sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Dissídio individual trabalhista - Inaplicabilidade da arbitragem - DIREITOS SOCIAIS INDISPONÍVEIS DE SEDE CONSTITUCIONAL

Recurso de Revista nº 170400-06.2008.5. 15.0008
TST - 4ª Turma
Rel. Min. Maria de Assis Calsing
Data do julgamento: 7/12/2011
Votação: unânime
Agravo de instrumento - Arbitragem - Cláusula compromissória - Dissídio individual trabalhista - Restrição durante a relação empregatícia - Cláusula compromissória arbitral - Inaplicabilidade aos dissídios individuais - Diante da violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, determina-se o processamento do recurso de revista - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Recurso de revista. Arbitragem. Cláusula compromissória. Dissídio individual trabalhista. Restrição durante a relação empregatícia. Cláusula compromissória arbitral. Inaplicabilidade aos dissídios individuais. O art. 1º da Lei nº 9.307/1996 limita o uso da arbitragem para “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são direitos indisponíveis e, em sua maioria, de sede constitucional. A cláusula compromissória (art. 4º da Lei nº 9.307/1996) é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis. Tal renúncia, na hipótese dos autos, ocorreu na contratação, momento de clara desproporção de forças entre empregador e trabalhador. Não produz efeitos a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de trabalho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.


Dois fundamentos:
1)  Natureza alimentar do crédito laboral (CF, art. 100, § 1º);
2)  Indisponibilidade dos direitos sociais do trabalhador previstos no art. 7º da CF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário