terça-feira, 5 de julho de 2011

ANTINOMIAS (ou LACUNAS DE CONFLITO)

1. CONCEITO
É a presença de contradição na interpretação e escolha da norma de direito material aplicável ao caso concreto.
 
2. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA (ou META-CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO)
a)      critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior (LINDB, art. 2º);
b)      critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)      critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
3. ORDEM DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIA
1º) Hierárquico;
2º) Especialidade;
3º) Cronológico.
 4. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
-          Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;
-          Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:
-          Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito (antinomias de 1º e 2º graus);
-          Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito.

5. SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU
·         No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.
·         Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente;
·         Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.
6. SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU
·         Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;
·         Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.
7. ANTINOMIA REAL



É quando se tem conflito entre uma norma geral superior  e outra norma,  especial e inferior. Ambas as soluções apresentadas são insatisfatórias.

A solução deve ser encontrada, por força do PRINCÍPIO DA COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO (integração da norma jurídica).
Havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos,  um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário:
  • Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada;
  • Pelo Poder Judiciário, a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. (aplicacão de critérios constitucionais de igualdade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade).
    8. RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Em razão da sua plurinormatividade, o Direito do Trabalho não acolhe o sistema clássico, mas sim o princípio da HIERARQUIA DINÂMICA DAS NORMAS, consistente na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será a mais favorável ao trabalhador, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública. Como corolário, segue-se que as condições mais benéficas aos trabalhadores são sempre preservadas, ainda que a norma jurídica posterior estabeleça condições menos favoráveis.

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