do Trabalho de Piedade já efetivou mais de 40 penhoras sobre o sítio, e o total da dívida das executadas – a empresa e duas sócias – já chegou a R$ 10 milhões. 

Sobre as multas aplicadas à agravante, a Câmara manteve, com base em informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto nos artigos 600, inciso II, e 601 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a VT de Piedade, a executada se recusa a receber as notificações postais e, quando intimada para pagamento, nada disse. A VT informou ainda que a sócia tem feito uso de artifícios “para dificultar o andamento do processo, que se arrasta por mais de oito anos”. 

Por outro lado, o colegiado absolveu a sócia de pagar a multa por litigância de má-fé, por entender que esta penalidade já está abrangida na anterior. A agravante foi absolvida também da multa pela interposição dos embargos à execução, que o juízo da VT julgou serem meramente protelatórios. “No que se refere à multa do artigo 740 do CPC, entendo que os embargos à execução não foram interpostos com o intuito meramente protelatório, uma vez que as matérias relativas à responsabilidade dos ex-sócios e à cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, dentre outras, são relevantes para a solução do feito, motivo pelo qual acolho o recurso da recorrente nesse aspecto”, decidiu a Câmara. 

(Processo 038300-54.2003.5.15.0108 AP) 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Variantes do assédio moral: bullying, mobbing e stalking

Trecho de artigo de Wanderley Elenilton Gonçalves Santos, obtido através do site Âmbito Jurídico.com.br.

Para ter acesso à integra do artigo, clique aqui.

5. Variantes do Assédio Moral

O assédio moral pode se travestir de diversas nomenclaturas diferentes, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

Percebe-se, portanto, que independentemente das espécies que analisaremos a seguir, é importante frisar que todas têm por escopo fundamental a ofensa à integridade física e psíquica da pessoa “escolhida” para ser vítima desse despautério.

O termo “escolhido” se faz presente por uma simples razão: a vítima de assédio moral é eleita pelo seu agressor. Razões de compleição física, de características intelectuais, de introspecção, de gênio ou qualquer outra peculiaridade que a vítima possa ter fazem com que ela se destaque positiva ou negativamente perante os demais, o que acaba por atrair a atenção para si, tornando-se potencialmente elegível para ser vítima das agressões laborais.

Passemos adiante, à análise das variantes do assédio moral.

5.1. Mobbing

É de se notar que o mobbing, o bullying e o sltalking, variantes do assédio moral, são fenômenos que se complementam, vez que não existem diferenças técnicas entre elas, distinguindo-as apenas pela etimologia e tempo histórico de surgimento.

Sendo assim, partindo das explicações de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, podemos compreender que “a primeira forma de descoberta do assédio moral foi o chamado mobbing. Esse termo advém do verbo inglês to mob, que transmite a idéia de tumulto, turba, confusão. [...] Consiste em um processo envolvendo vários indivíduos contra apenas um. [...] Sua utilização hodierna corresponde a perseguições coletivas, as quais podem culminar em violência física”. (FERREIRA, 2010, p. 57)

Perceba que diante da definição exposta, tudo o que foi visto até aqui se amolda ao conceito de mobbing, assim como se amoldará também ao conceito de bullying e stalking.

5.2. Bullying

O Bullying ou Bullyin, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota que teve como precursor o ambiente escolar da Inglaterra, gerando diversos conflitos entre os próprios alunos, onde um(ns) figurava(m) como agente(s) provocador(es) enquanto outro(s) como vítima(s), chegando a casos extremos, porém não raros, de suicídio por parte do provocado em decorrência da humilhação sofrida.

Conforme ensinamentos de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, “o termo bully em inglês significa provocador, tirânico, sendo que o verbo traduz a idéia de maltratar e intimidar, tratar com desumanidade. A aplicação à relação laboral é visto pela própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma forma de violência no trabalho”. (FERREIRA, 2010, p. 58)

Para Cleo Fante, “o bullying [...] define o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão; é um termo que conceitua os comportamentos agressivos e anti-sociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre a violência escolar”. (FANTE, 2005, p. 27)

Com propriedade que lhe é peculiar sobre o assunto, Lélio Braga Calhau expõe que “o fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem, como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida podendo chegar a um desfecho trágico”. (CALHAU, 2009, p. 98)

Marie-France Hirigoyen aduz que “o termo bullyin [...] vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência individual do que organizacional”. (HIRIGOYEN, 2002, p. 27)

É de se notar que, embora sem distinções de relevo, alguns pesquisadores do tema (juristas, sociólogos, psicólogos, médicos, educadores, etc.) classificam o mobbing como sendo a agressão realizada em ambiente laboral, enquanto o bullying seria a agressão realizada em ambiente escolar. Em que pese tal afirmação, é inócua a tentativa de distinção, vez que tratam de situações de ofensa à dignidade da pessoa humana, com as mesmas consequências para a vítima seja ela trabalhadora ou estudante.

5.3. Stalking

O Professor Lélio Braga Calhau, parafraseando Damásio de Jesus, ensina-nos que o “stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão de privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção”. (CALHAU, 2009, p. 102)

De acordo com o doutrinador Jorge Trindade, “é bastante difícil delimitar os comportamentos que configuram o fenômeno do stalking. Na realidade, trata-se de uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura se impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando insegurança, constrangimentos e medo na vítima. Em decorrência dessa invasão na sua privacidade, a vítima também inicia um conjunto de comportamentos evitativos, tais como trocar o número do telefone, alterar a rotina diária, os horários, os caminhos e os percursos que costumava fazer, deixar avisos no trabalho ou em casa, ou aumentar os mecanismos de segurança e proteção pessoal, podendo transitar da evitação para a negociação e mesmo para o confronto”. (TRINDADE, 2008, p. 352-353 )

Diante dos mais variados conceitos, o que se observa é que, trazendo para o universo laboral, tais ocorrências fenomenológicas de impulsionar o próximo ao abismo da violência física e psicológica consiste, na verdade, em espécies do gênero assédio moral.

sábado, 28 de julho de 2012

EMPRESA QUE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA MÃO DE OBRA TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


Atenção para esse julgado, pois a JT tem direcionado questões como essa para um entendimento semelhante ao da Súmula 331 - daí a responsabilidade subsidiária! Fica, como sugestão, um caminho de fundamentação legal e não apenas sumular sobre responsabilidade subsidiária: CC, 186, 421, 422 e 927; CLT, 8º, 9º e 455; LINDB, 4º e 5º.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o magistrado.

No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.

“O caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira – reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”

Dessa forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.

Dano moral não foi provado

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”

Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo 134500-08.2009.5.15.0143 RO) 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Alteração na lei do ECA - CONSELHO TUTELAR



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

Empresas terão que prestar informações aos trabalhadores sobre o recolhimento de contribuições ao INSS



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Sócios são condenados a indenizar por danos causados a trabalhador autônomo (responsabilidade subsidiária já no mérito)

Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de artesanato e seus sócios, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau entendeu que a relação que existiu entre as partes era autônoma. Mas deferiu as indenizações requeridas. A magistrada excluiu os sócios da demanda, ao fundamento de que o reclamante não tinha interesse de agir contra eles naquele momento do processo, já que, de todo modo, a execução poderá se voltar contra eles no futuro, caso a empresa não possua patrimônio suficiente para quitação do débito. No entanto, a maioria da 3ª Turma do TRT-MG entendeu de forma diversa. Embora mantendo o entendimento de inexistência de vínculo de emprego, reformou a decisão para reincluir os sócios e manteve a condenação relativa às indenizações. 

O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu. 

Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00. 

Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo. 

( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO ) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região