O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em
um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004
(data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial
fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de
trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
As informações para o PPP devem ser extraídas do Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O PPP tem como finalidade:
Comprovar as condições para habilitação de benefícios e
serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos
sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, ou difuso e coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real,
de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos
setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais
indevidas relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso
a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação
estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB
40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de
preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no
artigo 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a
se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os
formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de
janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar o PPP,
conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão
desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de
Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
Da empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperados filiados,
Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos
Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e
Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao
trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que
durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde,
sob pena de multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos).
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve
ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações
contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem
inalteradas suas informações.
Júlio César Zanluca é Contabilista e co-autor da obra Manual
Prático de Rotinas Trabalhistas, além de outras obras nas áreas tributárias,
contábeis e trabalhistas.
Atualizado em 22/11/2011.
Nexos Técnicos Previdenciários (NTP). O que são?
O art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10
setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos:
1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho
Fundamentado nas associações entre patologias e exposições
constantes das listas A e B do anexo II
do Decreto no 3.048, de 1999.
2. Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho
ou Nexo Técnico Individual
Decorrente de
acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele relacionado
diretamente, nos termos do § 2º
do art. 20 da Lei no 8.213/1991.
3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
Aplicável quando houver significância estatística da
associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte
inserida pelo Decreto n 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009)
Documentação probatória para demonstrações ambientais:
I) PPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
Permite antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho. Nos termos da
NR-9 Portaria nº 3214/78.
II) PGR –
Programa de Gerenciamento de Riscos:
Determina métodos e procedimentos, nos locais de trabalho,
que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no
trabalho de mineração. (NR nº 22, portaria
3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego).
III) PCMAT –
Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho:
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de
aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção civil (NR-18, da Portaria 3214/78).
IV) PCMSO –
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:
Têm o objetivo de monitorar, individualmente, aqueles
trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos. (NR-7, da
Portaria 3.214/78).
OBS: ITEM 7.1.2: Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos
ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
V) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho:
Elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar
insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Foi substituído o LTCAT
pelos PPRA, o PCMAT e o PGR.
VI) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:
Descrevem a exposição e as condições as quais o empregado
esteve exposto aos agentes nocivos.
VII) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho:
A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo
acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa
ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
VIII) Relatórios e documentos médico-ocupacionais:
Exames admissionais, periódicos e demissionais.
O que é o Fator
acidentário de Prevenção (FAP)?
O FAP é o mecanismo que permite à Receita Federal do Brasil
(RFB*), aumentar ou diminuir a alíquota
de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios
por incapacidade (grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais).
Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou
aumentadas em até 100%, conforme a
quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa em relação ao seu segmento econômico. O FAP
entrou em vigor em janeiro de 2010.
O embasamento legal é dado pelo art. 10 da Lei no 10.666, de 8 maio de 2003, pelo Decreto no 3.048 (Regulamento
de Benefícios da Previdência Social), de 6 de maio de 1999, Resolução MPS/CNPS
no 1.308, de 27 de maio de 2009, Resolução MPS/CNPS no 1.309, de 24 de junho de 2009, Resolução
MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, Portaria
Interministerial no
451, de 23 de
setembro de 2010, Portaria Interministerial no 329, de 10 de dezembro de 2009,
e Ato Declaratório Executivo SRF no 3,
de 18 de janeiro de 2010.
Se alguém tiver interesse em se aprofundar no assunto:
PCA – PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA
PMA – PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE
PAE – PROGAMA DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIA
PPR – PROGRAMA DE PREVENÇÃO RESPIRATÓRIA
PGRS – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS
PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
PCMAT – PROGRAMA DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
PMME – PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PGMASSO – PROGRAMA DE GESTÃO DE MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA E
SAUDE OCUPACIONAL
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO
APR – ANALISE PRELIMINAR DE RISCOS
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