terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SDI-I - Natureza jurídica do aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária

Obs: os precedentes deste acórdão são de 2009 e 2010, mas o posicionamento que se firma na SDI-I do TST é de 2013, assim como esta decisão é de 18.12.2013.  

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Cinge-se a presente discussão em definir a natureza jurídica da parcela destinada ao pagamento do aviso-prévio indenizado para efeito de incidência da contribuição previdenciária.

Entende-se que o aviso-prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa a compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego após pré-aviso da ruptura do contrato de trabalho.

Ressalte-se que o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, na medida em que não há prestação de trabalho no período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título.

Trata-se de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário, ficando, assim, afastada a tese de natureza salarial do pré-aviso indenizado.

De outro lado, o fato de a Lei nº 8.212/91 não mais arrolar expressamente, no § 9º do art. 28, o aviso-prévio indenizado como parcela não integrante do salário de contribuição, não importa necessariamente em conceber a incidência de contribuição previdenciária sobre ele. Nesse sentido, citam-se precedentes da SDI-1 do TST:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso-prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso-prévioindenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece." (E-RR-44800-44.2005.5.04.0021, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-1, DEJT 19/3/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISOPRÉVIO INDENIZADO. "A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso não conhecido" (E-RR-1193/2005-312-06-00, SDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 09.5.2008). Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-70700-40.2005.5.06.0161, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-1, DEJT 16/10/2009)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISOPRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 214, § 9.º, "f", do Decreto n.º 3.048/1999, editado posteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/1997, que alterou o disposto no artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, o aviso-prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Precedentes desta SBDI1. Embargos não conhecidos." (E-RR-131300-61.2004.5.04.0373, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI-1, DEJT 25/9/2009)

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela aviso-prévio indenizado, violou o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.

Ressalte-se que esta Oitava Turma, ao analisar caso semelhante, conheceu do recurso de revista por violação do referido dispositivo legal, conforme denota o seguinte precedente de minha lavra: ARR-1555-70.2010.5.03.0106, DEJT de 5/4/2013.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.

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