quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Lei nº 12.551/2011 - Alteração do art. 6º da CLT

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". 

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto. 

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. 

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado". 

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Extinção da execução

  • Quitação (incluir adjudicação e arrematação);
  • Renúncia; e
  • Transação.

Casos em que ocorre a suspensão da execução

  • Exceção de incompetência do Juízo ou suspeição;
  • Falta de bens - inexistência de bens;
  • Interposição de embargos de terceiro;
  • Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e
  • Falecimento de partes e/ou advogados.

Princípios da execução trabalhista

  • Primazia do credor;
  • Patrimonialidade; e
  • Utilidade.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

STJ - Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. 

A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano. 

Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência. 

A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. 

Preservação da empresa

Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. 

“Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra. 

A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”. 

“O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora. 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Aposentada dispensada sem justa causa faz jus à manutenção do plano de saúde

Em acórdão da 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Vilma Mazzei Capatto entendeu que se a empregada aposentada, mas que continua trabalhando, for dispensada sem justa causa, faz jus à manutenção vitalícia do plano de saúde oferecido pela empresa.

No caso analisado pela turma, a desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a concessão do benefício previdenciário não representa ruptura do contrato empregatício vigente até então. Dessa forma, caso a empregada aposentada continue prestando serviços à mesma empresa, não há que se considerar um novo contrato de trabalho, mas tão somente a continuidade do pacto laboral que já estava em vigor.

Portanto, a empregada não foi enquadrada na hipótese do artigo 30 da Lei nº9.656/98, que prevê que o plano de saúde oferecido pela empresa deva ser mantido apenas temporariamente (24 meses) após a dispensa sem justa causa, desde que o empregado arque com o pagamento integral do benefício.

Considerando o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.

Nas palavras da desembargadora “Constatando-se que a reclamante laborou por mais de 28 anos na empresa, contribuindo para o plano de saúde no qual pretende reintegrar, e ostenta a condição de aposentada, é irrelevante para o enquadramento no art. 31 da aludida norma eventual dispensa sem justa causa posterior, pois, conforme já mencionado, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Assim, faz jus a reclamante à reintegração ao plano de saúde coletivo nos moldes pleiteados na inicial, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, mediante assunção do pagamento integral que, diga-se, já havia sendo feito.

Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi desprovido nesse aspecto, por unanimidade de votos.

Processo: 01203002520045020501 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98:

   Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 1o Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 2o Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
        Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Jurisprudência consolidada do TST

O TRT-SP tem uma ótima ferramenta de consulta à jurisprudência consolidada do TST, com divisão por temas. Daí, com o buscador do browser, fica fácil localizar pelos assuntos. 

http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/tst/Ind_Sum_OJs_Prec_TST.html