Galera, vou reunir aqui algumas anotações sobre a lei do aviso prévio, mas apenas os pontos mais críticos. O basicão é lição de casa, né. Vamos ver se encontramos mais polêmicas pra quando reunirmos o grupo e daí vamos acrescentando, blz!
Li os artigos do Mallet e do Irani Ferrari/Melchiades Martins na LTr. O Mallet apenas cita a polêmica de aplicação do aviso prévio proporcional a fração de um ano e a do momento de início de incidência da contagem do aviso proporcional (polêmica da prova de Cuiabá). Não entrou nesses assuntos. Se tiverem algo, mandem!
Do que li, tirei o seguinte:
Li os artigos do Mallet e do Irani Ferrari/Melchiades Martins na LTr. O Mallet apenas cita a polêmica de aplicação do aviso prévio proporcional a fração de um ano e a do momento de início de incidência da contagem do aviso proporcional (polêmica da prova de Cuiabá). Não entrou nesses assuntos. Se tiverem algo, mandem!
Do que li, tirei o seguinte:
Natureza do aviso prévio:
- Se trabalhado, pacífico que é SALARIAL;
- Se indenizado, o TST é firme na natureza REMUNERATÓRIA.
O TST vai pela natureza REMUNERATÓRIA do AP, mas cabe lembrar que:
- Há incidência de FGTS;
- Conta-se o tempo de serviço para efeitos previdenciários; e
- Há incidência de contribuição previdenciária a partir do Decreto nº 6.727/2009, que alterou o Decreto nº 3.048/99, para revogar a norma que excluía a incidência de contrib. previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Mesmo assim, o TST é forte em AFASTAR a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
O art. 487 da CLT (aviso prévio) alude ao princípio da reciprocidade (empregado e empregador se sujeitam a essa reciprocidade na dação do aviso).
No entanto, esse princípio da reciprocidade tem aplicação apenas para o aviso prévio básico (30 dias) e não ao proporcional (3 dias por ano trabalhado) criado pela Lei nº 12.506/2011.
A norma da CF relativa ao aviso prévio (art. 7º, XXI) representa norma de EFICÁCIA CONTIDA/LIMITADA (há dois entendimentos), daí porque a necessidade de lei regulamentadora, como de fato ocorreu com a Lei nº 12.506/2011 (posição firme do STF).
Eficácia temporal da Lei nº 12.506/2011:
- A Lei nº 12.506/2011 não retroage aos contratos de trabalho já extintos ao tempo de sua vigência (tempus regit actum);
- Para relações iniciadas após a sua vigência, nenhuma dúvida pela aplicação;
- Quanto às relações em curso na data de vigência da nova lei, aplica-se de igual forma. Atentem para um interessante fundamento: o art. 912 da CLT;
- Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Muito bom! Já dá pra uma pergunta sobre o tema na segunda fase, desde que devidamente acrescido de termos "rolhas".
ResponderExcluirAbr
Tuti
hahaha, rolha total!
ResponderExcluirMaurício, não seria "norma de eficácia LIMITADA" ao invés de "CONTIDA"?
ResponderExcluirAnônimo, você está certo, pois a norma do art. 7º, XXI da CF é uma norma de eficácia LIMITADA, dependente de regulamentação por lei. Perdoe o equívoco.
ExcluirMas é preciso ressaltar que parte da doutrina defende ser uma norma de eficácia contida, no sentido de que o legislador constitucional delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de restringir o alcance pleno da norma do art. 7º, XXI, da CF/88. Essa corrente sustenta que a teoria de José Afonso da Silva vai exatamente nesse sentido.
ExcluirFica em pé a divergência.
Grande Maurício!
ResponderExcluirAcredito que o principal problema reside naqueles casos em que o aviso prévio indenizado ou trabalhado iniciou-se antes e terminou depois da vigência da nova lei (ex.: o empregado foi comunidado sobre a dispensa em 05/10/11).
Posso estar enganado, mas, apesar de o aviso prévio integrar o contrato, parece-me que seria aplicável a legislação anterior, pois era a norma aplicável na data da comunicação, ainda que seus efeitos sejam ulteriores.
Sei que há também quem entenda de modo diverso. Abs.
Faaaala Mineirim!
ExcluirEu penso com você, se a denúncia do contrato foi dada antes da vigência, de pouco importa se o aviso prévio vai terminar após a vigência da Lei nº 12.506/2011.
Mas, pensando na técnica jurídica, não é o AP que consuma a relação. O AP tem o efeito de denúncia/aviso de que a relação empregatícia vai ser rescindida.
Olhando por esse lado, poderia sustentar que o art. 912 da CLT autoriza que a Lei nº 12.506/2011 se aplique ao aviso prévio em curso.
Talvez o entendimento do 'tempus regit actum' tenha maior aceitação para o AP INDENIZADO, pois a relação pode vir a acabar antes da vigência da nova lei.
Fui dar uma lida em artigos recentes de Amauri Mascaro e Sérgio Pinto Martins...tem posicionamento pra todo gosto, inclusive de que a contagem do AP proporcional da nova Lei nº 12.506/2011 não pode alcançar os períodos anteriores à sua vigência, sob pena de retroatividade (A.M.N.).
ExcluirNão há pacificação sequer com relação à data de término do contrato de trabalho, se ocorreria na data da denúncia ou ao final do AP, trabalhado ou indenizado.
É ler cada um dos artigos e pirar total!!
dr mauricio, sabe me informar se existe algum artigo do sergio pinto martins sobre a nova lei?
ResponderExcluirtem sim e está na Revista LTr. Abs.
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