A Justiça do Trabalho em Boa Vista condenou o governo federal e a Funai (Fundação Nacional do Índio) por submeter servidores federais a trabalho degradante. A decisão estipulou indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo e a solução dos problemas apresentados pelo Ministério Público do Trabalho local.
De acordo com a denúncia, os servidores que atuam em áreas indígenas de Roraima se deslocavam para as áreas de trabalho dividindo espaço em aviões e barcos com produtos químicos inflamáveis. Os alojamentos não tinham itens básicos como cozinha, refeitório, dormitório e água potável. Os servidores bebiam água de brejo, dividida com os animais.
Os servidores também não tinham elementos básicos de proteção, como coletes salva-vidas e coletes à prova de balas, a despeito de trabalharem em áreas de conflito agrário com ocorrência de vários incidentes entre indígenas e proprietários de terras.
Com a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Joaquim Oliveira de Lima, a União e a Funai terão de fornecer água potável e equipamentos de segurança, além de adequar os alojamentos, sob pena de multa diária de R$ 5.000.
De acordo com a Advocacia-Geral da União, somente a Funai foi informada da sentença e estuda a decisão para apresentar o recurso cabível. A unidade que representa a União não foi intimada até o momento.
Olá, Sou Claudia!!!
ResponderExcluirEntão neste caso, tutela das condições de trabalho dos servidores públicos, a competência é da Justiça do Trabalho? Não seria da Justiça Federal? Obrigada!!! Muito legal as matérias selecionadas! Parabéns!
Claudia, provavelmente os servidores eram celetistas, daí a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão do STF em ADI exclui do art. 114, I, da CF, apenas os estatutários. Obrigado pelos comentários.
ResponderExcluirOi Maurício, fui pesquisar a respeito do tema e verifiquei que o MPT defende que em se tratando de tutela do meio ambiente do trabalho, ainda que reflexamente a proteção recaia sobre servidores estatutários, a competência seria da JT e o MPT legitimado. O MPT se baseou na súmula 736 do STF. Ocorre que verificando os precedentes desta súmula, verifiquei que em nenhum caso houve relação estatutária, mas apenas de empresas públicas. O que vc acha? E se isso caísse agora na prova do MPT? É de se refletir né. Por exemplo, neste caso do texto, houve condenação da FUNAI e UNIÃO, pessoas públicas, ente e autarquia, os quais, na maioria das vezes contratam servidores estatutários, celetistas e terceirizados (houve tempo em que o regime único foi revogado). Como poderia a tutela do MA do trabalho recair sobre parte dos trabalhadores?
ResponderExcluirClaudia Noriler
Cláudia, me desculpe, sequer mencionei que a tutela do meio ambiente do trabalho fundamenta a ACP pela Súmula 736 do STF. Não só o meio ambiente do trabalho, mas também a probidade administrativa justificam a competência da JT. São direitos difusos e a tutela coletiva se justifica, ainda, pela força do princípio da universalização do acesso à Justiça em sede coletiva. Veja essa postagem do blog: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2013/01/juiz-do-trabalho-obriga-detran-ma.html
ResponderExcluirAcredito que na prova do MPT não há mistério em afirmar tais possibilidades, mas se for na magistratura é melhor expor a controvérsia, pois é um assunto espinhoso. Eu mesmo tenho reserva quanto à possibilidade de ACP envolvendo estatutários.
Mas, como você mesma questiona, não dá para partir a tutela entre estatutários, celetistas, terceirizados e comissionados. Nesse ponto tenho de concordar que a tutela do meio ambiente do trabalho não comporta divisão e a competência da JT resta fortalecida por se tratar de relação de trabalho em sentido lato e pelo interesse público envolvendo as matérias, na interpretação que conjuga artigos da CF, da Lei 6.938/81 e da CLT (o art. 200 comete ao MTE a fiscalização e regulamentação em tema de segurança do trabalho).
Dá uma olhda na postagem que te mandei, dá até pra alargar nossa compreensão e debate. Obrigado.