“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo
funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente
aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo
da Bahia que pedia a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários
aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias.
De acordo
com o sindicato da categoria, a paralisação ocorre porque o governo baiano vem
descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede
estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial
profissional para 2012, 13 e 14, a partir de janeiro de cada ano, incidindo
sobre todas as tabelas vigentes.
Em decorrência da greve, o governo
estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha
de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais
paralisados teve início no dia 18 de abril.
O Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia recorreu à Justiça com mandado de
segurança, alegando que a atitude da administração pública de suspender o
pagamento dos salários aos grevistas é arbitrária e ilegal, uma vez que pode
deixar diversos servidores e substitutos em situação difícil, com os
contracheques “zerados”.
Serviço essencial
O
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu liminar, determinando o
restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores
conveniados ao Planserv – Plano de Saúde dos Servidores Públicos da
Bahia.
Inconformado, o Estado da Bahia entrou no STJ com pedido de
suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à ordem
e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem
aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.
“A greve é
patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual, desfalcado
em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado, e, sobretudo,
à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento paredista de
serviço público essencial”, afirmou o governo baiano.
Questão de
limite
O presidente do STJ acolheu os argumentos dos
procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente
decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado
realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que
a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o
movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o
ministro.
A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e,
segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao
setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende
o contrato de trabalho, sem o qual – observou Pargendler – o empregado não tem
direito ao salário.
Segundo o ministro, a necessidade que os
trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com
o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado
sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.
Já
no setor público, afirmou Pargendler, “o Brasil tem enfrentado greves que se
arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no final. Outras sem consequência
qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. Salvo melhor
juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento
dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará
sujeita a greve, se essa medida não for tomada?”, questionou, lembrando que o
movimento dos professores foi declarado ilegal pela Justiça da Bahia.
Ao
deferir o pedido de suspensão da liminar, o ministro concluiu que não há direto
líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado por mandado de
segurança, “já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da
administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras
de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios
da proporcionalidade ou razoabilidade”.
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