sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente

No julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação.

Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a “reformatio in pejus” (reforma para pior).

A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu.

O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio “ne reformatio in pejus”. Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente.

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção – substituída por pena restritiva de direitos – e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.

Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção – substituída por duas reprimendas restritivas de direitos – e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa.

Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

Fonte; STJ (HC 114729)

Comentário: Embora o acórdão em referência trate de uma ação penal, me parece interessante ter em consideração a aplicação da vedação da 'reformatio in pejus' nos processos civil e trabalhista quando a sentença é proferida por juízo absolutamente incompetente.

Este é, aliás, o entendimento do STF em matéria penal, mas que justifica uma ponderação que nos permita extrapolar os limites da esfera dessa notícia de acórdão que postei, com o objetivo de perquirir sobre semelhantes efeitos em ações civis e trabalhistas. Mesmo ciente do efeito translativo dos recursos. Fica a provocação. 

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Contratação rápida eleva gravidade de acidentes no local de trabalho

As empresas tiveram mais dias de trabalho perdidos em 2009 por conta de acidentes de trabalho. Também houve elevação do custo médio de cada acidente. Os dois dados indicam que aumentou a gravidade dos acidentes.

Essa é uma das conclusões de levantamento da Marsh Risk Consulting, em pesquisa com 86 empresas, 540 locais de trabalho e um total de 193,7 mil trabalhadores. Segundo o estudo, em 2009, o conjunto das empresas pesquisadas perdeu 31.894 dias por conta de afastamento de trabalhadores por acidentes no local de serviço. O número significa alta de 35% em relação ao ano anterior.

Para Sergio Duarte Cruz, consultor responsável pela pesquisa, o dado é preocupante. "O crescimento foi maior do que o acréscimo de 30,5% no número de trabalhadores pesquisados, " diz.

O levantamento foi realizado com empresas das áreas de metalurgia, alimentos, papel, varejo, além de fabricantes de produtos químicos e têxteis. A pesquisa leva em consideração acidentes no local do trabalho e de trajeto. Não entraram na contabilização as doenças ocupacionais.

Com o aumento no número de dias afastados, houve elevação no custo médio de cada acidente. No ano passado, o desembolso estimado por acidente foi de R$ 3,9 mil, o que significa um aumento de 68,5% em relação a 2008. No ano passado, foram registrados 2.213 acidentes, o que significa alta de 11% em relação ao ano anterior.

Para Cruz, a elevação de gravidade está relacionada ao aumento dos acidentes de trajeto e também com a necessidade de rápida contratação por causa do mercado aquecido. Isso, explica o consultor, aumenta o nível de terceirização e reduz o tempo de treinamento e integração dos funcionários.

Os acidentes de trabalho têm tido repercussão maior na carga tributária das empresas. O estudo da Marsh também verificou o impacto do nível de sinistralidade no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo pesquisa com 64 empresas de médio e grande porte, 80% delas tiveram aumento nas alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor o novo cálculo do FAP.

O FAP é uma forma de cálculo utilizada para bonificar empregadores que tenham feito melhorias nas condições de trabalho e apresentado menores índices no número de acidentes. Ao mesmo tempo, a equação eleva a carga do SAT para empresas com nível de acidentes superior à média de seu setor econômico. O FAP varia ano a ano e é calculado levando em conta os dois últimos anos. Trata-se de um cálculo feito por empresa.

Para Cruz, o resultado surpreende, já que poucas empresas conseguiram reduzir as alíquotas do SAT. Das 64 companhias analisadas pela seguradora, explica, 31 empresas tiveram aumento acima de 31% nas alíquotas da contribuição, enquanto seis empresas sofreram elevação entre 21% e 30%. Outras 16 empresas tiveram acréscimo de até 20%.

Atualmente, o SAT é pago pelos empregadores nas alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com o FAP, porém, a alíquota efetiva passa a ser definida pelo desempenho de cada empresa. As empresas que melhorarem os índices de acidentes em relação ao seu segmento econômico podem ser beneficiadas com redução de até 50% em suas alíquotas, enquanto os empregadores com desempenho negativo podem sofrer elevação de carga de até 100%. 

Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi instituído pela Lei nº. 10.666/2003 e representa mais uma medida tendente a coibir o crescente aumento dos acidentes de trabalho nas empresas do país. Embora haja severa crítica à maneira de sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil, em grande parte com razão, é inegável que altos índices de acidentes de trabalho oneram pesadamente a Previdência Social e colocam o Estado brasileiro mais distante do cumprimento das metas e compromissos assumidos perante a OIT nas diversas Convenções ratificadas pelo governo (Convenções de nº 134, 136, 148, 152, 167, 170 e outras). 

Por outro lado, essa pesquisa nos traz dados alarmantes relacionados com o fenômeno da terceirização, da volatilidade do emprego na economia moderna e da evidente falta de treinamento e profissionalização do trabalhador brasileiro. Ficou claro que a terceirização tem contribuído para o aumento dos índices de acidentes de trabalho, que já são alarmantes. 

Pelo teor da grave notícia, me parece que o FAP se consolidará como mais uma medida paliativa para combater o grave problema dos altos índices de acidentes de trabalho. Seus reflexos, embora positivos e aptos a impor maior responsabilidade no empresariado, talvez não sejam suficientes para agir naquilo que parece ser o cerne da questão: a profissionalização.

Uma terceirização descompromissada com o treinamento acaba acentuando o caráter de simples mercadoria da pessoa do trabalhador. E este não pode ser tratado como mercadoria, pois o combate a tal estigma representa o primeiro dos princípios fundamentais da OIT contidos na Declaração da Filadélfia, de 1944.

Espero que o próximo passo regulador da temática dos acidentes de trabalho seja a imposição de treinamento e preparação dos trabalhadores para um mercado de trabalho que se mostra a cada dia mais volátil, de contratação efêmera, com incerteza da empregabilidade e quase nenhuma profissionalização.

Vista sob esse aspecto, a terceirização sem regulamentação é, de um lado, um doce flerte com o (neo)liberalismo econômico e, de outro, uma afronta à dignidade humana daqueles que ofertam a prestação humana de labor. Não está muito bem vedada a válvula que impede o retrocesso social.   

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