Apenas a concessão do benefício previdenciário
afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado
que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a
resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim,
caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao
empregador arcar com os salários do período de afastamento.
Foi esse o entendimento expresso em decisão
recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de
Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os
salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a
data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de
2013.
O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela
Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários
relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de
benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do
reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT.
Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.
Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado
ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à
empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a
empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua
incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela
inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e
não mais voltou à empresa.
De forma que o empregador acreditava estar ele em
pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de
salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não
ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho
encontrava-se suspenso.
Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme
esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do
trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a
perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do
benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo
INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo
reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi
julgada improcedente.
"O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da
empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o
dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão
previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários", pontuou o
relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que
afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que
não houve suspensão do contrato.
O desembargador observou que a empresa tomou
conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda
assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação
do médico do trabalho.
"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer
justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a
aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o
caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma
atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo
médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a
empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os
riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções,
colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.
Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve
suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do
reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi,
portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na
ação. (0000076-70.2013.5.03.0095 RO).
Fonte: TRT-MG - 31/07/2013
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