quinta-feira, 18 de julho de 2013

Princípio da concertação social

Por Messias Pereira Donato.
http://www.amlj.com.br/anexos/article/133/Princ%C3%ADpios%20de%20direito%20coletivo%20do%20trabalho.doc

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Princípio da concertação social

         É princípio próprio à negociação coletiva
     Consiste na interação econômica, social e jurídica do poder estatal com as categorias econômica e profissional, particularmente para a elaboração da linha mestra da política social.
         Na esfera jurídica, o princípio manifesta-se sob tríplice aspecto: na criação, na integração e na derrogação de normas jurídicas. Nos planos econômico e social consubstancia-se na co-participação ao nível da empresa, ao nível de instituições e na macroeconomia, requestada pela imensa carga de responsabilidade do Estado social de direito, segundo preconizado na Constituição da República.
         No âmbito da criação de normas, não se trata de invocar a atuação sindical como centro produtor de direito, em decorrência do princípio de autodeterminação normativa das entidades sindicais, mas de situações em que a atuação sindical tem servido como integradora e derrogatória de normas. No primeiro caso, ocorre quando inspira o legislador na criação de normas, pela transposição para o texto legal de vivências oriundas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Esta diretriz foi responsável pela inserção na Constituição da República de várias disposições de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, piso salarial, estabilidade provisória, garantia sindical, acordos sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou ainda apela conversão em lei de conquista coletiva, como no caso do 13º salário, do abono de férias.
         Na área da derrogação de normas legais, por efeito da flexibilização da legislação do trabalho, os instrumentos coletivos normativo são passíveis de abranger disposições de leis imperativas em três situações:

a.     em caso de irredutibilidade salarial;
        b. em relação à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
      c. no tocante à jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7•, VI, XIII e XIV da Constituição da República).
        
         No campo da interação econômica, os resultados são desanimadores. Reclamam o sindicatos da ausência de política industrial amplamente discutida entre governo, empresários e trabalhadores, das constantes mudanças nos setores econômico, previdenciário social e tributário, do desinteresse na elaboração de uma “legislação de sustento”, em que se leve em conta a natureza tripartite dos co-participantes, das atividades econômica e social[1].
         Sem dúvida que, dentro desse contexto, a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, através das sentenças normativas, representa um freio à ação sindical, no campo das negociações coletivas. Contudo, em termos de adequação das negociações coletivas à realidade econômico-social do País, da fragilidade ou da comodidade das entidades sindicais como grupos de pressão, de uma legislação mesclada de normas de origem corporativista e de normas liberais, não deixa de representar uma fonte de paternalismo, ocasionalmente indispensável. A Constituição da República, nesse passo, ameniza, para pior, a exigência de obrigação de negociar preceituada na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 616, caput), para estabelecer tão só a participação dos sindicatos nas negociações coletivas espontâneas que houver (art. 8º, III), em distanciamento do princípio da concertação social.      
         A Constituição da República acolhe de modo amplo o direito de greve, mas a lei ordinária o regulamenta com minúcias, quanto a procedimentos e quanto à interferência da Justiça do Trabalho, que o torna frágil instrumento de sustentação das reivindicações sindicais. O art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao Ministério do Trabalho, mediante representação, declarar nulas as disposições de instrumentos normativos contrárias à política econômico-financeira do Governo ou à política social vigente. Falta tratamento legal uniforme quanto à negociação nas atividades trabalhistas privadas e na área pública.

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[1] Bresciani, Luiz Paulo e Benites Filho, Flávio Antonello. Negociaçõies Tripartites na Itália e no Brasil. São Paulo: LTr Editora, 1995, pp 224/225.


SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA SINDICAL:

  • Autodeterminação institucional (criação do sindicato, elaboração do estatuto, etc.);
  • Autodeterminação coletiva (criação de normas coletivas, negociação coletiva);
  • Concertação social (atuação conjunta com o Estado na criação, integração e derrogação de normas e políticas econômicas); e
  • Autotutela (pressão negociativa, greve, responsabilização de associados, etc.). 

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