sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ATO GP nº 19/2013

Institui o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências. 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional subordina-se ao princípio da duração razoável do processo, estampado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Brasil assumiu, perante a comunidade internacional, o compromisso de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020;

CONSIDERANDO as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, organizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 22 de agosto de 2012, em Brasília-DF, notadamente a que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16 anos de idade;

CONSIDERANDO que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, adotada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão de autorização clausulada de trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade competente, nos termos de seu artigo 8.1;

CONSIDERANDO que a Carta de Brasília, aclamada pela assembleia do “Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, ocorrida em Brasília-DF, em 11 de outubro de 2012, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16 anos de idade;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de estrutura própria para acolhimento da nova competência da Justiça do Trabalho, relacionada à análise e concessão de alvarás para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos;

CONSIDERANDO a existência atual dos Juízos Auxiliares, que prestam apoio à Distribuição, à Central de Mandados, às Execuções Unificadas e às Hastas Públicas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos deste Ato.

Parágrafo único. Os juízes do trabalho substitutos que atuam como juízes auxiliares na Capital e funcionam junto aos Juízos Auxiliares em Execução ficam designados, sem prejuízo de suas atribuições atuais, para conhecer e decidir os processos de alvarás para trabalho infanto-juvenil, até ulterior deliberação.

Art. 2º Os pedidos de autorização para trabalho infanto-juvenil deverão ser distribuídos como Petição (Outros procedimentos), trazendo no polo ativo o nome do interessado e o texto “Autorização para Trabalho de Menor”. Serão todos catalogados no assunto “Trabalho com proteção especial – Menor”.

§ 1º O expediente será distribuído dentre as 90 (noventa) Varas de São Paulo e encaminhado diretamente ao Juízo Auxiliar ora instituído, onde tramitarão até o seu definitivo arquivamento.

§ 2º A equipe de apoio dos juízos auxiliares, no desempenho das atividades relacionadas à concessão dos alvarás, encaminhará, caso necessário, as solicitações para a realização de diligências e demais medidas cabíveis às Seções de Atendimento Psicológico e de Serviço Social deste Tribunal.

Art. 3º As secretarias das varas do trabalho, às quais forem sorteados os feitos, prestarão ao Juízo Auxiliar da Infância e Juventude todo o auxílio por este solicitado.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de setembro de 2013.

(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

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