DECRETO Nº 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºO recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas............................................................. .............................. .......” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Manuel Dias
Aloizio Mercadante
Manuel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013
quero saber se esta nova regra, conta de um seguro que eu utilizei antes dela num período de 10 anos? como por exemplo utilizei um seguro desemprego no ano 2010, se eu precisar de outro agora no ano de 2013, terei que fazer o pronatec? por favor alguem responda esta pegunta
ResponderExcluirquero saber se esta nova regra, conta de um seguro que eu utilizei antes dela num período de 10 anos? como por exemplo utilizei um seguro desemprego no ano 2010, se eu precisar de outro agora no ano de 2013, terei que fazer o pronatec? por favor alguem responda esta pegunta
ResponderExcluirerasmo, dois detalhes:
ResponderExcluir1) este aqui é mais um caso de efeitos prospectivos dos fatos passados e que não ofende a regra da irretroatividade da LINDB. a partir da vigência do decreto considera-se o histórico de cada segurado junto ao programa do seguro-desemprego, o que, para você, importa na contagem da nova regra a partir de sua última utilização, em 2010; e
2) o decreto acima estabelece que o curso PODERÁ ser considerado como requisito. isso significa que, enquanto não regulamentado, incidirá apenas a regra dos 10 anos, pois essa é objetiva e independe de regulamento para incidência.
blz!