Acompanhando, por unanimidade, o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que determinou a transferência do valor remanescente do depósito efetivado pela empresa executada em um processo para outros processos nos quais consta como devedora.
O relator louvou a medida adotada pelo juiz da execução. Para ele, a transferência do saldo remanescente a outro processo em trâmite na mesma Vara é plenamente aceita no direito brasileiro e deve ser prestigiada pelos órgãos judiciários: "Trata-se de medida de política judiciária, que realiza a previsão constitucional de celeridade e efetividade jurisdicional, insculpida no seu art. 5º, LXXVIII, vez que racionaliza o trâmite processual", pontuou. Ele esclareceu que, nesse caso, aplica-se analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80, que permite ao juiz, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
No caso do processo, a recorrente, Ferrovia C. A. S.A., insistiu na tese de que os valores retidos, devidos por ela à empresa executada e depositados à disposição do juízo, apenas poderiam ser utilizados no pagamento de débitos nos processos em que a própria Ferrovia também fosse parte, condenada de forma solidária ou subsidiária. Mas o relator do recurso não acatou essas alegações.
Lembrando que a execução se extinguiu pelo pagamento integral do montante devido, o desembargador ressaltou que o valor remanescente bloqueado e depositado em juízo consistia em crédito da empresa executada, não pertencendo à Ferrovia. Assim, a execução não chegou sequer a atingir a recorrente, não se justificando, portanto, a pretensão de limitar a utilização de recursos da executada apenas aos processos em que a Ferrovia também fosse parte.
Confirmando a decisão de 1º Grau, o relator destacou que "o procedimento adotado pelo juízo a quo deve ser prestigiado, configurando-se uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da executada, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores desta Justiça Especializada".
Processo: 01777-2010-051-03-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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quinta-feira, 7 de março de 2013
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
TST decide que prazo de embargos é de 30 dias (minoritária - 1ª Turma)
É posicionamento minoritário, mas tem sido aplicado inclusive no TST - 1ª Turma. Atenção.
O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o TST, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia julgado intempestivos os embargos interpostos pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista em execução fiscal, apresentado fora do prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 884 da CLT.
Na ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT manteve no Agravo de Petição a sentença que declarou que os embargos foram apresentados fora do prazo legal.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista da empresa, ao declarar a intempestividade o TRT afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". A Vara do Trabalho de origem deve receber o processo de volta para examinar o mérito dos embargos.
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