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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Qual a natureza jurídica dos PGBL e VGBL?

A Justiça do Trabalho tem seguido a linha da jurisprudência do STJ para permitir a penhora de depósitos do PGBL e VGBL. Mas qual a natureza jurídica da previdência privada para que não incida sobre ela a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV)? Acompanhem abaixo.


Qual a natureza do PGBL e VGBL?

Em 2011 foi proferida decisão pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Recurso Especial 1.121.719- SP, envolvendo a Massa Falida do Banco Santos S/A e um de seus administradores, o qual sofreu a constrição legal de indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive dos valores depositados em plano de previdência privada administrado por entidade aberta de previdência complementar, na modalidade de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 

O autor da ação alegou que os valores que integram o PGBL de sua titularidade possuem natureza alimentar, haja vista que lhe foi oferecido em decorrência do contrato de trabalho, com contribuições exclusivas do empregador, sem benefícios tributários, equiparando-se, portanto, aos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, enquadrando-se, deste modo, no disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “ São absolutamente impenhoráveis: (...). IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo; (...).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no PGBL, espécie de plano de previdência privada que permite tanto a transformação dos recursos depositados em renda futura — aposentadoria — quanto o resgate antecipado dos recursos financeiro acumulados, posto que, segundo o Relator Ministro Raul Araújo: “(...) ainda que se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

A Ministra Maria Isabel Gallotti complementou o entendimento mantido pelo Relator Ministro Raul Araújo: “Penso que a situação é diferente do que sucederia no caso de uma pessoa que estivesse gozando de aposentadoria com complementação de instituto de previdência privada. Este benefício mensal complementar, a meu ver, gozaria da mesma impenhorabilidade do salário ou da aposentadoria previdenciária. Aquilo que ele recebesse mensalmente como complemento de um benefício previdenciário penso eu seria impenhorável. Mas, aqui, o que pretende não é continuar a receber, ou passar a receber, mensalmente, um benefício previdenciário complementar, mas o resgate antecipado do capital formado para o futuro pagamento, o que a meu ver, torna esse fundo de previdência complementar com características similares a uma caderneta de poupança”.

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça acabou por dar tratamento diverso à natureza do PGBL, os valores em período de acumulação, ou seja, enquanto são realizados os depósitos para lastrear o recebimento futuro de benefícios, são penhoráveis, enquanto que esses mesmos valores, se já comprometidos com o pagamento de benefícios (aposentadoria, pensão) não seriam mais penhoráveis, porque cumprido o seu destino alimentar. Tudo isto, porque há a possibilidade de resgate dos valores durante o período de acumulação.

Este entendimento exarado do Superior Tribunal de Justiça, contudo, deixa muitas dúvidas, fazendo com que a questão da penhorabilidade tenha que ser analisada caso a caso, haja vista que a penhora de valores durante o período de acumulação das reservas, pode fazer com que não haja o benefício de aposentadoria no futuro. Se o benefício guarda natureza alimentar, então como as reservas que o pagarão no futuro não possuem essa mesma natureza? O caráter híbrido pode trazer muito insegurança para o participante do PGBL e do VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), o qual poderá ter os dinheiros das suas contribuições e também daquelas vertidas pelo seu empregador penhoradas, mesmo que se destinem ao pagamento futuro de uma benefício de previdência complementar.

Na verdade, esta matéria ainda deverá ser revisitada pelos Tribunais Superiores, de modo que acabe por ficar claro perante o Poder Judiciário qual a verdadeira natureza dos planos de previdência privada administrados por entidades abertas de previdência complementar, os quais, se continuarem a ser indevidamente equiparados à investimento financeiros acabarão por perder a sua característica de complementares do regime oficial de previdência social.



OBSERVAÇÃO: Prevalece na Justiça do Trabalho que a natureza dos PGBL e VBGL é híbrida (aposentadoria privada e investimento financeiro), daí porque somente a análise concreta de cada caso é que permitirá decidir pela incidência ou não da regra de impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC, com fundamento, inclusive, na LC nº 109/2001.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

(TRT-MG) Proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida. Esse foi o posicionamento adotado pelo desembargador Bolívar Viégas Peixoto e confirmado pela 3ª Turma do TRT-MG, que modificou parcialmente a sentença para determinar que prevaleça a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa reclamada.

O ex-empregado sustentou que o seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio sobre os demais proventos, inclusive de aposentadoria. A sócia da empresa alegou, em sua defesa, que é uma senhora de 80 anos que necessita dos valores relativos à sua aposentadoria para seu sustento e tratamento de saúde. Argumentou, ainda, que é sócia minoritária e, portanto, não poderia ver seus créditos serem penhorados para a satisfação do total da dívida trabalhista. Analisando a legislação pertinente, o desembargador explicou que, a partir da interpretação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, é possível afastar parcialmente a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria nos casos em que é necessário garantir o pagamento de prestação alimentícia.

Na visão do julgador, não se pode falar em proteger o salário - ou outro ganho da mesma natureza - de quem deve salário. "Neste sentido, o crédito trabalhista tem a mesma natureza da prestação alimentícia, sendo perfeitamente possível a aplicação desta disposição legal para garantir a quitação da dívida contraída por quem não foi capaz de gerir o empreendimento de forma a pagar a mão de obra da qual se utilizou, mas limitado a 30% do valor dos proventos pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito", completou. Para o desembargador, a circunstância de se tratar de sócia minoritária é irrelevante no caso em questão, pois não há como limitar a responsabilidade às suas quotas, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada.

Conforme explicou o relator, de acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a incapacidade financeira da sociedade de saldar os seus débitos, o sócio, ainda que não tenha figurado como parte na reclamação trabalhista, responde pelas obrigações descumpridas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para afastar a ordem de liberação do bloqueio, limitando, contudo, a 30% do valor dos proventos da sócia da empresa reclamada.

Processo: 0030400-28.2009.5.03.0016 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

OBSERVAÇÃO: Trata-se de decisão contrária ao entendimento que vem se firmando no TST, no STJ e também no STF, de que o salário não possui a natureza alimentícia preconizada pelo art. 649, § 2º do CPC, cuja exceção à regra da impenhorabilidade é cabível apenas na hipótese de pensão alimentícia.