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Produtores conseguiram mais uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, contra a cobrança da contribuição social do setor rural, conhecida informalmente como Funrural, que incide em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção. Ao analisar um processo das cooperativas Batavo, Capal e Castrolândia, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère entendeu que a cobrança é inconstitucional, mesmo depois de 2001 - quando o governo editou a Lei nº 10.250, com o objetivo de regularizar o recolhimento. O advogado das cooperativas, Carlos Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados, diz que a decisão é importante porque significa uma reviravolta no entendimento da desembargadora. "Ela era uma das únicas do TRF a entender que a lei de 2001 teria tornado a cobrança constitucional", diz. "O fato de a decisão ter sido tomada monocraticamente, ou seja, por uma única magistrada, confirma que a questão está pacificada pelo tribunal." "Revejo meu posicionamento sobre a matéria, alinhando-me ao posicionamento desta Corte Especial", declarou a desembargadora ao julgar, na semana passada, o caso das três cooperativas. No mês passado, a Corte Especial do TRF já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei 10.250. A decisão, que beneficiou um grupo de produtores do Paraná, foi tomada no julgamento de um recurso chamado arguição de inconstitucionalidade. A Corte derrubou na ocasião o principal argumento da Fazenda, de que a lei de 2001 teria regularizado a cobrança do Funrural. Nesta segunda-feira, produtores tiveram uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros declararam, por meio de repercussão geral, a inconstitucionalidade do Funrural de empregadores pessoa física. Isso levou advogados a enviar comunicados às Cortes de primeira e segunda instância sobre a recente decisão. "Fizemos pedidos de liminares e enviamos apelos aos magistrados para reformarem sentenças, passando a seguir a orientação do STF", diz o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que representa cerca de 70 mil produtores rurais. |
Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.
O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.
O caso
O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.
Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.
Repercussão geral
O RE foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.
Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
Processos relacionados RE 596177 |