quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Garantia de INDENIDADE contra o exercício abusivo do poder empregatício e do direito potestativo de dispensa

Conceito

"Garantia de indenidade significa que o trabalhador não pode sofrer qualquer sanção ou discriminação patronal pelo exercício do direito de demandar contra o seu empregador perante a Justiça do Trabalho."


LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. GARANTIA DE INDENIDADE
2.Tese: Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil coletiva, visando à defesa de direitos individuais homogêneos da classe trabalhadora, conforme exposto no artigo 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal.
3.Síntese da Fundamentação: Detém legitimidade ativa o Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos individuais homogêneos dos empregados, de forma a impedir a empregadora de efetuar dispensa arbitrária de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista contra a ré. É inconteste que a pretensão ostenta interesse social relevante, não só para a categoria de trabalhadores da empresa, mas para assegurar a todos os empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais. Destaca-se, nesse aspecto, a garantia de indenidade, a qual reputa ineficaz atos empresariais lesivos de direitos fundamentais, podendo ser entendida também como “técnica de proteção do exercício de direitos fundamentais”. In casu, não subsiste o direito potestativo do empregador em despedir empregados, quando esse direito é exercido com fins de punição ou retaliação àqueles empregados que tão somente exerceram o direito fundamental de garantia de acesso ao Judiciário. Como já afirmado pelo Ministro Ilmar Galvão “é de sabença geral que contra a Constituição não existe direito, ainda que ligado à potestividade”(STF,RE 130206-PA).
4.Referências
4.1 RE 130206-PA, Relator Ministro Ilmar Glavão, DJ de 14/8/1992
4.2 Órgão: SDI-I/TST
4.4 Disponibilização: DEJT – 28.06.2012

Veja, a propósito, acórdão da lavra do Min. Augusto César Leite de Carvalho, pioneiro no TST nos estudos sobre o tema da garantia de indenidade:


LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRETENSÃO RELATIVA A DISPENSA E SANÇÕES DE CARÁTER PECUNIÁRIO A EMPREGADOS QUE PROPUSERAM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA A EMPREGADORA E NÃO ADERIRAM AO ACORDO JUDICIAL PROPOSTO PELA EMPRESA. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública ou ação coletiva está assegurada pelos artigos 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 83 e 84 da Lei Complementar 75/93 e 81, 82, I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa a anular e impedir a alegada prática de atos discriminatórios da empresa, concernentes em dispensa e sanções de caráter pecuniário (supressão de gratificações e adicionais), a empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Trata-se de pretensão relativa a interesse social relevante, objetivando impedir o alegado abuso do direito potestativo patronal (CF/88, art. 7º, I) como forma de retaliação aos empregados que exerceram o direito fundamental de acesso ao Judiciário que implicaria afronta àquela outra garantia fundamental prevista na Constituição da República, concernente a não discriminação (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV). A hipótese, se confirmada, configurará típico caso de aplicação do instituto que a doutrina jurídica moderna, sobretudo espanhola, denomina garantia de indenidade, a qual consiste em "uma técnica de proteção do exercício dos direitos fundamentais", na busca da "ineficácia dos atos empresariais lesivos de direitos fundamentais" dos trabalhadores, na expressão dos doutrinadores espanhóis Casas Baamonde e Rodríguez-Piñero. Destaque-se que não se cuida, como pareceu à Turma, de direito insusceptível de tutela por ação civil coletiva, porque preponderaria o poder potestativo de resilição contratual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a relevância da pretensão ligada à garantia de indenidade, ao considerar que, se "de um lado reconhece-se o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que esteja obrigado a justificar a conduta, de outro não se pode olvidar que o exercício respectivo há que ocorrer sob a égide legal e esta não o contempla como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do co-partícipe da força de produção" (RE 130206-PA, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 14/8/1992). No âmbito desta Subseção Especializada, há precedentes que também respaldam esse entendimento (E-RR 155200-45.1999.5.07.0024, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 23/3/2012 e E-RR 7633000-19.2003.5.14.0900, relator Ministro Ives Gandra Martins, julgado em 29/3/2012, DEJT de 13/4/2012). Logo, diante da relevância do direito perseguido e da plausibilidade da postulação, não há dúvida da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido.

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