Por Messias Pereira Donato.
http://www.amlj.com.br/anexos/article/133/Princ%C3%ADpios%20de%20direito%20coletivo%20do%20trabalho.doc
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Princípio da concertação social
É
princípio próprio à negociação coletiva
Consiste
na interação econômica, social e jurídica do poder estatal com as categorias
econômica e profissional, particularmente para a elaboração da linha mestra da
política social.
Na
esfera jurídica, o princípio manifesta-se sob tríplice aspecto: na criação, na
integração e na derrogação de normas jurídicas. Nos planos econômico e social
consubstancia-se na co-participação ao nível da empresa, ao nível de
instituições e na macroeconomia, requestada pela imensa carga de
responsabilidade do Estado social de direito, segundo preconizado na
Constituição da República.
No
âmbito da criação de normas, não se trata de invocar a atuação sindical como
centro produtor de direito, em decorrência do princípio de autodeterminação
normativa das entidades sindicais, mas de situações em que a atuação sindical tem servido como
integradora e derrogatória de normas. No primeiro caso, ocorre quando
inspira o legislador na criação de normas, pela transposição para o texto legal
de vivências oriundas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Esta
diretriz foi responsável pela inserção na Constituição da República de várias
disposições de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, piso salarial,
estabilidade provisória, garantia sindical, acordos sobre jornada em turnos
ininterruptos de revezamento, ou ainda apela conversão em lei de conquista
coletiva, como no caso do 13º salário, do abono de férias.
Na
área da derrogação de normas legais, por efeito da flexibilização da legislação
do trabalho, os instrumentos coletivos normativo são passíveis de abranger
disposições de leis imperativas em três situações:
a. em caso de irredutibilidade salarial;
b. em relação à duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
c. no tocante à jornada de trabalho
realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7•, VI, XIII e XIV da
Constituição da República).
No
campo da interação econômica, os resultados são desanimadores. Reclamam o
sindicatos da ausência de política industrial amplamente discutida entre
governo, empresários e trabalhadores, das constantes mudanças nos setores
econômico, previdenciário social e tributário, do desinteresse na elaboração de
uma “legislação de sustento”, em que se leve em conta a natureza tripartite dos
co-participantes, das atividades econômica e social.
Sem
dúvida que, dentro desse contexto, a atuação do Poder Normativo da Justiça do
Trabalho, através das sentenças normativas, representa um freio à ação
sindical, no campo das negociações coletivas. Contudo, em termos de adequação
das negociações coletivas à realidade econômico-social do País, da fragilidade
ou da comodidade das entidades sindicais como grupos de pressão, de uma
legislação mesclada de normas de origem corporativista e de normas liberais,
não deixa de representar uma fonte de paternalismo, ocasionalmente
indispensável. A Constituição da República, nesse passo, ameniza, para pior, a
exigência de obrigação de negociar preceituada na Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 616, caput), para
estabelecer tão só a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
espontâneas que houver (art. 8º, III), em distanciamento do princípio da concertação social.
A
Constituição da República acolhe de modo amplo o direito de greve, mas a lei
ordinária o regulamenta com minúcias, quanto a procedimentos e quanto à
interferência da Justiça do Trabalho, que o torna frágil instrumento de
sustentação das reivindicações sindicais. O art. 623 da Consolidação das Leis
do Trabalho faculta ao Ministério do Trabalho, mediante representação, declarar
nulas as disposições de instrumentos normativos contrárias à política
econômico-financeira do Governo ou à política social vigente. Falta tratamento
legal uniforme quanto à negociação nas atividades trabalhistas privadas e na
área pública.
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