sexta-feira, 15 de junho de 2012

Suspensa liminar que garantia pagamento a professores em greve na Bahia

“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo da Bahia que pedia a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias. 

De acordo com o sindicato da categoria, a paralisação ocorre porque o governo baiano vem descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012, 13 e 14, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.

Em decorrência da greve, o governo estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais paralisados teve início no dia 18 de abril.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia recorreu à Justiça com mandado de segurança, alegando que a atitude da administração pública de suspender o pagamento dos salários aos grevistas é arbitrária e ilegal, uma vez que pode deixar diversos servidores e substitutos em situação difícil, com os contracheques “zerados”.

Serviço essencial

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores conveniados ao Planserv – Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia.

Inconformado, o Estado da Bahia entrou no STJ com pedido de suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à ordem e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.

“A greve é patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual, desfalcado em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado, e, sobretudo, à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento paredista de serviço público essencial”, afirmou o governo baiano.

Questão de limite

O presidente do STJ acolheu os argumentos dos procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o ministro.

A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual – observou Pargendler – o empregado não tem direito ao salário.

Segundo o ministro, a necessidade que os trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.

Já no setor público, afirmou Pargendler, “o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no final. Outras sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. Salvo melhor juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará sujeita a greve, se essa medida não for tomada?”, questionou, lembrando que o movimento dos professores foi declarado ilegal pela Justiça da Bahia.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, o ministro concluiu que não há direto líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado por mandado de segurança, “já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade”. 

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