O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o
direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos
trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública
declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece
prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a
participação de vários outros estados como amici
curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o
recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e
Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco
Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do
artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP)
2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja
declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que
estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no
setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo
STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de
2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento
parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto,
desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa
ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à
regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do
estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento,
é impossível entrever a priori a boa fé ou má
fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro
Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam
feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses
“inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de
servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se
manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o
ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio
adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem
concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do
pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a
divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável
ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é
uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na
contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do
artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso
também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição
pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do
concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para
a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos
retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo,
diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a
sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para
precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os
hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.
Nenhum comentário:
Postar um comentário