Acompanhe, abaixo, trecho de voto do Min. Luiz Fux, em que consta a lição de J. J. Gomes Canotilho sobre as diferenças entre retroatividade e retrospectividade da norma jurídica:
"...
Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual:
Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual:
"[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]" (Os grifos são do original.)
O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre:
(i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e
(ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).
Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal.
O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente - consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato -, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente.
Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte."
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4065372
Um pouco mais detalhada, a doutrina da retroatividade, diretamente por J. J. Gomes Canotilho:
Retroactividade
Consiste básicamente numa ficção:
(1) Decretar a validade e vigência duma norma a partir duma data anterior à data da sua entrada em vigor.
(2) Ligar os efeitos jurídicos duma norma a situações de facto existentes antes da sua entrada em vigor.
(1) fala-se em retroactividade em sentido restrito.
(2) fala-se em conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos.
Norma retroactiva (autêntica) – A norma entrou hoje em vigor, os seus pressupostos de facto e as respectivas consequências jurídicas referem-se a actos do passado (eficácia ex tunc).
Norma retrospectiva ou de (retroactividade inautêntica) - A norma entrou hoje em vigor, os seus pressupostos de facto verificaram-se no passado, enquanto que a respectiva consequência jurídica, vale apenas para o futuro (eficácia ex nunc).
Norma prospectiva – A norma entrou hoje em vigor e os pressupostos de facto e a respectiva consequência jurídica, só se vão verificar a partir de hoje.
Retroactividade proíbida - nos casos em que estejamos perante leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou normas de matéria penal, menos favorável ao arguído e preceitos comunitários.
De um modo geral, todas as normas que tenham a ver com a criminalização da conduta, penalização de crimes, agravamento de penas, medidas de segurança indisputáveis, ou seja as normas penais de conteúdo menos favorável ao arguído não podem ser retroactivas.
Retroactividade obrigatória - quando estejamos perante leis penais de conteúdo mais favorável para o arguído. (Art°s 29° n°4 e 282° n°3 da CRP)
http://cogitoergosun.no.sapo.pt/cpdc1sem.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4065372
Um pouco mais detalhada, a doutrina da retroatividade, diretamente por J. J. Gomes Canotilho:
Retroactividade
Consiste básicamente numa ficção:
(1) Decretar a validade e vigência duma norma a partir duma data anterior à data da sua entrada em vigor.
(2) Ligar os efeitos jurídicos duma norma a situações de facto existentes antes da sua entrada em vigor.
(1) fala-se em retroactividade em sentido restrito.
(2) fala-se em conexão retroactiva quanto a efeitos jurídicos.
Norma retroactiva (autêntica) – A norma entrou hoje em vigor, os seus pressupostos de facto e as respectivas consequências jurídicas referem-se a actos do passado (eficácia ex tunc).
Norma retrospectiva ou de (retroactividade inautêntica) - A norma entrou hoje em vigor, os seus pressupostos de facto verificaram-se no passado, enquanto que a respectiva consequência jurídica, vale apenas para o futuro (eficácia ex nunc).
Norma prospectiva – A norma entrou hoje em vigor e os pressupostos de facto e a respectiva consequência jurídica, só se vão verificar a partir de hoje.
Retroactividade proíbida - nos casos em que estejamos perante leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou normas de matéria penal, menos favorável ao arguído e preceitos comunitários.
De um modo geral, todas as normas que tenham a ver com a criminalização da conduta, penalização de crimes, agravamento de penas, medidas de segurança indisputáveis, ou seja as normas penais de conteúdo menos favorável ao arguído não podem ser retroactivas.
Retroactividade obrigatória - quando estejamos perante leis penais de conteúdo mais favorável para o arguído. (Art°s 29° n°4 e 282° n°3 da CRP)
http://cogitoergosun.no.sapo.pt/cpdc1sem.pdf
Muito boa essa postagem! Bastante interessante.
ResponderExcluir