Mostrando postagens com marcador meio ambiente de trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador meio ambiente de trabalho. Mostrar todas as postagens

sábado, 18 de agosto de 2012

Carta de Brasília sobre prevenção de acidentes de trabalho


Divulgada ao fim do Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em outubro de 2011, a Carta de Brasília, assinada pelo participantes, propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar de forma eficiente o grave problema dos acidentes de trabalho no País.

Leia, abaixo, a íntegra do documento:


CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Mecanismos de responsabilização do empregador por danos causados ao meio ambiente de trabalho

A Constituição Federal inclui, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).

Cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e adequado a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no estabelecimento.
Para garantir efetividade às normas de proteção à saúde, o empregador deve prestar informações pormenorizadas aos trabalhadores sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Lei 8.213/91), bem como, dar treinamento adequado para o desempenho das atividades.

Ao Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais, cabe instituir normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e zelar pelo seu cumprimento.

Em caso de descumprimento dessas normas, os órgãos fiscalizadores podem aplicar multas; e no caso de risco grave e iminente para os trabalhadores, o Superintendente Regional do Trabalho poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, conforme autoriza o art. 161, da CLT.

O descumprimento da determinação da interdição ou embargo, fará com que o empregado responda por desobediência, além de se sujeitar as medidas penais cabíveis: CP, arts. 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente), 205 (crime contra a organização do trabalho) e 330 (crime de desobediência). O Superintendente poderá levantar a interdição ou o embargo após laudo técnico do serviço competente.

Outro meio eficaz, muito utilizado para a proteção da saúde do trabalhador  e do meio ambiente de trabalho, é a ação civil pública prevista na Lei n. 7.347/86. O art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85 estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente, no qual se inclui o meio ambiente de trabalho. Um dos legitimados a ajuizar a ação civil pública é o Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho pode requisitar vistorias de engenharia e medicina do trabalho para verificar as condições do ambiente de trabalho, solicitar aos peritos a indicação das medidas técnicas para sanar as irregularidades, requisitar documentos como laudos ambientais, atas da CIPA, cópias das CAT´s  emitidos pela empresa e com base em tais documentos, tentar um Termo de Ajustamento de Conduta.

Não conseguindo que a empresa assine o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ações, como as ações civis públicas com o objetivo de obrigar o empregador a cumprir as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implementação de medidas individuais e coletivas de adequação e proteção, sob pena de multa diária, e pleitear indenização por danos morais coletivos.

A responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, estando fundada no risco da atividade, independentemente da conduta do agente. Isto porque o constituinte tratou diferentemente os danos ambientais, ao assegurar a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, incluído o do trabalho (CF, art. 200 – VIII), em decorrência de o art. 225, § 3º, da CF prescrever “..obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir o elemento subjetivo para configurar a responsabilidade civil

Os sindicatos, que têm o dever de atuar em prol dos trabalhadores, também podem ajuizar ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de obrigar o empregador a cumprir normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Hodiernamente, a prioridade dos órgãos governamentais e do Ministério Público é de prevenção dos riscos ambientais em detrimento das ações de reparações que nunca efetivamente repararão as lesões provocadas no meio ambiente de trabalho e na integridade física e mental dos trabalhadores.

Enfim, a responsabilidade do causador dos danos ambientais é a mais ampla, envolvendo as despesas de restituição/recomposição dos danos, prevenção, reparação e repressão para desestimular práticas prejudiciais ao meio ambiente e aos trabalhadores.


Fonte: Granadeiro Guimarães, por Aparecida Tokumi Hashimoto
(Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 18.01.2011