A decisão se deu em
julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) contra decisão de
primeira instância que negou o pedido por entender não ser possível a penhora
de apenas uma fração do imóvel. O recurso pediu a execução de acordo não
cumprido em caso que se arrasta desde 2003, após várias tentativas de se
alcançar o patrimônio dos devedores.
Em seu voto, o relator do caso,
desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, citou decisão proferida pelo
desembargador José Roberto Freire Pimenta — hoje, ministro do Tribunal
Superior do Trabalho — em caso semelhante, segundo a qual não se pode admitir
que o direito à propriedade dos herdeiros impeça a quitação da dívida
pertencente a um dos proprietários. "Poderão os demais herdeiros, quando da
alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo
1.322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em
sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto
da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu
direito de propriedade", disse Pimenta.
O artigo 1.322 do Código Civil
estabelece que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
O
relator também citou jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça que, ao julgar Recurso Especial, esclareceu que "a indivisibilidade
do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto,
não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora". De acordo com os
artigos 184 do Código Tributário Nacional e 30 da Lei 6.830/1980, "os bens
gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário
ou dívida ativa da Fazenda Pública", destacou o relator do caso no STJ,
ministro Mauro Campbell Marques.
O imóvel do sócio do restaurante,
avaliado em R$ 750 mil, foi penhorado em ¼ do seu valor (R$ 187,5 mil) para
garantia da dívida.
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