Otávio Linhares Renault
Reestruturação produtiva
Subordinação objetiva, reticular, estrutural
A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um SPA e clínica de estética, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu o vínculo de emprego a uma esteticista. A ré insistia na tese de autonomia na prestação de serviços, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Isto porque, pela tese da defesa, a trabalhadora não prestava serviços com pessoalidade e detinha plena autonomia de horários e tarefas.
Mas o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não acatou esses argumentos. Sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma, destacou no voto, entendendo que a empresa do ramo de estética não poderia existir sem os serviços de esteticista prestados pela reclamante. Para ele, a relação, neste caso, é claramente de emprego.
Em minuciosa decisão, o magistrado explicou as mudanças que vêm ocorrendo no conceito de relação de emprego e o que deve ser levado em conta para a sua caracterização nos dias atuais. Ele definiu a empresa na atualidade como: uma organização que não interrompe o ciclo de mutações, na qual predomina o saber fazer; não o know-how repetitivo, mas o know-how criativo. Essa estrutura moderna significa a desestruturação do modelo antigo de contratação de pessoal, porque se supõe superado, esgotado nas suas propostas iniciais de emprego fixo, vitalício, com direitos rigidamente definidos em lei e altamente padronizados.
De acordo com o relator, essa desestruturação da empresa traz a reboque o problema do trabalhador: enquanto ser humano não é possível desestruturá-lo, desvinculá-lo do modelo no qual foram erguidos o seu passado, o seu presente e a esperança de melhoria de condição social, que, ao longo de décadas, ele carregou consigo. Por outro lado, conforme lembrado, foi em torno desse modelo empresa-empregado que o Direito do Trabalho se afirmou, não em forma, mas em substância. Uma coisa é mudar a forma e outra muito diferente é a mudança de substância, ressaltou.
Se as empresas foram esvaziadas de sua substância, nem o homem e nem o Direito podem sofrer o mesmo esvaziamento com a mesma intensidade e com idêntica rapidez, ponderou no voto. O julgador pontuou que empresa e empregado são valores distintos a sustentar cada peça dessa engrenagem capitalista: A empresa - por trás da qual está o empresário - possui seus próprios princípios, que se traduzem na necessidade de obtenção do lucro medido ou desmedido. O homem - empregado - que encarna princípios enraizados na sua história de carne e de luta, sustenta com seu trabalho seus sonhos, sempre na condição de assalariado ou dependente econômico. Dificilmente passará à condição de empresário, a não ser que trabalhe em pequenos ateliers ou fábricas em domicílio, o que vem sendo viabilizado pela moderna tecnologia.
Ainda conforme as ponderações expressas no voto, o Direito, que precisa ser justo fora e dentro do processo para trazer paz, segurança e justiça social, deve, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, construindo novas propostas que possam, efetivamente, preparar o terreno para melhorar a vida de todos os homens, empresários e trabalhadores.
No caso do processo, foram vários os elementos que levaram o julgador a concluir pela existência de vínculo de emprego entre as partes: a reclamante era esteticista e prestava serviços para uma empresa de prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral, conforme contrato social. Uma atividade empresarial que, no entender do relator, não poderia subsistir sem os serviços da reclamante.
Além disso, a representante da reclamada desconhecia vários aspectos da prestação de serviços, incorrendo em confissão, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por essa razão, a versão apresentada pela reclamante foi considerada verdadeira. Nesse contexto, a decisão reconheceu que o salário fixo era de R$2 mil e a jornada de segunda à sexta-feira, de 8h às 20h, além de sábados, de 8h às 14h, com folga aos domingos. Também foi reconhecido que quando não possuía clientes marcados pela manhã, a reclamante trabalhava como recepcionista.
O conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (art. 3º, da CLT), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário, concluiu o relator, enfatizando também a questão da subordinação. Segundo ele, esse elemento fático-jurídico da relação de emprego é, simultaneamente, um estado e uma relação. É a sujeição, a dependência de alguém a outro. O julgador explicou que estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência.
Em seu detido estudo sobre o tema, ele ensinou que, na sociedade pós-moderna, baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás: do plano subjetivo, caracterizado pelas ordens diretas, ela passou para a esfera objetiva, para cuja caracterização, o que vale mesmo é a inserção do trabalhador na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, o relator realçou que, para a identificação da subordinação, se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, também conhecida por subordinação estrutural ou reticular ou objetiva, dependendo do autor. Com ou sem as marcas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Para o relator, entender de forma diversa permitiria que a empresa deixasse de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, atingindo seus objetivos sem empregados.
Lembrando, ao final, que a reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética, o desembargador repudiou a possibilidade de a reclamante não ser considerada empregada. Mesmo que ela não se submetesse a ordens, horários e controle da ré. Afinal, seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição sine qua non para o sucesso do empreendimento.
Nesse contexto, foi confirmada a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
( 0000855-83.2013.5.03.0011 RO )