sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Turma reafirma compatibilidade de indenização da Lei do Rural com FGTS


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Centroálcool S.A., que pretendia se eximir de condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço prevista na Lei nº 5.889 (Lei do Trabalhador Rural) ao fim do contrato de trabalho. Os ministros ressaltaram, em julgamento realizado na quarta-feira (07.08), que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer a compatibilidade daquela indenização com o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

De acordo com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar a condenação imposta na sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO). Para a empresa, o art. 14 da Lei nº 5.889/73 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os arts. 5º, caput e inciso II, e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de outras decisões judiciais.

Conforme decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei nº 5.889/73, deve ser vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da característica de temporariedade do contrato dessa categoria. O acórdão ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao direito à melhoria da condição social do trabalhador, prevista no art. 7º da Constituição.

Na decisão da Turma, o Ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator, registrou que a decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência do TST.

Processo: RR nº 645/98.2012.5.18.0221

Fonte: TST

3 comentários:

  1. Gaspa, para título de complemento, segue uma ementa que dispõe sobre os fundamentos da aplicação do FGTS + indenização do art. 14 da lei 5.889/73:

    “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO
    ARTIGO 14 DA LEI 5.889/73. REGIME DO FGTS. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo 14 da Lei 5.889/73, não subsistindo a corrente que entende que o FGTS substituiu a indenização do empregado safrista. Isso porque o artigo 7º, III, da Carta Política veio revogar tão-somente a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles previstos no artigo 477 da CLT, não atingindo as indenizações relativas a contratos por prazo
    determinado, como o do safrista (Lei 5.889/73). Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do artigo 14 da Lei 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, não se pode falar em bis in idem. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-98300-64.2005.5.15.0103, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 21/10/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/11/2010).

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  2. Gaspa, para título de complemento, segue uma ementa que dispõe sobre os fundamentos da aplicação do FGTS + indenização do art. 14 da lei 5.889/73:

    “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO
    ARTIGO 14 DA LEI 5.889/73. REGIME DO FGTS. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo 14 da Lei 5.889/73, não subsistindo a corrente que entende que o FGTS substituiu a indenização do empregado safrista. Isso porque o artigo 7º, III, da Carta Política veio revogar tão-somente a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles previstos no artigo 477 da CLT, não atingindo as indenizações relativas a contratos por prazo
    determinado, como o do safrista (Lei 5.889/73). Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do artigo 14 da Lei 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, não se pode falar em bis in idem. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-98300-64.2005.5.15.0103, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 21/10/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/11/2010).

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