quinta-feira, 6 de setembro de 2012

TST declara tempestivo recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença


Atenção: A Súmula 434 do TST é clara em destacar que seu comando se aplica a ACÓRDÃOS e não SENTENÇAS no primeiro grau. 

A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava Turma desta Corte Trabalhista.

O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula nº 434 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".

O ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº 434, deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situações de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.

Ao concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de primeiro grau – o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior.

RR-219800-11.2003.5.15.0122

Fonte: TST

Agravo regimental

1 – AGRAVO REGIMENTAL

1.1 – INTRODUÇÃO
Como o próprio nome já estabelece, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Em se tratando de Direito do Trabalho, o Agravo Regimental estará previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), bem como, nos Regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
No caso do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a figura do Agravo Regimental encontra-se prevista nos artigos 235 e 236 de seu Regimento Interno.

Diferentemente do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo Regimental encontra poucas referencias legais, sendo eminentemente fruto de uma criação e regulação pretoriana, ou seja, trata-se de uma espécie recursal criada pelos Tribunais. 


1.2 – OBJETO
O Agravo regimental tem por objeto o reexame de determinada decisão que, dependendo do caso, poderá ser realizada pelo mesmo órgão que a proferiu, bem como também, por instância imediatamente superior. 

1.3 – PRAZO
Conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível.
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses 

1.4 – HIPÓTESES DE CABIMENTO
DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; 
c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; 
e) do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
f) das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho; 
g) do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
h) do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
i) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento. 

1.5 – JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
Considerando que o Agravo Regimental não exige a formação de autos apartados, não é necessário que a parte promova a juntada das cópias das peças essenciais dos autos para fins de admissibilidade do Agravo Regimental. 
ESTE INCLUSIVE É O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em 27.11.98
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele. 

1.6 – DEPÓSITO RECURSAL
Não há necessidade de ser realizado o depósito recursal para fins de admissibilidade do Agravo Regimental, pois inexiste previsão legal neste sentido. 

1.7 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Tal como ocorre com a figura do Agravo de Instrumento, o Agravo Regimental admite o juízo de retratação.
No caso do Tribunal Superior do Trabalho esta faculdade encontra-se prevista no artigo 236 do RITST:
Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá – lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho. 

1.8 – CONTRA RAZÕES
Em se tratando de Agravo Regimental não haverá apresentação de contra razões.

1.9 – INCLUSÃO EM PAUTA
Não se retratando, o relator deverá determinar que o Agravo Regimental seja incluído em pauta para apreciação do Colegiado.
É o que se depreende da segunda parte do artigo 236 do RITST:
Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá – lo OU DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA VISANDO APRECIAÇÃO DO COLEGIADO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO OU DO RECURSO EM QUE EXARADO O DESPACHO. 

1.10 – SUSTENTAÇÃO ORAL
Embora contestado pela doutrina, a regra é que o Agravo Regimental não admite sustentação oral. 

1.11 – JULGAMENTO
Na sessão de julgamento do Agravo Regimental, o juiz responsável pelo despacho ou decisão agravada poderá participar do julgamento, eximindo-se, entretanto, de votar. Havendo empate, subsistirá o despacho ou decisão agravada. 

1.12 – ACÓRDÃO
O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda que vencido no julgamento. (§4º do artigo 236 do RITST) 

1.13 – DA MULTA
Conforme estabelece o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando manifestamente inadmissível ou infundado, poderá o Tribunal condenar a parte Agravante no pagamento em favor do Agravado de multa, no percentual de 1% até 10%, calculadas sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 

1.14.1 – FUNGIBILIDADE RECURSAL
Conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial número 69 da SDI-2 do Eg. TST, o recurso interposto contra despacho monocrático que indefere petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. 
VEJA O TEXTO DA O.J.:
Nº 69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental. 

1.14.2 – DECISÃO DE TRT CONTRA LIMINAR OU MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme entendimento do Eg. TST, não cabe recurso ordinário para o TST de DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo”.
FONTE: Juris Way

OJ 375 da SDI-1 do TST - interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal - marco temporal


Observação: notícia interessante acerca do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional quinquenal com a OJ 375 da SDI-1 e de sua interrupção por ato inequívoco que importou em reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI).

O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do trabalho.

No processo ficou demonstrado que o trabalhador caiu de um caminhão que ajudava a descarregar no dia 25/05/2005. A ação foi ajuizada em 21/09/2011. Com base em relatórios médicos, a relatora observou que o acidente gerou trauma raquimedular grave nas vértebras C5 e T3 do reclamante, evoluindo o quadro para uma tetraparesia. A deficiência o deixou incapacitado para as mais simples atividades do dia-a-dia. Ele passou, por exemplo, a não conseguir se alimentar sozinho, vestir-se, fazer higiene pessoal e até se locomover. Além das limitações físicas, também ficou com déficit cognitivo. A magistrada observou que a gravidade das lesões obrigou o trabalhador a ficar internado para reabilitação por um ano, levando à aposentadoria por invalidez em 04/04/2006, continuando o autor em tratamentos fisioterápicos e terapia ocupacional.

Diante desse quadro, a magistrada não teve dúvidas de que o reclamante não poderia ajuizar a ação por absoluta incapacidade ou impossibilidade de o fazer. Para a julgadora, ficou claro que a inércia não decorreu de sua vontade. O trabalhador simplesmente ficou sem qualquer possibilidade de acessar o Judiciário. Por isso, não há como se admitir o curso da prescrição no caso, aplicando-se a parte final da OJ 375 da SDI-1 do TST: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

Ainda segundo a julgadora, a OJ 375 reconhece que a prescrição aplicável é a quinquenal, que não cessa com a suspensão do contrato. Mas, no caso, caracteriza-se a ocorrência de interrupção da prescrição por ato extrajudicial. É que, em mediação realizada perante a Delegacia do Trabalho em 31/05/2007, a empresa reconheceu a situação do trabalhador, ao concordar em fornecer cestas básicas e providenciar os medicamentos mediante a apresentação de receituário médico.


Nessas circunstâncias, de acordo com as ponderações da relatora, aplica-se a previsão contida no artigo 202, VI, do Código Civil. O dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A conclusão a que chegou a julgadora foi a de que a fluência do prazo prescricional foi interrompida na data da mediação e, portanto, a prescrição não havia ainda atingido o direito de ação do autor na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição total acolhida em 1º Grau e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive com abertura da instrução e designação de perícia técnica.

( 0002182-25.2011.5.03.0014 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br

Precatório - pagamento em atraso - juros de mora - Súmula Vinculante 17 do STF

Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a expedição. Súmula Vinculante 17 do STF. 

Os juros de mora não são devidos durante o chamado "período de graça", desde que o precatório seja pago no prazo constitucional. Efetuado o pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da CF, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório, conforme inteligência da Súmula Vinculante 17 do STF. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. 
TST-RO-2519-45.2011.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 3.9.2012


STF Súmula Vinculante nº 17 - DOU de 10/11/2009.
Incidência - Juros de Mora - Precatórios Judiciários

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

STJ - Assalto em ônibus coletivo é fortuito externo

OLHA AÍ O ASSALTO A MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS: É FORTUITO EXTERNO PARA O STJ.

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado. 

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus P. M. Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto. 

A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12 /2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior. 

Fortuito externo 

Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil. 

Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte. 

Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”. 

Teratologia 

Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil ). 

Embora a jurisprudência invocada pela empresa P. M. não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”. 

Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”. 

Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção.

Processo: Rcl 9317

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Justa causa do empregador (rescisão indireta) - ausência de depósitos do FGTS - TST PASSA A ADMITIR

Atenção neste pequeno vídeo da Prof. Vólia Bomfim, em que noticia a mudança de entendimento do TST, que passa a aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) pela ausência de depósitos do FGTS.


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE 

FGTS

.
 Caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional para evitar preclusão, portanto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o art. 458, II e III, do CPC. Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. 

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE 

FGTS

Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos 

depósitos

 do 

FGTS

 por parte do empregador são atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a 

rescisão indireta

. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausência de 

depósitos

 de 

FGTS

, está caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2244800-79.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Translatio judicii

O que é o instituto da 'translatio judicii'?

O instituto da translatio judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.

(...)
O parágrafo único do art.28 admite a concessão de medidas urgentes por juízo incompetente, para evitar perecimento de direito. Esse dispositivo, que se harmoniza com o § 3º do art. 49, abandonando a regra da nulidade absoluta de todos os atos decisórios na incompetência absoluta, adota a chamada translatio judicii, por mim defendida em estudo recente[7]. Sou, pois, favorável ao dispositivo. Entretanto, considero que a sua redação deva ser aprimorada, pois, tal como redigido, pode ensejar o entendimento de que a urgência torne competente o juízo incompetente, o que já foi sustentado por reputada doutrina[8], e permitiria que o requerente da medida de urgência escolhesse o juízo que lhe parecesse mais favorável, sem correr o risco da nulidade da decisão que este viesse a proferir. A boa fé do postulante é pressuposto indispensável da preservação dos efeitos da medida de urgência concedida por juízo incompetente. Por isso, ali sustentei que, na incompetência absoluta, todas as decisões sobre questões processuais, sobre matéria probatória, assim como as decisões provisórias sobre o direito material devam ser preservadas, "salvo se a incompetência atingir o próprio procedimento, se os atos já praticados não puderem ser aproveitados no procedimento adequado, por serem com ele incompatíveis, e se o autor tiver proposto de má fé a demanda no juízo incompetente ou este, ciente do vício, ainda assim tiver exercido jurisdição"[9].
(...)


No Brasil, o princípio da translatio iudicii e a reassunção do processo fazem parte do sistema processual civil, sem que essas denominações sejam expressamente adotadas. Trata-se da reassunção do processo e remessa dos autos ao juízo competente, nos casos em que é declarada a incompetência relativa e a absoluta. Na primeira hipótese, há o aproveitamento de todos os atos (inclusive decisórios) e, na segunda, os atos de caráter decisório são considerados nulos e os demais são conservados. Ocorre, todavia, que as regras já previstas no ordenamento pátrio não são suficientes para resolver todos os casos concretos. Da análise da jurisprudência pátria, constata-se que, muitas vezes, opta-se por extinguir o processo sem resolução do mérito, ao invés de se adotar a translatio iudicii e a reassunção do processo, sob fundamentos inconstitucionais, que violam os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Por outro lado, não há estudo aprofundado sobre os efeitos processuais (por exemplo, perpertuatio iurisdicionis e litispendência) e materiais (por exemplo, interrupção da decadência e prescrição) dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente. Desse modo, o presente ensaio tem como escopo analisar a aplicabilidade da translatio iudicii e a reassunção do processo no direito processual civil brasileiro, à luz dos princípios constitucionais, os efeitos processuais e materiais dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente e propor soluções diferentes das atualmente empregadas pela jurisprudência.


Juiz decide causa com técnica Translatio Iudicii


__._,_.___

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Dumping social


EMENTA: REPARAÇÃO EM PECÚNIA – CARÁTER PEDAGÓGICO  -  DUMPING SOCIAL  – CARACTERIZAÇÃO - Longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições  de  labor  inadequadas  são  algumas modalidades  exemplificativas  do  denominado dumping  social,  favorecendo  em  última  análise  o lucro  pelo  incremento  de  vendas,  inclusive  de exportações, devido à queda dos custos de produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. “As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois  com  tal  prática  desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio  modelo  capitalista  com  a  obtenção  de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto,  reflete  o  conhecido  ‘dumping  social’”  (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do  Trabalho,  Enunciado  nº  4).  Nessa  ordem  de idéias,  não  deixam  as  empresas  de  praticá-lo, notadamente  em  países  subdesenvolvidos  ou  em desenvolvimento,  quando  infringem  comezinhos direitos  trabalhistas  na  tentativa  de  elevar  a competitividade  externa.  “Alega-se,  sob  esse aspecto, que a vantagem derivada da redução do custo  de  mão-de-obra  é  injusta,  desvirtuando  o comércio  internacional.  Sustenta-se,  ainda,  que  a harmonização do fator trabalho é indispensável para evitar  distorções  num  mercado  que  se globaliza”  (LAFER,  Celso  -  “Dumping  Social”,  in Direito  e  Comércio  Internacional:  Tendências  e Perspectivas,  Estudos  em  homenagem  ao  Prof. Irineu  Strenger,  LTR,  São  Paulo,  1994,  p.  162). Impossível  afastar,  nesse  viés,  a  incidência  do regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda que pedagogicamente - a  utilização,  pelo  empreendimento  econômico,  de quaisquer métodos para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras - o emprego de quaisquer  meios  necessários  para  sobrepujar concorrentes em detrimento da dignidade humana. 

TRT3 - AC 00866-2009-063-03-00-3 RO

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - portadores de necessidades especiais

Abaixo um acórdão do TST em que foi tratada a questão da garantia de emprego e vedação à discriminação dos trabalhadores portadores de necessidades especiais.

Três informações importantes sobre o assunto:
  • o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da Convenção da organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência;
  • "negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho" constitui tipo penal descrito no art. 8.º, III, da Lei n.º 7.853/89;
  • eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A C Ó R D Ã O
6.ª Turma
GJCDAR/rin/lma
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESPEDIDA - MOTIVO VÁLIDO - NECESSIDADE - DEVER DE IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS A PROPICIAR MANUTENÇÃO NO EMPREGO - DIREITOS HUMANOS - NORMAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1 - Hipótese em que o TRT nega provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ECT), mantendo a determinação de reintegração da Reclamante, pessoa portadora de necessidades especiais, despedida antes do término do período de experiência, com base em parecer de equipe avaliadora. Apelo fundado em alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de necessidade de motivação do ato, inexistência de estabilidade e ausência do dever de adaptação do local de trabalho. 2 - Se o TRT reputou inválida a despedida da Reclamante, porquanto a própria Agravante limitou seu poder diretivo ao criar normas em Edital de concurso que asseguram a aplicação da legislação protetiva ao portador de necessidades especiais, não há como reconhecer a ausência de jurisdição em relação à aplicabilidade, ou não, da Súmula n.º 390, I, do TST ao caso. Não violados os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 3 - A validade do ato de despedida da Reclamante pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estava condicionada à explicitação de motivo válido, expondo de maneira circunstanciada as causas e as particularidades que ensejaram a decisão. Não se dispensava parecer de equipe multiprofissional, a ser formada de acordo com o que determina o art. 43 do Decreto n.º 3.298/99 (que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências). Precedentes do STF e inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-1 do TST. 4 - Também constitui dever da Reclamada a implementação razoável de meio eficaz que propicie a manutenção da Reclamante no emprego. Em realidade, é dever de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei n.º 7.853/89, tendente a viabilizar medidas de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2.º, parágrafo único e III, "c", da Lei n.º 7.853/89). Mas não é só: trata-se também de respeitar direitos humanos, protegidos constitucionalmente nas regras e princípios que emanam dos arts. 1.º, III e IV, 3.º, IV, 24, XIV, 203, IV, 227, § 2.º, e 244 da Constituição da República. Nas relações privadas de emprego, há de se observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância, respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado. No plano internacional, há de se recordar que o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência. Este é, em realidade, o primeiro - e até agora o único - tratado internacional com estatura de norma constitucional da história do nosso País, por força de sua aprovação, pelo rito de emenda à Constituição (art. 5.º, § 3.º), resultante no Decreto n.º 6.949, de 26/8/2009. Não custa recordar, ainda, que "negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho" constitui tipo penal descrito no art. 8.º, III, da Lei n.º 7.853/89.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1421/2004-036-03-40.8

Efetividade da execução trabalhista em perguntas e respostas

Trabalho desenvolvido pelo Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus, do TRT4. O livro trata de 60 casos práticos envolvendo a execução trabalhista, com enfoque na efetividade do procedimento. 

sábado, 18 de agosto de 2012

Carta de Brasília sobre prevenção de acidentes de trabalho


Divulgada ao fim do Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em outubro de 2011, a Carta de Brasília, assinada pelo participantes, propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar de forma eficiente o grave problema dos acidentes de trabalho no País.

Leia, abaixo, a íntegra do documento:


CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TRT2 - Intimação da Procuradoria Regional Federal em casos de arrecadação da contribuição previdenciária


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, no Diário Oficial Eletrônico de 26 de julho, o Provimento GP/CR nº 12/2012, que altera o Provimento GP/CR nº 1/2012, o qual disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária e dá outras providências.

A nova norma determina o acréscimo de § 3º ao art. 1º do Provimento GP/CR nº 1/2012, contendo a seguinte redação: “Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as disposições do caput deste artigo”, ou seja, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, inclusive nos processos já em tramitação, nas 1ª e 2ª Instâncias.

Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF nº 435/2011, R$ 10 mil, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.

As mudanças foram realizadas considerando-se a decisão exarada no Pedido de Providências TST-PP nº 4942-36.2012.5.00.0000, no qual ficou assentado “que a dispensa de manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, não acarreta a extinção da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tampouco autoriza a denegação de recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art.769 da CLT”.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF - Contratação sem concurso público e direito ao FGTS

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.

Nulidades processuais - efeito expansivo e confinamento das nulidades

CPC, 248 / CLT, 794
  • Efeito expansivo da decretação da nulidade = princípio da causalidade (CPC, 248). É a relação de subordinação entre os atos praticados.
  • Confinamento das nulidades - tem aplicação a atos complexos, é a tentativa de preservação do quanto possível do ato.
  • A declaração da nulidade, sem a indicação de sua extensão, configura vício sanável (nulidade relativa).
  • Vício - ato imperfeito, praticado com defeito porque em desacordo com a forma legal.
  • Nulidade - é a sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato.

Serviço Público - Estabilidade x Estágio Probatório


Quando a CF/88 foi publicada, ela dispunha que a estabilidade seria adquirida após 2 anos de exercício. A CF nunca fez referência a estágio probatório. Quem veio a tratar expressamente de estágio probatório foi a Lei 8.112/90, dispondo que os primeiros 24 meses para a aquisição da estabilidade receberia o nome de estágio probatório.

Ocorre que a EC19/98 alterou a CF quanto ao prazo da estabilidade de 2 para 3 anos. Nessa época, nenhuma alteração foi feita na Lei 8.112. Portanto, criou-se um descompasso entre a CF e a Lei 8.112: pela CF, 3 anos; para a Lei 8.112, 24 meses.

Para resolver esse problema, a doutrina se dividia em duas correntes: uma dizia que o estágio probatório era uma coisa e estabilidade outra; outra entendia que o estágio probatório era o prazo para a aquisição da estabilidade, e, se o tempo da estabilidade aumentara, o prazo do estágio necessariamente o acompanharia, passando para 36 meses.

Em 2008, a Medida Provisória 431 fixou o período de estágio probatório em 36 meses. No entanto, quando essa MP foi transformada em lei (Lei 11.784/08), foi aceito todo o teor da MP, salvo quanto ao prazo de 36 meses. Assim, o estágio probatório voltou a ser de 24 meses.

Mas é bom saber que o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ segue no sentido de que o prazo para estabilidade e do estágio probatório caminham juntos, ou seja, o período é de 3 anos.