sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Repristinação 'x' efeito repristinatório

A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo  , § 3º da LICC:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que, se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
Obs: o efeito repristinatório tem previsão expressa no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99 (Lei das ADI e ADC). Veja:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

7ª Turma nega reintegração a gestante que se arrependeu da dispensa ao saber da gravidez

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Agroindustrial Iguatemi Ltdada obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.  
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.
(Mário Correia/CF)

3ª Turma afasta prescrição em ação ajuizada por trabalhador sob curatela

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois períodos de vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
Após as partes terem recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo/Campinas), o Ministério Público do Trabalho interveio na ação na qualidade de protetor dos interesses de incapaz. A previsão da integração do MPT ao processo judicial é tratada na Constituição Federal, artigos 127 e 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil (artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.
O TRT-Campinas, porém, manteve a decretação de prescrição, por entender que os dados do processo permitiam concluir que o próprio curatelado, no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, poderia ter exercitado seu direito de reclamar. O acórdão destacou que a curatela provisória foi concedida ao trabalhador quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, o curador nomeado deveria ter sido diligente na defesa dos interesses do incapaz e ajuizado a ação no prazo.
Curatela
A Terceira Turma do TST examinou o recurso de revista por meio do qual o Ministério Público do Trabalho renovou os argumentos quanto à impossibilidade de decretação de prescrição em ação que cuidava de interesse de incapaz. O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a curatela é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa designada por um juiz recebe o encargo de cuidar dos interesses de outro que se encontra incapaz de fazê-lo. O representante é denominado curador.
A questão é prevista pelo Código Civil, que considera sujeitos à curatela os indivíduos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não dispõem do necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e, por fim, os pródigos (pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva). Em relação aos efeitos da prescrição, a mesma norma protege, dentre outros, os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, enquanto durar essa condição.
Agra Belmonte afirmou que, de fato, o prazo prescricional teve início no ato de término do contrato de trabalho do empregado. Contudo, a ocorrência da interdição do autor e a nomeação de um curador causaram a interrupção do prazo. Logo após, o trabalhador, por meio de seu curador, teria ajuizado a reclamação trabalhista, de modo que não se encontram prescritos os direitos referentes ao penúltimo contrato de trabalho.
Com a decisão da Terceira Turma o processo retornará à Vara de Barretos para que seja feito o exame dos direitos trabalhistas do operário. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SDI-I - Natureza jurídica do aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária

Obs: os precedentes deste acórdão são de 2009 e 2010, mas o posicionamento que se firma na SDI-I do TST é de 2013, assim como esta decisão é de 18.12.2013.  

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Cinge-se a presente discussão em definir a natureza jurídica da parcela destinada ao pagamento do aviso-prévio indenizado para efeito de incidência da contribuição previdenciária.

Entende-se que o aviso-prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa a compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego após pré-aviso da ruptura do contrato de trabalho.

Ressalte-se que o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, na medida em que não há prestação de trabalho no período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título.

Trata-se de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário, ficando, assim, afastada a tese de natureza salarial do pré-aviso indenizado.

De outro lado, o fato de a Lei nº 8.212/91 não mais arrolar expressamente, no § 9º do art. 28, o aviso-prévio indenizado como parcela não integrante do salário de contribuição, não importa necessariamente em conceber a incidência de contribuição previdenciária sobre ele. Nesse sentido, citam-se precedentes da SDI-1 do TST:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso-prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso-prévioindenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece." (E-RR-44800-44.2005.5.04.0021, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-1, DEJT 19/3/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISOPRÉVIO INDENIZADO. "A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso não conhecido" (E-RR-1193/2005-312-06-00, SDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 09.5.2008). Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-70700-40.2005.5.06.0161, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-1, DEJT 16/10/2009)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISOPRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 214, § 9.º, "f", do Decreto n.º 3.048/1999, editado posteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/1997, que alterou o disposto no artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, o aviso-prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Precedentes desta SBDI1. Embargos não conhecidos." (E-RR-131300-61.2004.5.04.0373, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI-1, DEJT 25/9/2009)

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela aviso-prévio indenizado, violou o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.

Ressalte-se que esta Oitava Turma, ao analisar caso semelhante, conheceu do recurso de revista por violação do referido dispositivo legal, conforme denota o seguinte precedente de minha lavra: ARR-1555-70.2010.5.03.0106, DEJT de 5/4/2013.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.