terça-feira, 24 de setembro de 2013

Caso interessante - jornada de advogado da CEF

(material enviado pelo Vinícius Losano)

"Pessoal,

Não sei se vcs já viram esse caso, mas ele é bem interessante.

Colei os 4 acórdãos do TST na sequencia (RR, Embargos de Declaração em RR, Embargos à SDI e Embargos de Declaração nos Embargos à SDI). Incrível como o reclamante conseguiu inverter a situação nos embargos de declaração!

E só pra vcs saberem: A Caixa opôs novos embargos de declaração contra o último acórdão e, por isso, foram abertas vistas para o reclamante. Ou seja, há indícios de novo efeito modificativo, dessa vez contrário ao autor.

Abraços!"

(Ac. 2ª Turma)
GMCB/ess
 
 
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Infere-se da decisão de Embargos Declaratórios que a Corte Regional considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos Embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata-se que a decisão principal encontra-se devidamente fundamentada. Violação de lei não reconhecida.
Recurso de revista não conhecido.
2. CEF. ADVOGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO COM JORNADA DE OITO HORAS. CONTRATAÇÃO APÓS AS LEIS N.ºs 8.906/94 e 9.527/97. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
Circunscreve-se a presente controvérsia em definir se o reclamante, na condição de advogado contrato pela CEF após a edição das leis n.º 8.906/94 e 9.527/97, que se submeteu a concurso público com jornada de oito horas, tem direito ou não à remuneração das 4 horas que excedem a jornada legal do advogado contratado, prevista na Lei n.º 8.906/94, como horas extraordinárias com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Cabendo ressaltar, de início, que o pedido é referente ao período anterior ao que o reclamante passou a exercer a função de coordenador jurídico.
O Tribunal Regional entendeu que o advogado de empresa pública tem direito à jornada de 4 horas prevista no Estatuto da OAB, salvo jornada diversa decorrente de acordo ou convenção coletiva, ou dedicação exclusiva expressamente prevista no contrato. Não verificadas as exceções, a Corte condenou a Reclamada ao pagamento de 4 horas extras diárias e reflexos.
Não obstante a existência de precedentes desta egrégia Corte no sentido de que se aplica ao advogado empregado da CEF, a jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, penso que não se justifica para efeito de aplicação do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, a distinção feita entre empresas públicas que exploram atividade econômica em regime de concorrência e aquelas que assim o fazem em caráter de monopólio.
Isso, porque a própria lei não faz tal distinção, limitando-se a consignar que as disposições constantes do Capítulo V do Título I da Lei nº 8.906/94 – no qual se encontra fixada a jornada de trabalho dos advogados empregados - não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Recurso de revista conhecido e provido.
3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, REFLEXOS, EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO, REMUNERAÇÃO-BASE, DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
Verifica-se inexistir manifestação específica da Corte de origem a respeito, inexistindo provocação declaratória no âmbito regional (Súmula 297 do TST).
Recurso de revista não conhecido.
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-73500-49.2006.5.22.0003, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio do acórdão de fls. 291/294, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de 4 (quatro) horas extras diárias, com adicional de 100%, bem como seus reflexos, no período de 25/06/2001 a 05/08/2005, com inversão das custas processuais.
Opostos embargos de declaração pela demandada às fls. 298/300, foram eles rejeitados às fls. 309/311.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 315/349, com fulcro no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 355/359.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 363/373.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
 
V O T O
 
1. CONHECIMENTO
 
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 312 e 315), à regularidade de representação (fls. 352/353) e ao preparo (fls. 350/351), passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
 
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
Alega a Reclamada que o eg. Tribunal de origem negou jurisdição ao deixar de se manifestar acerca de questões consideradas relevantes, apesar da provocação declaratória. Tais questões diziam respeito à inaplicabilidade da Lei 9.527/97, validade do acordo coletivo, dedicação exclusiva e exceções previstas no estatuto e no regulamento da OAB, e validade do edital do concurso e do contrato de trabalho do Reclamante. Assim, teria havido vulneração dos artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional explicitou, no seu Acórdão primitivo, de forma bastante didática, todos os motivos que conduziram à conclusão de que o reclamante tem direito às horas extras, à luz do disposto no artigo 20 da Lei 8.906/94, destacando o fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada diária de oito horas não caracteriza, por si só, o regime de dedicação exclusiva e a ausência de acordo ou convenção coletiva e de cláusula de dedicação exclusiva expressamente prevista no contrato individual de trabalho (vide fl. 291).
Infere-se, ainda, da decisão de Embargos Declaratórios que a Corte Regional considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos Embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata-se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada. É cediço que o Juiz não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento da parte, sem prejuízo de fundamentar a sua decisão, o que se acha plenamente atendido.
Portanto, tendo o Regional apresentado fundamento jurídico suficiente para respaldar seu convencimento, e estando devidamente motivada a sua Decisão, com clara remissão às provas produzidas, e a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI 1.522-4, não há espaço para que se conclua pela existência de negativa de prestação jurisdicional acerca do tema.
Ilesos, nessa ordem, os artigos. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, únicos dentre os invocados que se apresentam servíveis para fundamentar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Orientação Jurisprudencial nº 115 da C. SBDI1 desta Corte).
Não conheço.
 
1.2. ADVOGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO COM JORNADA DE OITO HORAS. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI N.º 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
 
Circunscreve-se a presente controvérsia em definir se o reclamante, na condição de advogado contrato pela CEF após a edição das leis n.º 8.906/94 e 9.527/97, que se submeteu a concurso público com jornada de oito horas, tem direito ou não à remuneração das 4 horas que excedem a jornada legal do advogado contratado, prevista na Lei n.º 8.906/94, como horas extraordinárias com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Cabendo ressaltar, de início, que o pedido é referente ao período anterior ao que o reclamante passou a exercer a função de coordenador jurídico.
No tocante ao presente tema, o Tribunal Regional, às fls. 292/294, entendeu que a jornada de trabalho prevista no Estatuto da Advocacia é aplicável à Reclamada. Assentou na fundamentação dessa decisão o seguinte:
 
"O reclamante sustenta que foi contratado em 25/07/2001 (sic), depois de aprovado em concurso público, para exercer o cargo de advogado, tendo trabalhado sem dedicação exclusiva até pelo menos 05/08/2005, quando passou a exercer a Função Comissionada de Coordenador Jurídico, estando submetido a uma jornada diária de oito horas. Segue afirmando que, nos termos da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a jornada diária de trabalho do advogado empregado é de 04 (quatro) horas contínuas e 20 (vinte) horas semanais. Pleiteia o pagamento de quatro horas extras diárias com adicional de 100%, no período de 25/06/2001 a 05/08/2005.
O juízo primário julgou improcedente a reclamação trabalhista sob o fundamento de que a jornada de trabalho prevista no art. 20 da Lei n° 8.906/94, não se aplica para os advogados contratados pelas empresas públicas, como é o caso da CEF, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n° 9.527/97.
Inconformado com a decisão primária o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 205/207).
O reclamante tem direito às horas extras, em face do que lhe assegura o art. 20 da Lei 8.906/94, direito este mantido pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da ADI 1.522-4 (Plenário, por maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 17/4/98, p. 2), concedeu liminar para suspender parcialmente a eficácia, sem redução do texto, da parte do art. 4º da Lei 9.527/97 (antigo art. 3º da MP 1.522, de 11 de outubro de 1996), que excluía a prerrogativa da jornada especial para os advogados empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em outras palavras, pela referida decisão do STF, o art. 4º da Lei 9.527/97, invocado pela reclamada/recorrente, ficou impedido de produzir efeitos quanto à exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista, por estar suspensa a sua aplicação.
Portanto, a jornada especial estabelecida pelo art. 20 da Lei 8.906/94 continua valendo para os advogados empregados dessas entidades que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio, como é o caso da reclamada.
A ADI citada confrontava a Lei n° 9.527/97 com o art. 173, § 1º da CF, que equiparava as SEM e EP às empresas privadas para efeitos trabalhistas e tributário. Destarte, a ADI foi extinta sem resolução do mérito com o advento do EC n° 19/98, que modificou o § 1º do art. 173 da CF. Contudo, o conteúdo do citado art. 173, § 1°, foi repetido no inciso II do mesmo preceito, em sua nova redação. Desse modo, tendo o texto do § 1º do art. 173 originário sido repetido no inciso II do mesmo § 1º, após a EC n° 19/98, persiste a inconstitucionalidade sem redução de texto da referida Lei n° 9.527/97, agora em confronto com o inciso II.
Dessa forma, foi o reclamante contratado nos termos da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê a jornada diária de trabalho do advogado empregado de 04 (quatro) horas contínuas e 20(vinte) horas semanais. Apesar disso, no seu contrato de trabalho consta uma jornada de oito horas diárias.
É certo que a lei em comento ressalva, expressamente, as hipóteses em que poderá haver a fixação de outra jornada, a saber: se houver acordo ou convenção coletiva, ou dedicação exclusiva.
In casu, o fato de o reclamante ter sido contratado para cumprir jornada diária de oito horas não caracteriza, por si só, o regime de dedicação exclusiva, pois este não se configura pelas horas trabalhadas, e sim pela impossibilidade de o advogado empregado patrocinar outras causas que não sejam do seu empregador.
Assim, em face da ausência de acordo ou convenção coletiva e de cláusula de dedicação exclusiva expressamente prevista no contrato individual de trabalho, faz jus o reclamante a perceber 04 (quatro) horas extras diárias, no período de 25/06/2001 a 05/08/2005, incidindo sobre estas o percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.906/94, legislação específica que rege sua profissão, bem como aos reflexos legais." (grifos nossos)
 
Em seu recurso de revista, a reclamada alega ser uma empresa estatal prestadora de serviços públicos e atividades econômicas monopolísticas. Afirma que o contrato de trabalho do recorrido foi celebrado já sob a égide da Lei 9.527/97. Assim, nos termos do artigo 4º da referida Lei, não se aplicam aos seus advogados a jornada de trabalho prevista no artigo 20 da Lei 8.096/94. Sustenta, ainda, que, na hipótese de se considerar aplicável a jornada prevista na Lei 8.096/94, ainda assim, o reclamante não faz jus à jornada de 4 (quatro) horas diárias, uma vez que foi contratado para cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva, excludente da jornada de 4 (quatro) horas, nos termos do artigo 20 da referida Lei. Aponta violação aos citados dispositivos, bem como aos artigos 110 e 422 do Código Civil e 102, I, "a", da Constituição Federal. Traz jurisprudência para confronto.
O recurso alcança conhecimento e conseqüente provimento com base na afronta indigitada ao artigo 4º da Lei nº 9.527/97.
Não obstante a existência de precedentes desta egrégia Corte no sentido de que se aplica ao advogado empregado da CEF, a jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, penso que não se justifica, data vênia, para efeito de aplicação do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, a distinção feita entre empresas públicas que exploram atividade econômica em regime de concorrência e aquelas que assim o fazem em caráter de monopólio.
Por um lado, porque a própria lei não faz tal distinção, limitando-se a consignar que as disposições constantes do Capítulo V do Título I da Lei nº 8.906/94 – no qual se encontra fixada a jornada de trabalho dos advogados empregados - não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Oportuno ressaltar neste momento que, por princípio de hermenêutica jurídica, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o tenha feito.
Por outro lado, penso que não justifica a adoção de tal tese, muito menos obriga, o fato de o STF, liminarmente, ter suspendido parcialmente a eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", constantes do artigo 173 da Constituição Federal, para determinar a aplicabilidade da Lei nº 8.906/94 tão-somente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sem monopólio.
A uma, porque se trata de mera decisão liminar, proferida em caráter precário. A duas, porque referida liminar teve a sua eficácia cassada em face da superveniente perda de objeto da ADI, decorrente da alteração do parâmetro constitucional objeto do controle de constitucionalidade. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/1998 conferiu nova redação ao artigo 173 da Constituição Federal, o que deu ensejou, inclusive, ao ajuizamento de uma nova ADI perante o STF (ADI nº 3396/DF), não julgada até o presente momento.
Afora isso, vale consignar que aludida liminar, além de datada de 1.997, sequer foi resultante de julgamento unânime. Na oportunidade, além de ausentes os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, ainda restaram vencidos os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira.
Reforça, ainda, a necessidade de aplicar-se a Lei nº 9.527/97, indistintamente, às empresas públicas em geral o tratamento discriminatório que adviria da adoção da tese lançada na aludida liminar.
Com efeito, o Capítulo V do Título I da Lei nº 8.906/94, além de disciplinar a questão referente à jornada de trabalho, também cuida, especificamente no art. 21, dos honorários de sucumbência, dispondo que, nas causas em que o empregador for parte, eles serão devidos ao advogado empregado.
Daí se conclui que a adoção da tese consignada na aludida liminar acabaria por impor, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, um tratamento altamente discriminatório no âmbito da advocacia pública, conforme os advogados empregados venham a prestar seus serviços em empresa pública que atue em regime de concorrência ou que atue em caráter de monopólio.
Isso porque os advogados empregados que venham a prestar seus serviços em empresa pública que explore atividade econômica em regime de concorrência, além de beneficiarem-se de jornada de trabalho especial de 4 (quatro) horas diárias, igualmente farão jus aos honorários de sucumbência, nos termos da Lei nº 8.906/94. Já aqueles que venham a laborar em empresa pública que atue em regime de monopólio, não só teriam que se sujeitar a uma jornada diária de trabalho superior à prevista na Lei nº 8.906/94, como também teriam afastado o direito aos honorários de sucumbência.
Desse modo, para não dar margem a tratamento discriminatório, manifestamente ofensivo ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), é que entendo que o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 há de ser aplicado indistintamente às empresas públicas, sem a diferenciação outrora feita, liminarmente, pelo STF nos autos da ADI nº 1.552-4/DF.
Ante o exposto, conheço do recursopor afronta ao artigo 4º da Lei nº 9.527/97.
 
1.3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, REFLEXOS, EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO, REMUNERAÇÃO-BASE, DESCONTOS OBRIGATÓRIOS
 
Com relação aos tópicos acima, verifica-se inexistir manifestação específica da Corte de origem a respeito, inexistindo provocação declaratória no âmbito regional (Súmula 297 do TST).
Quanto às horas extras, note-se que, conquanto a Corte Regional tenha aplicado o percentual de 100%, porque previsto em lei, nada examinou acerca da particularidade levantada neste Recurso, de ser devido apenas o adicional porque já pagas as horas de trabalho pela jornada excedente.
Não conheço.
 
2. MÉRITO
 
2.1. ADVOGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO COM JORNADA DE OITO HORAS. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI N.º 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
 
Como corolário do conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, por afronta ao artigo 4º da Lei nº 9.527/97, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "ADVOGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO COM JORNADA DE OITO HORAS. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI N.º 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA", por afronta ao artigo 4º da Lei nº 9.527/97 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias.
Brasília, 23 de março de 2011.
 
 
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

(Ac. 2ª Turma)
GMCB/ess
 
 
RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO.
Ainda que não padeça o acórdão embargado de vício de omissão propriamente dito, hão de ser parcialmente providos os embargos de declaração, tão-somente para prestar esclarecimentos acerca da ocorrência de erro material ocorrido nos autos.
Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos.
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-73500-49.2006.5.22.0003, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargado CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS.
 
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 402/405) contra acórdão de fls. 396/400/v., mediante o qual esta egrégia Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da Caixa, por reconhecer a ocorrência de afronta ao artigo 4º da Lei n.º 9.527/97, para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias.
Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado não se pronunciou acerca dos argumentos trazidos no recurso de revista patronal. Aduz que o acórdão embargado contempla, tão só, a tese de violação ao artigo 4º da Lei n.º 9527/97, sem que tenha se manifestado acerca da tese defendida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta Todavia, em sessão de julgamento, na qual acrescia fundamentos calcados no artigo 20 da lei n.º 8906/94 para, também, indeferir as horas extraordinárias.
Em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
 
V O T O
 
Os embargos de declaração, por expressão literal dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, cabem nas hipóteses de estarem a sentença ou acórdão obscuros, contraditórios ou omissos e no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No presente caso, reputo conveniente o acolhimento dos presentes embargos para o fim de prestar à parte esclarecimentos quanto à alegada existência de omissão entre o decidido no presente feito durante a sessão de julgamento e o acórdão lavrado e publicado.
Conforme já registrado nos autos o julgamento foi retomado na Sessão do dia 23.3.2011, momento em que proferi voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela CEF, por afronta ao artigo 4º da Lei n.º 9.527/97, para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias.
Após a abertura dos debates, o eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, propôs voto no sentido de conhecimento do recurso por afronta ao disposto no artigo 20 da Lei n.º 8.906/94 para, também, indeferir as horas extraordinárias. Naquela oportunidade afirmei, conforme constam das notas degravadas, o seguinte: ‘Não divirjo em nenhum momento do que foi exposto pelo Ministro Pimenta. Acho que o raciocínio converge com o que já pude defender, não tenho a menor dificuldade se essa for a decisão da Turma, de agregar todos os fundamentos, literalmente todos, com os quais concordo, mas constarei como se fora adotando o posicionamento do Ministro Pimenta, para fazer jus, inclusive, ao trabalho que V. Exª teve de reestudar o processo, porque realmente é o que acho’.
Ocorre que, antes mesmo da conclusão do referido julgado, foi liberada para publicação, por equívoco, a minuta de acórdão levada à sessão sem os acréscimos de fundamentação expostos na sessão de julgamento.
Uma vez constatado tal fato (erro material) que deve ser corrigido de imediato e, ainda, com o intuito de entregar às partes a jurisdição da forma mais completa possível, por coerência ao entendimento que adoto, acrescento os fundamentos da dedicação exclusiva, calcado no artigo 20 da Lei n.º 8.906/94 que foi amplamente debatida pela Turma, motivo pelo qual peço vênia para trazer à colação os bens lançados fundamentos do Exm.º Ministro José Roberto Freire Pimenta os quais também adoto como razão de decidir, ‘verbis’:
"A questão central, portanto, é saber de que forma opera, no caso concreto, o art. 20 da Lei n.º 8.606/94, que estabelece, como se sabe, no caput, que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais".
Essa é, vamos dizer, a jornada normal, como regra geral, do advogado empregado, mas há exceção expressa no próprio caput: "(...) salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Essa hipótese não configura acordo ou convenção coletiva.
A questão, portanto, é saber se o fato de ele ter sido contratado expressamente, mediante concurso público e mediante cláusula expressa do seu contrato de trabalho prevendo uma jornada de oito horas diárias, configura ou não a exceção prevista no caput do art. 20 para o caso de dedicação exclusiva.
Não há uma cláusula expressa dizendo exatamente que ele vai trabalhar em regime de dedicação exclusiva; se houvesse, não estaríamos aqui discutindo a questão. A pergunta é se cláusula contratual prevendo a sua jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais configura ou não hipótese excepcional de contratação para exercer a função em dedicação exclusiva.
(...)
Nesse ponto, volta-se à questão central, do art. 20 do Estatuto da OAB. Vou desenvolver um raciocínio para chegar, por outra via, ao mesmo resultado do eminente Relator.
De que maneira deve ser aplicado a esse caso o art. 20 da Lei n.º 8.906/94? Pela regra geral das quatro horas ou pela exceção do regime de dedicação exclusiva? Essa questão me parece central na controvérsia colocada para nossa apreciação. Antes da edição da nova versão do Regulamento do Estatuto do OAB, que é de 2000, a questão aqui no Tribunal me parecia tranquila, porque a redação original do art. 12 do Regulamento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil tratava da questão da dedicação exclusiva de forma diferente. Ele dizia: "Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa empregadora". Ou seja, a qualificação ou a caracterização desse regime era objetiva, que dependia da jornada. Sei que isso foi alterado em 2000, e o reclamante, nesse caso, foi contratado em 2001. Bem sei disso. Mas a nova redação, e é essa que tem sido interpretada de maneira diferente pelas várias Turmas, no art. 12, diz o seguinte: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Nesse ponto, a jurisprudência dividiu-se. Uma corrente entendeu que isso não havia modificado essencialmente nada, que continuava sendo possível caracterizar o regime de dedicação exclusiva em função da jornada contratada.
Em outras palavras e sendo objetivo, uma jornada contratada de oito horas seria, sim, regime de dedicação exclusiva. Foi a tese bem colocada pelo ilustre Patrono da Caixa Econômica Federal, aqui da tribuna, e que já consta do processo. A outra corrente, que é a adotada pelo acórdão regional e também bem sustentada, da tribuna, pelo ilustre Patrono do reclamante, diz que não, que não é a simples contratação de uma jornada de oito horas que vai implicar que esse advogado foi contratado em dedicação exclusiva. Seria necessário haver uma cláusula expressa dizendo isso.
Em outras palavras, o que o acórdão regional disse é que a pessoa pode ser contratada por oito horas diárias e continuar trabalhando para outras pessoas. Fundamentalmente, em termos bem simples, é isso. Trata-se de uma questão de interpretação. Em primeiro lugar, não me prenderia tanto ao Regulamento, que não tem natureza legal.
Acho que, mesmo que o Regulamento tivesse dito expressamente que seria necessário haver uma cláusula expressa de dedicação exclusiva, ainda assim, seria possível interpretar o art. 20 da lei de maneira diferente. Contudo, não é o caso. Acho que não há necessidade.
Com relação ao que significa uma cláusula contratual expressa de ajuste de oito horas diárias, com todo respeito ao brilhante acórdão da 4.ª Turma desta Corte, referido da tribuna, que interpreta realmente essa nova redação do Regulamento do Estatuto como tendo modificado o tratamento dado à matéria... Aí já haveria um problema de hierarquia de normas, porque o decreto, então, teria alterado o que a lei estabelece, e a lei não foi mudada.
Mas digamos que, se fosse possível dar um caráter interpretativo a esse decreto, não consigo, com todo respeito, conceber como uma pessoa que ajusta um contrato de trabalho regido pela CLT, que estabelece uma jornada de trabalho de oito horas diárias, nos termos do art. 7.º, inciso XIII, da Constituição Federal, o que foi mencionado da tribuna, mas que não precisaria ser prequestionado, data venia. É uma questão de interpretação.
Não posso conceber como uma pessoa que ajusta um contrato de trabalho de oito horas possa entender que está livre para ajustar outros contratos de trabalho, porque essa é a jornada normal máxima estabelecida pelo Direito brasileiro.
Se isso não é dedicação exclusiva, data venia, é o quê? Com todo respeito, permitindo-me ser incisivo, acho que a nova redação do art. 12 não mudou nada. Acho que a interpretação predominante antes dessa alteração, que era predominante nesta Corte, continua válida. Aqui há vários precedentes que foram citados - pedi os autos e examinei -, realmente anteriores à alteração do Regulamento, do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula e de vários outros Ministros, que falavam que o ajuste de uma jornada de oito horas diárias pressupõe e significa a exceção do caput do art. 20 da Lei n.º 8.906/94. Agora há outro argumento a mais: o próprio art. 12, o tão importante art. 12 do Regulamento, na nova redação, tem de ser lido por inteiro, data venia. O caput diz isto, como já mencionei: que é necessário que o regime de trabalho esteja expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Mas o parágrafo único desse art. 12 prossegue: "Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias".
Então, o próprio parágrafo único fala que a jornada normal desse regime de dedicação exclusiva são as oito horas. O que mudou, data venia? Não vejo alteração. O próprio parágrafo único do artigo do Regulamento pressupõe que, quando alguém ajusta a dedicação exclusiva, está ajustando uma jornada normal de oito horas. O que passar de oito horas é hora extra.
Então, data venia, conheço, sim, por violação do art. 20, não do artigo em questão, da Lei n.º 9.527/97, art. 4.º, que, na verdade, acho que ultrapassa a questão. Também entendo, voltando a essa questão, que a Caixa Econômica Federal está sujeita ao regime do capítulo V da Lei n.º 8.906/94, enquanto essa questão da incidência ou  não  do  art.  4.º  da Lei  n.º 9.527/97 não for resolvida por inteiro e em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, a eficácia desse artigo que excluiria a Caixa desse regime está suspensa pela liminar. Então, por enquanto, afasto essa primeira questão,  mas,  aplicando  o  art.  20  da  Lei  n.º 8.604/94, entendo que esse reclamante está, sim,  sujeito ao regime de dedicação exclusiva e, portanto, ele está excluído da jornada de quatro horas extras diárias, que é a regra geral do artigo. Em síntese, é isso. Até pedi os autos também para examinar a questão da divergência jurisprudencial. É verdade e tem razão o ilustre Patrono do reclamante ao apontar que os precedentes trazidos se referem à situação anterior à mudança do Regulamento Geral. Mas, pelos fundamentos que acabei de colocar, acho que o Regulamento não alterou substancialmente nada. Acho que a questão central ainda é a aplicação do art. 20 e, como, para mim, pelo menos, com todo respeito a quem entende de modo diverso, não houve alteração substancial, eu também conheceria por divergência, porque acho que a questão central continua a mesma. Conheço, Sr. Presidente, por violação do art. 20 da Lei n.º 8.906/94 e por divergência jurisprudencial, com essa observação, e chego à mesma conclusão do eminente Relator para dar provimento ao recurso de revista, pelos canais aqui apontados, para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias. É o meu voto."
 
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, sanar o erro material detectado, acrescendo ao v. acórdão embargado os fundamentos ora expostos, para constar que o apelo foi conhecido por afronta aos artigos 4º da Lei n.º 9.527/97 e 20 da Lei n.º 8.906/97, com ressalva de entendimento do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta quanto ao conhecimento por violação do referido artigo 4º da Lei n.º 8.906/97.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, sanar o erro material detectado, acrescendo ao v. acórdão embargado os fundamentos ora expostos.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
 
 
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

(SDI-1)
 BP/lb
 
RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
2. "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos" (Súmula 23 do TST).
Recurso de Embargos de que não se conhece.
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-73500-49.2006.5.22.0003, em que é Embargante CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
 
Irresignado com a decisão proferida pela Segunda Turma (fls. 396/400v. e 419/422), o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 535/574), em que busca reformar a decisão quanto ao tema: "Advogado de Empresa Pública. Submetido a Concurso Público com Jornada de Oito Horas. Contratação após a Lei 8.906/94. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Jornada Especial de Trabalho Prevista no Estatuto da Advocacia". Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
Foi oferecida impugnação (fls. 690/705).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
 
 
 
V O T O
 
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
 
1. CONHECIMENTO
 
1.1. ADVOGADO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO
 
A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de horas extras, deixando consignado no julgamento dos Embargos de Declaração, os seguintes fundamentos:
 
"Uma vez constatado tal fato (erro material) que deve ser corrigido de imediato e, ainda, com o intuito de entregar às partes a jurisdição da forma mais completa possível, por coerência ao entendimento que adoto, acrescento os fundamentos da dedicação exclusiva, calcado no artigo 20 da Lei n.º 8.906/94 que foi amplamente debatida pela Turma, motivo pelo qual peço vênia para trazer à colação os bens lançados fundamentos do Exm.º Ministro José Roberto Freire Pimenta os quais também adoto como razão de decidir, ‘verbis’:
A questão central, portanto, é saber de que forma opera, no caso concreto, o art. 20 da Lei n.º 8.606/94, que estabelece, como se sabe, no caput, que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais".
................................................................................................................
Então, data venia, conheço, sim, por violação do art. 20, não do artigo em questão, da Lei n.º 9.527/97, art. 4.º, que, na verdade, acho que ultrapassa a questão. Também entendo, voltando a essa questão, que a Caixa Econômica Federal está sujeita ao regime do capítulo V da Lei n.º 8.906/94, enquanto essa questão da incidência ou  não  do  art.  4.º  da  Lei  n.º 9.527/97 não for resolvida por inteiro e em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, a eficácia desse artigo que excluiria a Caixa desse regime está suspensa pela liminar. Então, por enquanto, afasto essa primeira questão,  mas,  aplicando  o  art.  20  da  Lei  n.º 8.604/94, entendo que esse reclamante está, sim,  sujeito ao regime de dedicação exclusiva e, portanto, ele está excluído da jornada de quatro horas extras diárias, que é a regra geral do artigo. Em síntese, é isso. Até pedi os autos também para examinar a questão da divergência jurisprudencial. É verdade e tem razão o ilustre Patrono do reclamante ao apontar que os precedentes trazidos se referem à situação anterior à mudança do Regulamento Geral. Mas, pelos fundamentos que acabei de colocar, acho que o Regulamento não alterou substancialmente nada. Acho que a questão central ainda é a aplicação do art. 20 e, como, para mim, pelo menos, com todo respeito a quem entende de modo diverso, não houve alteração substancial, eu também conheceria por divergência, porque acho que a questão central continua a mesma. Conheço, Sr. Presidente, por violação do art. 20 da Lei n.º 8.906/94 e por divergência jurisprudencial, com essa observação, e chego à mesma conclusão do eminente Relator para dar provimento ao recurso de revista, pelos canais aqui apontados, para julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias. É o meu voto.’
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, sanar o erro material detectado, acrescendo ao v. acórdão embargado os fundamentos ora expostos, para constar que o apelo foi conhecido por afronta aos artigos 4º da Lei n.º 9.527/97 e 20 da Lei n.º 8.906/97, com ressalva de entendimento do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta quanto ao conhecimento por violação do referido artigo 4º da Lei n.º 8.906/97.  (sem destaques no original, fls. 420/422)
 
O reclamante sustenta que o art. 4º da Lei 9.527/97 é inaplicável aos advogados empregados da Caixa Econômica Federal. Indica ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. Sustenta, também, a inexistência de dedicação exclusiva. Transcreve arestos para confronto de teses.
A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita o embargante.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, "cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Assim, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
No caso, a Turma conheceu do Recurso de Revista por violação aos arts. 4º da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 8.906/94 que dispõem:
 
Lei 9.527/1997
Art. 4º "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,  não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".
 
Lei 8.906/1994
Art. 20. " A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
 
Os arestos colacionados, todavia, não abrangem os dois fundamentos, incidindo a orientação contida na Súmula 23 do TST.
Não conheço.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 23 de agosto de 2012.
 
 
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

(SDI-1)
 BP/lb-BP 
 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 23 DO TST. ÚNICO ARESTO CONTENDO TODOS OS FUNDAMENTOS. INEXIGIBILIDADE. Quando a decisão recorrida apresentar mais de um fundamento autônomo, não se exige, para o conhecimento do recurso, que o aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão recorrida. Atende a diretriz  constante da Súmula 23 desta Corte, a indicação de um aresto para cada um dos fundamentos.
Embargos de Declaração que se acolhe com atribuição de efeito modificativo para conhecer do Recurso de Embargos.
2. RECURSO DE EMBARGOS  
HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEIS 9.527/97 E 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.552-4/DF determinou a suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista" do art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo da incidência da norma as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não monopolística.
2. A Caixa Econômica Federal constitui empresa pública que presta atividade econômica em regime de concorrência com as demais instituições bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades monopolísticas. Nesse contexto, a seus advogados empregados aplicam-se as disposições contidas na Lei 8.906/94.
3. Para o advogado empregado admitido após a edição da Lei 8.906/94, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho, a teor do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-E-ED-RR-73500-49.2006.5.22.0003, em que é Embargante CLÉLIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
 
Esta Subseção, mediante o acórdão de fls. 709/712, não conheceu do Recurso de Embargos interposto pelo reclamante.
O reclamante opõe Embargos de Declaração a fls. 715/721. Sustenta que há omissão no julgado. Argumenta que "uma análise detida dos arestos juntados ao recurso de embargos obreiro permite visualizar que ambos os fundamentos do acórdão recorrido foram abrangidos pelos arestos que se propunham à demonstração da divergência" (fls. 717).
Regularmente intimada, a embargada ofereceu impugnação aos Embargos de Declaração (fls. 730/733).
Determinei a apresentação do feito em Mesa, para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.
 
V O T O
 
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
 
Esta Subseção não conheceu do Recurso de Embargos, sob os seguintes fundamentos:
 
"A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita o embargante.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, "cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Assim, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
No caso, a Turma conheceu do Recurso de Revista por violação aos arts. 4º da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 8.906/94 que dispõem:
Lei 9.527/1997
Art. 4º "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,  não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".
Lei 8.906/1994
Art. 20. " A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
Os arestos colacionados, todavia, não abrangem os dois fundamentos, incidindo a orientação contida na Súmula 23 do TST.
Não conheço." (fls. 711/712).
O reclamante opõe Embargos de Declaração a fls. 715/721. Sustenta que há omissão no julgado. Argumenta que "uma análise detida dos arestos juntados ao recurso de embargos obreiro permite visualizar que ambos os fundamentos do acórdão recorrido foram abrangidos pelos arestos que se propunham à demonstração da divergência" (fls. 717).
De fato, constata-se a omissão indicada.
Com efeito, verifica-se que o reclamante impugna ambos os fundamentos adotados pela Turma e demonstra divergência jurisprudencial em relação a cada um desses fundamentos em arestos paradigma diversos.  Os arestos colacionados a fls. 547/565 revelam tese divergente de que o art. 4º da Lei 9.527/97 não tem incidência no caso específico da Caixa Econômica Federal, consignando o entendimento de que é aplicável ao advogado empregado da Caixa Econômica Federal a jornada prevista no art. 20 da Lei 8.906/94. Os arestos de fls. 566/573 divergem do segundo fundamento adotado pela decisão recorrida, revelando o entendimento de que a mera previsão da jornada de 8 (oito) horas não caracteriza o regime de dedicação exclusiva, sendo imprescindível que haja previsão contratual ou em norma coletiva desse regime especial.
Ressalte-se que, conquanto a decisão da Turma contenha dois fundamentos, por serem estes autônomos, não se exige para o conhecimento do recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão recorrida. Atende a diretriz constante da Súmula 23 desta Corte, a indicação de um aresto para cada um dos fundamentos.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão denunciada e CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial.
 
2. RECURSO DE EMBARGOS (ART. 894, INC. II DA CLT)
 
2.1. MÉRITO
 
2.1.1. ADVOGADO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO
 
Mediante o acórdão de fls. 396/400, a Segunda Turma desta Corte, apreciando esse tema, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada "...para julgar improcedente o pedido de horas extraordinária".
Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (razões de fls. 535/574), objetivando a reforma da decisão nessa questão, sob o argumento da inexistência de dedicação exclusiva na espécie. Transcreve arestos para confronto de teses.
Discute-se, no caso, sobra a ocorrência de dedicação exclusiva de advogado admitido pela Caixa Econômica Federal após a edição das Leis 8.906/94 e 9.527/97, apenas porque se submeteu a concurso público, cujo edital previa uma jornada de oito horas.
 
 
2.1.1.1. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO. EMPRESA PÚBLICA. LEI 9.527/97
 
Cinge-se a controvérsia em definir se os advogados empregados da Caixa Econômica Federal têm direito à jornada de quatro horas prevista no art. 20 da Lei 8.906/94, vazado nos seguintes termos, verbis:
Art. 20. "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."
 

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões ‘às empresas públicas e às sociedades de economia mista’, sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio.
III. - Cautelar deferida."
 
No caso específico da Caixa Econômica Federal, os julgados mais recentes desta Corte são no sentido de afastar a incidência do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97, por se tratar de empresa pública, cuja atividade econômica preponderante é a atividade bancária que é exercida em regime de concorrência e não de monopólio. Nesse sentido, são os precedentes:
 
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ADVOGADO-EMPREGADO. LEI N.º 8.906/94. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA MONOPOLÍSTICA NÃO EVIDENCIADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao advogado-empregado da Caixa Econômica Federal as disposições contidas na Lei n.º 8.906/94, na medida em que a atividade econômica preponderante da referida empresa pública consiste na prestação de serviços bancários em regime de concorrência com as demais instituições financeiras. Tal desempenho, por si só, não caracteriza monopólio, resultando afastada, portanto, a incidência do artigo 4º da Lei n.º 9.257/97. 2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n.º 1.552-4 reconheceu, liminarmente, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei n.º 8.906/94 aos advogados-empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio. 3. Recurso de embargos não conhecido. "  (E-ED-RR - 765343-97.2001.5.18.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/08/2012).
 
"EMBARGOS - ACÓRDÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO - EMPRESA PÚBLICA- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 4º DA LEI Nº 9.527/97 E 20 DA LEI Nº 8.906/94
O fato de a Caixa Econômica Federal ser responsável pela prestação de algumas atividades com exclusividade não caracteriza monopólio, pois essas atividades não têm natureza econômica stricto sensu. Assim, não pode ser afastada a incidência do Título I, Capítulo V, da Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.527/97. Aplica-se, portanto, ao advogado empregado da CEF, a jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94. Precedentes.
Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 119100-02.2006.5.22.0001, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/09/2010).
 
"HORAS EXTRAS - CEF - EMPRESA PÚBLICA - ADVOGADO EMPREGADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO). VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA.
Não se verifica a indigitada violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97, porque a aplicação desse dispositivo, que afasta a jornada de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia (art. 20 da Lei nº 8.906/94), limita-se àquelas empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de monopólio. E, no caso da CEF, trata-se de empresa pública que presta atividade econômica em regime de concorrência com as demais instituições bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades monopolísticas para fins de afastar a aplicação do referido Estatuto. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1. Em consequência, incólumes os arts. 173, § 1º, e 177 da Constituição Federal e 896 da CLT. De outra parte, a divergência desserve ao fim colimado, nos termos do art. 894, item II, da CLT e da Súmula nº 23 do TST.
Recurso não conhecido." (E-RR - 6241100-84.2002.5.21.0900, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 29/10/2009).
 
Conclui-se, então, ser aplicável ao advogado contratado da Caixa Econômica Federal o disposto no art. 20 da Lei 8.906/94, segundo o qual "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
Superada a discussão acerca da incidência do art. 20 da Lei 8.906/94, passo ao exame do aspecto da dedicação exclusiva, que constitui uma das hipóteses excludentes do direito do advogado empregado à jornada especial.
 
2.1.1.2. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Com o advento da Lei 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado teve sua duração fixada no art. 20, caput, em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, excetuando-se as hipóteses de estabelecimento de jornada diversa mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou nos casos em que fosse configurada dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva, por sua vez, encontra-se no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:
 
"Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.960/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Parágrafo único: Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias." (sem destaques no original)
 
No caso, conquanto não tenha havido cláusula expressa prevendo o regime de dedicação exclusiva, o reclamante foi admitido mediante concurso público para uma jornada de oito horas ou quarenta horas semanais. Discute-se, então, se essa circunstância caracteriza o regime de dedicação exclusiva.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece a obrigatoriedade da previsão contratual expressa para a configuração do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado.  Essa exigência somente é mitigada pela jurisprudência para o caso de advogados admitidos antes da edição da Lei 8.906/94, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial 403 da SDI-1, assim expressa:
 
"ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias."
 
No entanto, essa não é a hipótese dos autos. No caso, o reclamante foi admitido após a edição da Lei 8.906/94, razão por que a previsão em edital da jornada de oito horas não configura regime de dedicação exclusiva. Com efeito, extrai-se da literalidade do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a necessidade de previsão expressa da cláusula de dedicação exclusiva, caso em que somente serão remuneradas como extras as horas trabalhadas após a oitava diária.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
 
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/2007.
JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 20, admite a contratação de empregado advogado para laborar em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, a seu turno, estabelece, no artigo 12, cabeça e § 1º, a obrigatoriedade da observância, em relação ao advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva, dos seguintes requisitos: limitação da jornada a quarenta horas semanais e expressa indicação desse regime no contrato individual de emprego firmado quando da admissão do advogado. 2. Consoante a exegese das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. 3. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito da reclamante à jornada de 4 horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. 4. Nesse contexto, irretocável a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de que o cumprimento de jornada de oito horas, por si só, não caracteriza o regime da dedicação exclusiva, e, portanto, ofensa aos artigos 334, III, do Código de Processo Civil e 20 da Lei n.º 8.906/94. 5. Observe-se, por fim, quanto aos arestos colacionados nas razões dos embargos, que, não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há tese de mérito a ser confrontada, razão por que se encontra inviabilizado o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. 6. Incólume se afigura, assim, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 249500-35.1997.5.15.0092, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/08/2012).
 
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA- AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA JORNADA DE TRABALHO - ADMISSÃO DA RECLAMANTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. Após a edição da Lei nº 8.906/94 e da alteração do artigo 12 Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o ajuste a ser firmado entre a empresa e o advogado, com o fito de dedicação exclusiva, deve ser feito de forma expressa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 118200-71.2008.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/11/2012)
 
"HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO CEF - ADVOCEF. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho, hipótese não configurada nos autos. De fato, o Tribunal Regional consignou que -não constando no contrato de trabalho do reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva e comprovado o exercício da advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para os advogados no respectivo estatuto profissional- (fls. 997). Convém registrar, ainda, que segundo a decisão recorrida, -o invocado acordo com a ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de autorização legal- (fls.1.023). Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 9.806/94. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Não pertinência à hipótese dos autos, a Súmula 166 do TST para desconstituir a decisão recorrida. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST.
Recurso de Revista de que não se conhece. (sem destaques no original, RR - 119100-02.2006.5.22.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 24/02/2012).
 
Dessa forma, ausente a cláusula expressa de regime de dedicação exclusiva, o reclamante tem direito ao pagamento das horas trabalhadas que excederam a quarta diária como extras.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos para restabelecer o acórdão regional quanto a condenação ao pagamento das horas extras.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão denunciada e conhecer do Recurso de Embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto a condenação ao pagamento das horas extras.
Brasília, 06 de junho de 2013.
 
 
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Competência para julgar pedido de averbação para fins previdenciários em face do INSS

Recurso de revista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Averbação de tempo de serviço de período de trabalho reconhecido em juízo para efeitos previdenciários. É da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e § 3.º, da CF, a averbação do tempo de serviço relativo a vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, visto que tal competência não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da CF, tampouco existe legislação em vigor que fixe a competência desta Justiça Especializada para determinar tal averbação (…) (TST, RR-227/2007-043-15-00.6, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 04.09.2009).

Mandado de segurança. Determinação dirigida ao INSS para proceder à averbação de tempo de serviço de reclamante. Incompetência (…) exorbita de sua competência o magistrado trabalhista que determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do Reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acordo judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei 8.213/1991 (…) (TST, RXOFROMS-556.925/1999.0, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ 04.08.2000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de afronta, em tese, ao art. 109, I e § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Do conjunto normativo do artigo 114 e seus incisos da Constituição, a jurisprudência do TST e do STF concluiu não caber ao Judiciário do Trabalho a competência para determinar à Entidade de Previdência Social a averbação do tempo de serviço, a qual só lhe poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do inciso IX do artigo 114 da Constituição. Além de não haver lei que assim o tenha disposto, sobressaem as normas do inciso I e § 3º do artigo 109 da Constituição, pelas quais a competência em razão da pessoa foi atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, para as causas movidas contra o INSS em que a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara do Juízo Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 


( RR - 459-93.2011.5.02.0241 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

TST - Alcance da competência para atos praticados no exercício da fiscalização do trabalho

Mandado de segurança. Ato de autoridade. Delegação. Competência funcional originária. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação recebida (Súmula n.º 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (AG-MS 1662816-20.2006.5.00.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 03.05.2007, Tribunal Pleno, DJ 08.06.2007).


Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário do Ministério do Trabalho e Emprego. Incompetência funcional desta Colenda Corte Superior. Indeferimento da inicial. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC (MS 1636696-71.2005.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 19.04.2007, Tribunal Pleno, DJ 01.06.2007).

Lides envolvendo sindicatos de servidores públicos

Justiça do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO, 2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).

STJ - Sucessão trabalhista e troca de concessionário da Administração Pública (contrariedade à OJ 225 SDI-I)

“Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2012. (Informativo do STJ- Nº: 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. – 2ª Seção)

Não olvidar da OJ 225 da SDI-I do TST:

OJ-SDI1-225    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Servidores temporários com relação jurídica regida pela CLT

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, por meio da decisão Plenária de 23.04.2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação de emprego de cunho temporário, e estabelecida entre as partes, por meio de regime especial previsto em lei especial, para que esteja caracterizada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo Eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. 

( RR - 127100-75.2008.5.11.0017 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Relações de Trabalho x Relações de Consumo (envolvendo prestação de serviços por profissionais liberais)

“(…) a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).”

JT deve julgar cobrança de internação hospitalar determinada judicialmente

A 6ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar pedido de um hospital particular para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado de uma indústria de embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.
O hospital ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e uma seguradora, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.
A 5ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS decidiu que a JT não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
O TRT da 4ª região reformou a sentença e, por considerar incompetente a JT, determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso ao TST, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da JT, seria desta a competência para a solução da controvérsia.
O ministro Augusto César de Carvalho considerou equivocada a decisão do Tribunal regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.
O relator destacou que, se "uma parte desse cumprimento consiste em pagar à agravante pelos serviços prestados em sua unidade hospitalar, cabe mesmo à agravante invocar o art. 56 do CPC para deduzir a pretensão que corresponde a essa parte da controvérsia".
A decisão da turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da JT e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

Entra em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT

No último dia 05/09 entrou em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT, que trata do TRABALHO DECENTE PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Acompanhe abaixo o texto na íntegra, ainda não disponível na língua portuguesa.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

(TRT-3) 3ª Turma autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.

Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.

Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).

E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.

Processo: (0001706-85.2010.5.03.0025 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

domingo, 1 de setembro de 2013

Programa Mais Médicos para o Brasil (Ministério da Saúde)

Evolução legislativa e regulamentar do tema:

1) É criada a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011.


A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.


2) É editada, em 09/07/2013 (DOU), a MP 621, criando o Programa Mais Médicos, que inclui, dentre suas disposições, o PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.


A MP 621 traz diversas disposições sobre o assunto, valendo destacar que os valores pagos aos médicos que participam do PROJETO têm natureza de bolsas (formação, supervisão e tutoria) e que tais contratações não geram vínculo empregatício, não representam qualquer modalidade de concurso público e, ainda, algumas delas se inserem em alteração da Lei nº 8.745/93, no tocante à contratação de professores.

A MP 621 autoriza a vinculação do PROJETO (popularmente é tratado como 'Programa') à EBSERH, no tocante à formação de médicos, aperfeiçoamento profissional e pagamento de bolsas.

A MP 621 autoriza, ainda, a realização de convênios com organismos internacionais para a melhor formação de médicos e atividades de atendimento a populações e regiões carentes do Brasil. Em casos tais, os valores das bolsas serão pagos pelo Ministério da Saúde ao Organismo Internacional conveniado, que efetuará o repasse para o médico contratado nos termos do respectivo convênio.

A Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013, traz todo o detalhamento do PROJETO, inclusive disciplinando o custeio das despesas (bolsas) dos médicos integrantes. Dentre muitos detalhamentos, fica observado que o pagamento das bolsas ocorrerá por meio da verba orçamentária da União empenhada ao Ministério da Saúde.

Note-se que o art. 35 da Portaria Interministerial nº 1.367 estabelece que os médicos participantes do PROJETO são segurados obrigatórios do RGPS, na modalidade contribuinte individual, ressalvados os médicos participantes em decorrência de convênios com organismos internacionais que prevejam alguma modalidade de custeio, assim como aqueles que se enquadrem em acordo internacional de seguridade com a República Federativa do Brasil.


3) Antes mesmo da edição da MP 621 (DOU em 09/07/2013), o Ministério da Saúde já havia firmado, em 26/04/2013, o 80º Termo de Cooperação Técnica, na modalidade de convênio, com a Organização Panamericana de Saúde/Organização Mundial de Saúde-OPAS-OMS, para o desenvolvimento de ações vinculadas ao PROJETO.

Por meio deste 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, há maior detalhamento das modalidades de seleção de médicos (neste caso, médicos estrangeiros), forma de pagamento e repasse dos valores das bolsas e ações direcionadas ao desenvolvimento do PROJETO.


4) Sem menção alguma quanto à data de assinatura do documento (vide no link abaixo), mas dentro deste ano de 2013, foi celebrado um TERCEIRO TERMO DE AJUSTE ao 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mencionado, para viabilizar a participação de médicos cubanos no PROJETO, cooperação esta prevista para durar entre 2013 e 2016, com possibilidade de prorrogação.

O TERCEIRO TERMO DE AJUSTE traz disposições que remetem aos termos da MP 621 e à Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013. 


Amo muito tudo isso....