sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Tutela específica e tutela não específica (ou tutela do equivalente)

(Tuti)

Tutela específica
É um tipo de tutela jurisdicional (resultado que decorre do processo) que propicia a efetividade do direito material a quem tem razão. O processo deve buscar a tutela específica – é a primazia da tutela específica.
Previsão legal da tutela específica:
Art. 20 CC – estabelece as 3 tutelas abaixo (inibitória, reintegratória e ressarcitória)
461 do CPC: estabeleceu a primazia da tutela específica (vale para todas as tutelas, exceto a de entrega de dinheiro – pagar), decorre do aperfeiçoamento do art. 84 do CDC.
461, § 5º, CPC: cláusula geral de efetivação – o juiz, para efetivar as suas decisões (não entrega de dinheiro) pode tomar QUALQUER medida executiva: típica (multa diária) ou atípica (Ex. desligar energia elétrica do réu até cumprir decisão), de coerção direta (ex. busca e apreensão) ou indireta (multa), de ofício ou não, podendo inclusive trocar as medidas já usadas por outras.
OBS: As medidas dos juízes baseadas no § 5º nem sempre precisam ser punições, pode-se estabelecer recompensas para convencer o devedor a cumprir a obrigação, para evitar execução direta. Ex: se o réu aceitar a obrigação, concede prazo maior para o seu cumprimento.
O problema de escolher uma medida atípica é que o juiz terá que fundamentar – ex:  se manda desligar luz do prédio, terá que fundamentar o motivo.
Espécies de tutela específica (3 formas de tutelar o direito):
1 - Tutela inibitória: é exemplo e não sinônimo de tutela específica. – é tutela contra um ilícito (e não dano) e busca inibir o ilícito. Há direito de tutela, mesmo que o ato não cause dano. Não se discutem culpa e dano na tutela inibitória, pois mesmo sem eles há ilícito.
2 - Tutela reintegratória (tutela de remoção do ilícito) – ocorre quando o ilícito já foi praticado. Não se relaciona com dano ou culpa, mas com o ilícito. Ex: há outdoor falando mal do professor e ele pede para juiz retirar o outdoor. Se pedisse pra não colocar de novo, seria inibitório. Ex2: falta de assinatura da CTPS pode não causar dano, mas é ilícito. É importante para o dto do trabalho – pois qualquer inadimplemento do contrato de trabalho dá direito à tutela reintegratória, independentemente de dano ou culpa.
3 – Tutela ressarcitória – busca ressarcir o prejuízo. É a única que sempre pressupõe dano e, às vezes, culpa (e também o nexo). Ela pode se dar na forma específica (isso é difícil). Fomos educados para buscar a tutela ressarcitória em dinheiro (pelo equivalente pecuniário), mas ela também pode ser específica. Ex: direito de resposta no âmbito eleitoral (ressarce com o que foi tirado da pessoa). Ex2: reflorestamento quando há dano ao M.A. Pode haver ressarcimento não pecuniário no direito do trabalho, especialmente no direito coletivo.

Tutela não específica (tutela do equivalente)
O resultado propicia a quem tem razão um equivalente ao bem da vida ofendido. O CC 1916 aplicava essa filosofia.
Há tutelas que não condizem com a tutela do equivalente. Exemplo: obrigação de não poluir.

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