Mas qual é a natureza jurídica desse trabalho?
Ao analisar o caso de um vigia de rua, a 6ª Turma de TRT-MG entendeu que a
relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto,
decidiu confirmar, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo entre o
trabalhador e um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços
ao cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego.
No caso, o reclamante ajuizou a ação apenas em
face de uma loja situada na área que ele vigiava. Para o relator, desembargador
Jorge Berg de Mendonça, isso não é problema, pois cabe à parte autora eleger
contra quem vai demandar em juízo. Nada impede que o autor busque receber seus
direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto,
destacou. Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia trabalhava
pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, recebendo pagamento de
todos. O trabalhador, inclusive, tinha acesso parcial ao estabelecimento da ré,
não acreditando o relator que não se sujeitasse às ordens
dela.
Em seu voto, o magistrado lembrou que o
trabalho subordinado é a característica principal da relação de emprego. Ele se
verifica quando prestado em favor de alguém que paga o salário combinado e
dispõe da força de trabalho contratada ou a utiliza em seu empreendimento, cujos
riscos assume. Nessa linha de raciocínio, considera-se empregador quem contrata
e remunera diretamente um vigia noturno, para proteção de seu patrimônio. Se a
vigilância é feita a partir de postos situados nas imediações e o trabalho é
prestado para outros vizinhos, isso pouco importa, no entendimento do julgador.
Os pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos, diretamente
com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi feita, registrou na
decisão.
A relação de emprego entre as partes ficou
evidente. Seja por presunção, advinda do fato de a loja ter reconhecido a
prestação de serviços durante certo tempo, sem prova de qualquer autonomia. Seja
pela prova, que revelou que a prestação de serviços se revestia dos pressupostos
exigidos para tanto (artigo 3º da CLT). O relator não teve dúvidas de que o
vigia trabalhava pessoalmente e se subordinava às ordens dos tomadores,
inclusive quanto ao cumprimento de horários. Conforme ressaltou, o caráter
empregatício se deu em relação à reclamada e aos demais tomadores. A
subordinação mais tênue foi considerada normal, diante da peculiaridade da
função. Ora, não era de se esperar que a ré precisasse permanecer no local
emitindo ordens para o autor, pois a função é simples e, do contrário, a
presença da contratante tornaria desnecessária a proteção patrimonial a que o
autor se destinava, ponderou.
A existência de um condomínio informal foi
reconhecida no caso, aplicando-se, por analogia, a Lei 2.757 de 23 de abril
de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os porteiros,
zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde
que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em
particular. Portanto , o vigia não foi considerado
doméstico.
Por fim, o relator considerou correta a solução
encontrada na sentença, que fixou a parcela de responsabilidade da ré em 15% do
montante calculado sobre os salários. Aplicando o artigo 1.317 do CC, ele
reconheceu que a reclamada se obrigou ao pagamento apenas da parte dela nas
obrigações da relação de emprego. Do contrário, o autor poderia demandar
contrato de todos os que o contrataram e receberia o equivalente a n salários
por uma só e mesma jornada de trabalho, ou pela vigilância de um só conjunto, o
que atenta contra a razão, refletiu. O reclamante conseguiu obter ainda a
condenação da loja ao pagamento de adicional noturno e
reflexos.
( 0000701-28.2012.5.03.0067 RO
)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região
Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2757.htm
Código Civil
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.