Reclamante de processo trabalhista em andamento no TRT da 2ª Região entrou com agravo de petição solicitando a penhora de quota societária dos executados em outra empresa que não aquela na qual o trabalhador prestava serviço. Após dez anos de lide, o devedor ainda não havia cumprido o acordo feito entre as partes.
E os magistrados da 14ª Turma do Tribunal usaram os artigos 149 do Provimento GP/CR nº 13/2006 e 655 do Código de Processo Civil como bases para dar provimento parcial ao pedido do reclamante.
O trecho do citado provimento fala sobre as formas de garantia da execução, caso a importância fixada na condenação ou acordo não seja paga. Dentre as possibilidades, estão a nomeação de bens à penhora por parte do próprio executado, bloqueio via sistemas informatizados e mandado de penhora.
Já o artigo do Código de Processo Civil usado na peça autoriza, no inciso VI, a penhora de “ações e quotas de sociedades empresárias”.
Então, após mais de dez anos persistindo o inadimplemento de acordo firmado em audiência e exauridos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios, a penhora da quota de sociedade dos devedores em outra empresa mostrou-se uma providência útil para a execução.
“Além disso, não se pode falar em violação à affectio societatis inerente às Sociedades Limitadas, tipo societário sob o qual se regem as empresas indicadas pelo exequente à fl.86, pois a constrição das quotas não eleva o credor à condição de sócio do empreendimento”, diz o voto da relatora, desembargadora Regina Duarte.
No caso do processo em questão, o provimento foi parcial, uma vez que os executados tinham participação societária em apenas algumas das empresas citadas pelo exequente.
(Proc. 0000829-90.2014.5.02.0007 - Ac. 20140970945)
Léo Machado - Secom/TRT-2
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Justiça Restaurativa: o que é e como funciona
Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.
Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.
A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.
O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.
Quem realiza a Justiça Restaurativa?
Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.
A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?
Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.
Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?
Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.
Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?
Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.
O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?
Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.
Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?
A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.
Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?
Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.
A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.
O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.
Quem realiza a Justiça Restaurativa?
Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.
A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?
Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.
Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?
Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.
Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?
Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.
O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?
Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.
Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?
A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.
Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?
Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
TRT-9 - Justiça do Trabalho penhora bens e decreta intervenção no Hospital Evangélico
Notícia de 17/12/2014
O Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e a Faculdade Evangélica do Paraná estão sob intervenção judicial desde a tarde de quarta-feira, 17 de dezembro de 2014, por determinação do juiz Eduardo Milléo Baracat, titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
A intervenção e a penhora dos bens do hospital e da faculdade foram pedidas em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em função de irregularidades e atrasos no pagamento de salários, concessão de férias e depósitos de FGTS, além do descumprimento reiterado de acordos judiciais. | |
Na decisão, o juiz destaca que as dívidas trabalhistas, entre outras, vêm se avolumando há anos sem qualquer perspectiva de solução, criando grave risco à própria subsistência do hospital e da faculdade, cujas paralisações gerariam “enorme prejuízo aos trabalhadores, seja porque perderiam seus empregos, seja porque não conseguiriam receber seus direitos trabalhistas”. No entanto, “o maior prejuízo sofreria a sociedade curitibana que perderia um de seus principais hospitais, não apenas pela sua vocação universitária, mas, sobretudo, por atender, em privilegiado local, significativa parte da população”.
O interventor nomeado pela Justiça para um período inicial de 12 meses é o médico Fabrício Cascardo Hito, que “deverá empregar todos os esforços para que os serviços de saúde prestados pelo Hospital e Faculdade à comunidade não sofram solução de continuidade durante a intervenção, podendo tomar decisões urgentes com vistas a essa finalidade”.
A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), que administrava o hospital e a faculdade, e qualquer um de seus representantes, estão afastados de toda e qualquer participação na gestão das instituições, até decisão em contrário do Juízo.
Foi dado um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que o interventor apresente um plano de gestão visando ao saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná. Entre as informações que deverão ser apuradas, referentes aos últimos três meses, estão: descrição de todos os empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação, salários e encargos sociais; relação da totalidade dos débitos trabalhistas e previdenciários; relação de todas as despesas para manutenção do hospital, como energia elétrica, telefone e água; totalidade de despesas com fornecedores em geral; relação de receitas, e respectivas fontes do hospital; relação do patrimônio e de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros; relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras.
Sem prévia autorização da Justiça, o hospital e a faculdade não podem aplicar dispensa sem justa causa e estão proibidos de contratar qualquer empregado ou prestador de serviço autônomo.
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Abaixo, íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO - 10 -
JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ 9ª vara do trabalho de Curitiba - Pr
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ACP nº 47463/2014
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ¿ PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
REQUERIDA: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA
DECISÃO
- O Ministério Público do Trabalho ¿ Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região ajuíza ação civil pública com pedido liminar, postulando seja determinada a intervenção judicial no Hospital Evangélico de Curitiba. Inicialmente, requereu a distribuição da presente medida por dependência a ACP 03291.2013.009.09.00.9, entre as mesmas partes, que versam sobre pagamento, no prazo legal, de salários, 13º salário, férias, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e indenização por danos morais coletivos, onde foi concedida antecipação de tutela, determinando à Requerida que efetuasse o pagamento a seus empregados de salários e 13º salário nos prazos legais, além de conceder férias e recolher o FGTS tempestivamente. Informa o Requerente que a Requerida não comprovou o cumprimento dessa decisão, embora se tenha comprometido em audiência realizada em 20/08/2013 a apresentar os respectivos documentos comprobatórios. Alega o Requerente, também, que existem mais de 1.300 processos trabalhistas, dos quais inúmeros em execução decorrente de acordos judiciais descumpridos pela Requerida. Assevera o Requerente, ainda, que a Requerida descumpriu compromisso firmado no Pedido de Providências nº 339.2013.909.09.00.0 de aportar mensalmente ao JAC ¿ Juízo Auxiliar de Conciliação do TRT-PR recursos para pagamento de execuções trabalhistas. Aduz o Requerente que a Requerida justifica os inadimplementos com o argumento de que existem atrasos dos repasses de verbas públicas vindas do SUS, e que são geridos pelo Município de Curitiba. No entanto, o Requerente afirma que recentemente o Município realizou ¿estudo/auditoria¿ na prestação de serviços da Requerida, identificando exceção de empregados na área administrativa e recomendando a dispensa de aproximadamente 250 empregados. Assevera que dentre esses empregados encontram-se capelães que não são indispensáveis para a prestação de serviços realizada pela Requerida. Sustenta o Requerente que, conquanto a atual presidência da Requerida tenha bons propósitos, não tem logrado êxito na administração do Hospital Evangélico de Curitiba em razão de disputas entre grupos antagônicos na composição do Conselho da entidade. Aduz que no âmbito da Ré existe ¿comissão co-gestora¿ que disputa com a atual Presidência poderes de gestão. Afirma, por fim, que é inútil e, até mesmo, prejudicial aos interesses da Requerida, a imposição de multas pelos atrasos nos cumprimentos de decisões judiciais e que as inúmeras e reiteradas irregularidades trabalhistas não decorrem do mero atraso de repasse de verbas públicas, mas da impossibilidade da atual administração adotar medidas que permitam uma gestão eficiente. Requer concessão de liminar, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. O Autor apresentou documentos, e ainda aditou a petição inicial, requerendo que a intervenção judicial seja realizada especificamente no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e na Faculdade Evangélica do Paraná, indicando como interventor o Sr. Fabrício Cascardo Hito. Também informa a designação de assembleia geral pela Ré com o objetivo de destituir o atual presidente.
2. Inegável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente medida, ante o disposto no art. 114, I, da Constituição, bem como a prevenção deste Juízo, ante o art. 877 da CLT. Com efeito, a presente ação visa ao cumprimento de decisão judicial proferida, em 25/03/2013, pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, em sede de antecipação de tutela, na ACP 03291.2013.009.09.00.9 que determinou à Ré que cumprisse as seguintes obrigações trabalhistas relativas aos empregados lotados no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba: pagamento do 13º salário no prazo legal; concessão de férias aos empregados que tenham adquirido tal direito dentro do respectivo período concessivo com o respectivo pagamento da remuneração correspondente no prazo legal; quitação das verbas rescisórias no prazo legal; recolhimento do FGTS, no prazo legal.
3. Decorridos quase dois anos da decisão acima referida, a Ré não a cumpriu. A má gestão do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, no entanto, é antiga e crônica, conforme se observam das seguintes notícias divulgadas pela imprensa nos últimos dois anos:
- 28/06/2012, 11h29 ¿ Servidores do Evangélico realizam protesto contra atraso nos salários. Técnicos auxiliares do Hospital Evangélico, em Curitiba realizaram ontem uma paralisação em protesto contra o atraso de salários e do pagamento dos vales-refeição. Cerca de 100 manifestantes fecharam a principal entrada do hospital, permitindo apenas o acesso de ambulâncias com casos de emergências. Com a manifestação, o pronto-socorro do hospital permaneceu fechado durante toda a manhã e as consultas eletivas foram canceladas. No entanto, os atendimentos emergenciais e cirurgias ocorreram normalmente. De acordo com os funcionários, o pagamento dos vales-refeição atrasa todos os meses, assim como os salários. Além disso, os manifestantes alegam que há casos de funcionários que trabalham no hospital há três anos e que nunca receberam uma parcela do FGTS. Ainda segundo os trabalhadores, as férias também não estão sendo pagas corretamente (http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/617481/?noticia=SERVIDORES+DO+EVANGELICO+REALIZAM+PROTESTO+CONTRA+ATRASO+NOS+SALARIOS, acesso em 15/12/2014).
- 10/01/2013 ¿ Funcionários do Hospital Evangélico cruzam os braços. Ontem (9), trabalhadores do turno da noite não entraram para o trabalho no hospital de Curitiba. A decisão foi tomada em função de atrasos no pagamento de salário. Além do décimo terceiro, eles não receberam o salário de dezembro, o vale-transporte e o vale refeição (http://pr.ricmais.com.br/parana-no-ar/videos/funcionarios-do-hospital-evangelico-cruzam-os-bracos/, acesso em 15/12/2014).
- 11/11/2014, 09h51 - Funcionários do Evangélico param serviços após atraso nos salários. Esta é a 3ª vez que a categoria reclama de atrasos desde o início de 2014. Atendimento aos pacientes não está sendo prejudicado, segundo o hospital. Dezenas de funcionários do Hospital Evangélico decidiram paralisar as atividades por tempo indeterminado desde as 6h desta terça-feira (11), em Curitiba. Segundo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Sindesc), os trabalhares reclamam do atraso nos pagamentos referentes ao mês de outubro. Ainda conforme o sindicato, esta é a terceira vez que a categoria paralisa os trabalhos por conta de atraso nos pagamentos. O grupo se manifesta em frente ao hospital com faixas e cartazes. Até as 9h, mais de 100 pessoas De acordo com o Sindesc, os funcionários atuam nos setores de enfermaria, higiene e limpeza, administração e segurança. Eles resolveram que só voltam ao trabalho após receber os valores devidos pelo hospital. O mínimo de 30% previsto em Lei para atendimento da população está sendo mantido, garante o hospital. O Hospital Evangélico informou que o atendimento aos pacientes não está sendo prejudicado por causa da greve. O hospital é uma instituição beneficente, mantida com a ajuda de recursos públicos. Sobre o atraso nos pagamentos, o Evangélico informou que o problema é referente ao repasse feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Secretaria Municipal de Saúde, e que está programado para o dia 20 de novembro (http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2014/11/funcionarios-do-evangelico-param-servicos-apos-atraso-nos-salarios.html, acesso em 15/12/2014).
13/11/2014 - Professores da Faculdade Evangélica (Fepar) paralisaram suas atividades nesta quarta-feira (12) por não terem recebido o salário de outubro, o que deveria ter acontecido até a última sexta-feira.
¿Os atrasos vem ocorrendo a pelo menos seis meses. Amanhã (hoje) vamos entrar com uma ação trabalhista para centralizar o pagamento dos docentes¿, explicou o vice-presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana (Sinpes), Valdyr Perrine.
O sindicato informou que fará nova paralisação no dia 3 de dezembro caso não haja pagamento da primeira parcela do 13º salário até o fim do mês. Procurada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB) não quis se manifestar.
Ontem, a greve parcial no Hospital Evangélico continuou, mas os serviços não foram afetados segundo a instituição(http://www.paranaportal.com.br/blog/2014/11/13/protesto-professores-da-evangelica-param-por-24h/, acesso em 17/12/2014).
Como se não bastasse, é de amplo conhecimento dos Juízes do Trabalho da Capital os reiterados inadimplementos da Ré em relação aos acordos celebrados com ex-empregados e não cumpridos, gerando expressivo passivo trabalhista que é acrescido de multas e juros de mora.
4. Existe, indubitavelmente, grave risco à própria subsistência do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, na medida em que as dívidas trabalhistas ¿ dentre outras -, se avolumam, e a Requerida não apresenta qualquer perspectiva de solução. As paralisações das atividades do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná gerariam enorme prejuízo aos trabalhadores, seja porque perderiam seus empregos, seja porque não conseguiriam receber seus direitos trabalhistas. No entanto, o maior prejuízo sofreria a sociedade curitibana que perderia um de seus principais hospitais, não apenas pela sua vocação universitária, mas, sobretudo, por atender, em privilegiado local, significativa parte da população.
5. A intervenção judicial requerida é autorizada pela lei:
- Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80:
§ 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
- Arts. 677 do CPC:
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
A doutrina reconhece a possibilidade da intervenção judicial, através da penhora do estabelecimento de forma preponderante:
Manoel Antonio Teixeira Filho observa:
Não possuindo, o devedor, bens penhoráveis, ou sendo estes de valor muito inferior ao da execução, o ato de constrição poderá incidir em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a este pertencente, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: nesse caso, caberá ao juiz nomear um depositário, impondo-lhe a apresentação, no prazo de dez dias, de plano, sistema ou forma com que irá administrar os bens apreendidos (CPC, art. 677, caput). Após audiência das partes sobre o assunto, o juiz decidirá (§ 1º) (Curso de Direito Processual do Trabalho, vol. III, SP: LTr, 2009, p. 2165).
Carlos Henrique Bezerra Leite, por seu turno, corrobora a possibilidade de penhora sobre estabelecimento:
A lei permite que a penhora possa incidir sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção. Nesses casos, o juiz deverá nomear administrador, fixando-lhe dez dias de prazo para que apresente plano de administração do que lhe foi confiado (CPC, art. 677) (Curso de Direito Processual do Trabalho. SP: LTr, 2003, p. 650).
Odete Grasselli salienta, com base em Arion Romita que a penhora do estabelecimento equivale a ¿administração judiciária formada¿, e ¿tem por fim impedir a paralisação do funcionamento da empresa, de modo que a devedora conserve a sua atividade normal durante o transcurso da execução e seus incidentes¿, ressaltando que é ¿como se fosse uma curatela, pois o depositário-administrador toma o lugar do proprietário e faz as vezes deste¿ (Penhora de empresa, do estabelecimento e do faturamento in SANTOS, José A. (Coord.), Execução Trabalhista. Homenagem aos 30 anos AMATRA IX, SP: LTr, 2008, p. 263).
Também não se trata de novidade no âmbito da Justiça do Trabalho:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EMPRESA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DE SEUS CARGOS DE GESTÃO. LIMITES. I - A intervenção judicial decretada liminarmente em ação civil pública, justifica-se para resguardar o patrimônio e a manutenção do normal funcionamento da empresa, diante de graves denúncias de má administração, baseadas em prova documental. II - Não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder a ordem judicial que declara a indisponibilidade de bens de propriedade da empresa e de seus sócios, pois tal medida tem por finalidade coibir eventuais fraudes contra credores. III - Também não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder a ordem de busca e apreensão de documentos, medida necessárias à conservação de eventuais provas de irregularidades cometidas pelos gestores naturais da empresa, além de permitir o acesso do interventor à escrituração contábil para cumprir o seu mister. IV - Embora inserido no campo da legalidade, o ato judicial que determina a sumária destituição dos sócios administradores de suas funções na empresa constitui medida excessivamente rigorosa, beirando à expropriação, sem que haja nos autos decisão transitada em julgado. Nesse contexto, prudente é que se opte pela nomeação de um interventor "co-gestor", investido dos poderes estritamente necessários para a manutenção das atividades e preservação do patrimônio da empresa. Mandado de segurança que se concede em parte, para alterar de "interventor-administrador" para "interventor co-gestor" a modalidade de intervenção judicial decretada nos autos de Ação Civil Pública, enquanto perdurar o decreto de intervenção. TRT-PR-00530-2006-909-09-00-3-ACO-16057-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DJPR em 22-06-2007.
7. Parece muito claro que o problema dos sucessivos inadimplementos trabalhistas é de gestão do Hospital, seja por disputas internas, seja simplesmente por má-gestão, o que necessita de urgente providência, por parte da Justiça do Trabalho, a fim de permitir sua reestruturação administrativa e financeira, com vistas a quitação de seus débitos trabalhistas.
8. Em vista do exposto, e tendo em vista a constatação inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, como também que a demora do provimento judicial definitivo, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação não apenas aos empregados e ex-empregados, mas a toda coletividade curitibana, defiro, nos termos do art. 273 do CPC, inaldita altera pars, a liminar requerida, no sentido de determinar a penhora - através de intervenção judicial -, do estabelecimento Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, nos termos dos arts. 677 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
9. Saliente-se, por oportuno, que a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ¿ SEB é entidade mantenedora de três instituições distintas: Faculdade Evangélica do Paraná, Centro de Educação Profissional Evangélico e Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. Determina-se, nessa decisão, exclusivamente a intervenção judicial do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná.
10. A penhora do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná deverão observar as seguintes diretrizes:
10.1 Afasta-se a partir da data desta decisão a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ¿ SEB, bem como qualquer de seus representantes, ou qualquer comissão por ela designada, de toda e qualquer participação na gestão do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, até ulterior determinação deste Juízo;
10.2 A gestão administrativa e financeira do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná será feita, a partir desta decisão, até ulterior determinação, pelo Senhor Fabrício Cascardo Hito, que deverá comparecer em juízo, no prazo de 48 horas, para prestar o compromisso legal, e apresentar proposta de honorários que será custeada com recursos do próprio hospital, e não poderá exceder aos vencimentos dos atuais diretores do Hospital;
10.3 Mantém-se a composição da atual diretoria clínica e técnica do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, bem como suas respectivas e atuais atribuições - exceto a gestão administrativa e financeira -, que deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Interventor ou aquelas úteis para o efetivo saneamento administrativo e financeiro do Hospital;
10.4 Mantém-se a atual diretoria da Faculdade Evangélica do Paraná bem como suas respectivas e atuais atribuições - exceto a gestão administrativa e financeira -, que deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Interventor ou aquelas úteis para o efetivo saneamento administrativo e financeiro da instituição;
10.5 O Sr. Interventor deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, plano de gestão para o saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, tendo como parâmetro as seguintes informações relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014:
10.5.1 descrição de todos empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação (setor onde trabalha), salários e encargos sociais, com a totalização contábil dos respectivos valores, por mês;
10.5.2 relação de todas as rescisões contratuais realizadas, com indicação dos nomes dos empregados, cargos e total individualizado dos valores das rescisões pagas e/ou devidas;
10.5.3 relação de todas as admissões de empregados realizadas, com indicação dos nomes dos empregados, cargos e total individualizado de salários e encargos sociais pagos ou devidos;
10.5.4 relação de todos os trabalhadores autônomos, incluindo médicos ou voluntários, que tenham prestado serviços ao Hospital, com os nomes, funções e valores recebidos ou devidos, por mês;
10.5.5 descrição de todos os cargos terceirizados, inclusive o número de postos terceirizados, com o nome das empresas de terceirização, e o respectivo custo mensal;
10.5.6 indicação de todos os setores do Hospital, com o número de trabalhadores ¿ empregados, terceirizados, autônomos e voluntários -, lotados em cada setor, com a totalidade das despesas individualizadas de cada um, com os custos de salários e encargos sociais;
10.5.7 descrição de todos os cargos relacionados a atividade meio do Hospital, tais como, serviços de vigilância, portaria, copeiros, limpeza, conservação, RH, dentre outros, que sejam ocupados por empregados diretamente contratados pelo Hospital, com os respectivos nomes, salários e encargos sociais;
10.5.8 descrição de todos os cargos relacionados a atividade fim do Hospital, tais como, médicos, odontólogos, psicólogos, terapeutas, assistentes sociais, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, atendentes, nutricionistas, farmacêuticos, radiologistas, dentre outros, que sejam ocupados por empregados diretamente contratados pelo Hospital, com os respectivos nomes, salários e encargos sociais;
10.5.9 descrição de cargos ocupados por religiosos, tais como capelães, pastores e similares, e respectivos nomes, que não tenham desempenhado trabalho relacionado a atividade fim (conforme 10.4.8) e que tenham recebido pagamentos do Hospital,
10.5.11 relação de nomes e cargos de empregados que se encontram afastados para tratamento de saúde, recebendo benefício previdenciário;
10.5.12 totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado da Justiça do Trabalho, vencidos e vincendas;
10.5.13 totalidade dos débitos fiscais e previdenciários;
10.5.14 totalidade de despesas para manutenção do Hospital, tais como energia elétrica, água, dentre outros, de forma individualizada, inclusive vencidas;
10.5.15 totalidade de despesas com fornecedores em geral, de forma individualizada, vencidas e vincendas;
10.5.16 totalidade de outros débitos, de forma discriminada, vencidas e vincendas;
10.5.17 relação de receitas, e respectivas fontes, do Hospital, de forma separada e contabilizada, vencidas e vincendas;
10.5.18 relação de patrimônio imobilizado do Hospital;
10.5.19 relação de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros, de forma individualizada, vencidos e vincendos;
10.5.20 relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras;
10.6 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a contração de qualquer empregado ou prestador de serviços autônomo, pelo Hospital Universitário Evangélico de Curitiba ou Faculdade Evangélica do Paraná, sem a prévia autorização deste Juízo;
10.7 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a dispensa sem justa causa de qualquer empregado do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba ou da Faculdade Evangélica do Paraná, sem a prévia autorização deste Juízo;
10.8 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a celebração de qualquer acordo judicial, em qualquer esfera, sem prévia autorização deste Juízo;
10.9 O Sr. Interventor poderá acrescer ao plano de gestão outras informações que entender relevantes e que tenham por finalidade o saneamento financeiro e administrativo do Hospital, tais como terceirização de atividades meio, redução de pessoal ocioso e redução de serviços que possam ser transferidos a outros hospitais, devendo apresentar o impacto financeiro das sugestões;
10.10 Autoriza-se o Sr. Interventor a contratar profissional habilitado para auxiliá-lo na elaboração do plano de gestão, cujos honorários deverão ser apresentados a este Juízo para homologação;
10.11 Defere-se requerimento do Autor, no sentido de que o Município de Curitiba indique representante para acompanhar e opinar na elaboração do plano de gestão;
11. A presente intervenção judicial no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba vigorará, pelo prazo inicial de 12 meses, a partir da presente data, que poderá ser reduzido ou dilatado, conforme o atendimento das determinações supra.
12. O Sr. Interventor deverá empregar todos os esforços para que os serviços de saúde prestados pelo Hospital e Faculdade a comunidade não sofram solução de continuidade durante a intervenção, podendo tomar decisões urgentes com vistas a essa finalidade, sem autorização judicial prévia, devendo apenas justificá-las caso instado por este Juízo.
13. O Sr. Interventor deverá comparecer, no prazo de 24 horas a contar da assinatura do termo de compromisso, nos setores administrativos do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná , acompanhado de Oficial de Justiça, para assumir o cargo Administrador do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade. Autoriza-se, desde logo, o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial ou efetuar arrombamento de portas, gavetas ou armários, caso haja resistência ao cumprimento da presente decisão.
14. A(s) pessoa(s) que criar(em) embaraços ou se opuser(em), injustificadamente, ao cumprimento da presente decisão, responderá(ão) pelo crime de desobediência, sem prejuízo do arbitramento de multa.
15. Cite-se com urgência a Ré, na pessoa de seu presidente, o senhor João Jaime Nunes Ferreira, ou quem estiver ocupando o cargo, dando-lhe ciência da presente decisão, por Oficial de Justiça de plantão, que deverá certificar nos autos.
16. Compareça o Sr. Oficial de Justiça na Assembleia Extraordinária designada pela Ré, na data de hoje, às 18h30min, em primeira convocação e às 19h, em segunda convocação, a ser realizada no Auditório ¿Pastor Nils Peter Skare¿, 4º andar, da Faculdade Evangélica do Paraná, para dar ciência aos conselheiros da Ré presentes, do teor da presente decisão.
17. Intimem-se, pessoalmente, e por oficial de justiça, cada um dos atuais diretores do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, certificando-se nos autos.
18. Intime-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde do Município de Curitiba para, querendo, nomear representante para, no prazo de 10 dias, participar da elaboração do plano de gestão para saneamento financeiro e administrativo do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná.
19. Intime-se o Requerente.
Nada mais.
Curitiba, 17 de dezembro de 2014.
Eduardo Milléo Baracat
Juiz Titular
TRT-3ª - Deferida a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores
Notícia de 18/11/2014 |
A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR-31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou. Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da 4657, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais. Processo: 0000494-09.2014.5.03.0148 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
STF - Suspensa decisão do TRT-6 que fixou salário inicial de engenheiro com base no salário mínimo
Notícia de 06/12/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 19130 para suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) que admitiu a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial de um engenheiro mecânico, empregado celetista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No entendimento do TRT-6, a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola a Constituição Federal.
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ingressou com reclamação contra o acórdão do TRT-6 sustentando que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.
A empresa alega, ainda, que a decisão trabalhista afronta o enunciado da Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição a possibilidade de indexação ao salário mínimo.
Em análise preliminar dos autos, o ministro Fux considerou plausíveis as alegações da Infraero. Segundo o relator, o acórdão do TRT-6 contraria a cautelar na ADPF 53, que entendeu inaplicável a Lei 4.950-A/1966, pois, ao criar mecanismos de indexação salarial para os cargos, utiliza o mínimo como fator de reajuste automático da remuneração, contrariando a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
“Na ADPF 53, foi deferido o pedido liminar para suspensão das decisões impugnadas, que reconheceram aplicável a Lei 4.950-A/1966, referentes a servidores celetistas. No caso, o autor da ação trabalhista tinha vínculo celetista com a reclamante, conforme se infere do ato reclamado. Dessa forma, enquadra-se a situação fática àquela descrita na ADPF 53, sendo recomendável a suspensão da decisão reclamada”, concluiu o ministro, ao deferir a liminar.
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STF - Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
Notícia de 04/12/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
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