sexta-feira, 29 de junho de 2012

Novas OJ da SDI-1 do TST (419 e 420)


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:

OJ Nº 419 DA SBDI-I
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

OJ Nº 420 DA SBDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

5 comentários:

  1. Meu comentário na verdade é uma dúvida sobre a OJ 420.
    Posso concluir que em nenhum hipótese haverá jornada superior a seis horas quando se tratar de turnos ininterruptos? É isso?
    Obrigada

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    1. Lara, a OJ 420 se limita a esclarecer que uma norma coletiva não pode atribuir eficácia retroativa a uma jornada ininterrupta de revezamento que tenha sido regularmente negociada para turnos de oito horas.
      Embora o turno de seis horas seja garantido pela CF/88 no art. 7º, XIV, o próprio dispositivo excepciona com a possibilidade de negociação coletiva, daí porque se admite turnos do oito horas em revezamento.
      Assim a OJ 420 trata apenas de limitação temporal da eficácia da norma coletiva. Permanece o entendimento da Súmula 423 do TST, que permite o turno ininterrupto de revezamento superior a seis e limitado a oito horas.

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  2. Dr. bom dia. Podemos então interpretar que nos termos da OJ 419 todos os empregados,sem exceção, de uma Usina de Açúcar, podem ser enquadrados como rurais e, portanto, celebrado um único acordo coletivo com o respectivo sindicato, ao invés de vários acordos (alimentação, rurais, motoristas, etc) como hoje ocorre?

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    1. Olá, é preciso ter em mente que há tratamento diferenciado quanto às categorias diferenciadas, pois têm estatuto profissional especial ou então pelas condições de vida singulares (CLT, art. 511, § 3º). Nesse sentido, a Súmula 374 do TST.

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