Acompanhando, por unanimidade, o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que determinou a transferência do valor remanescente do depósito efetivado pela empresa executada em um processo para outros processos nos quais consta como devedora.
O relator louvou a medida adotada pelo juiz da execução. Para ele, a transferência do saldo remanescente a outro processo em trâmite na mesma Vara é plenamente aceita no direito brasileiro e deve ser prestigiada pelos órgãos judiciários: "Trata-se de medida de política judiciária, que realiza a previsão constitucional de celeridade e efetividade jurisdicional, insculpida no seu art. 5º, LXXVIII, vez que racionaliza o trâmite processual", pontuou. Ele esclareceu que, nesse caso, aplica-se analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80, que permite ao juiz, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
No caso do processo, a recorrente, Ferrovia C. A. S.A., insistiu na tese de que os valores retidos, devidos por ela à empresa executada e depositados à disposição do juízo, apenas poderiam ser utilizados no pagamento de débitos nos processos em que a própria Ferrovia também fosse parte, condenada de forma solidária ou subsidiária. Mas o relator do recurso não acatou essas alegações.
Lembrando que a execução se extinguiu pelo pagamento integral do montante devido, o desembargador ressaltou que o valor remanescente bloqueado e depositado em juízo consistia em crédito da empresa executada, não pertencendo à Ferrovia. Assim, a execução não chegou sequer a atingir a recorrente, não se justificando, portanto, a pretensão de limitar a utilização de recursos da executada apenas aos processos em que a Ferrovia também fosse parte.
Confirmando a decisão de 1º Grau, o relator destacou que "o procedimento adotado pelo juízo a quo deve ser prestigiado, configurando-se uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da executada, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores desta Justiça Especializada".
Processo: 01777-2010-051-03-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Bom dia!
ResponderExcluirNeste caso houve transferência de valores depositados em juízo para outro processo, mesmo que as partes não foram as mesmas? Ou seja, os valores foram aproveitados por executada outra que não a que efetuou o depósito?
Obrigada.
Pela conveniência da unidade de garantia da execução (art. 28 da Lei nº 6.830/80) ocorre a reunião das demais execuções trabalhistas em que a empresa figura como reclamada no mesmo juízo, de modo a se aproveitar o valor objeto de constrição para todos os créditos alimentares correspondentes. Não se esqueça da força normativa do art. 186 do CTN.
ExcluirOlá muito obrigada pela resposta! O Blog está me ajudando muito a passar na segundona!
ExcluirObrigada!