sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Vídeo da OIT Brasil contra o trabalho infantil

No início dessa semana estava estudando um pouco mais a questão nº 3 da prova de segunda fase do TRT-SP, ocorrida neste último sábado, 13/11/2010. A questão indagava sobre se existia uma idade mínima para o trabalho doméstico. Numa interpretação positivista, sempre fui tentado a dizer que o Decreto 6.481/2008 não teria força de lei para determinar uma idade mínima nessa modalidade de prestação de trabalho humano. Que era contra a regra da CF/88, que rompia com a Separação de Poderes, etc.

Depois de assistir a esse vídeo da OIT Brasil, confesso que fui influenciado pela força das imagens de crianças trabalhando em condições degradantes, dentre ela o trabalho doméstico. Isso me fez questionar a própria HIERARQUIA das normas do Direito, justamente pela contraposição ofertada pela teoria da HIERARQUIA DINÂMICA das normas do Direito do Trabalho.

O trabalho doméstico aos menores de 18 anos deve ser proibido? Não sei ao certo, pois me parece que há um confronto legítimo entre legalidade x proteção/promoção social. Mas confesso que mudei minha opinião para dar uma interpretação mais favorável e mais benéfica ao menor de 18 anos que trabalha como doméstico, em que pese o arranhão na legalidade.

Vejam o vídeo e, sem puderem, comentem com suas valiosas observações. Influenciem o HIERARQUIA DINÂMICA !


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Ganhos ilícitos pelo empregado e efetiva redução salarial


Nem sempre uma perda de ganhos suportada pelo empregado representa uma efetiva redução salarial...

Veja a notícia na íntegra pelo Clipping da AASP clicando aqui.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, do STF: ‘...o princípio da nulidade da lei inconstitucional tem, também, hierarquia constitucional. Não é preciso dizer, outrossim, que os vencimentos irredutíveis são apenas aqueles licitamente percebidos...’ 

COMENTÁRIO: Nunca é demais lembrar da regra da Súmula 372 do TST, pois o recebimento de gratificação de função por período igual ou superior a 10 anos passa a integrar a remuneração do empregado, por força do princípio da estabilidade financeira. Veja o teor da Súmula 372 do TST:

Nº 372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

LEI QUE OBRIGA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE SEGURIDADE SOCIAL COM BENS PESSOAIS DE SÓCIOS É INCONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, "o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte".
 
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita".

"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

Fonte: STF, em Notícias de 03.11.2010.

COMENTÁRIO:

O Art. 13 da Lei 8.620/93 que foi revogado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - DOU: 28.05.2009, dispunha:

"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Atividade-fim x atividade-meio: conceito

A terceirização tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Assim:

Atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal; e

Atividade-fim identifica-se com o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe. 

ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO MAJORADA

O assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e denigre a imagem do trabalhador, tanto profissional quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, da cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar simplesmente sofrer dispensa, o que gera neste um quase dever de tolerância. Contudo, comprovado esse estado de coisas, além da necessária reprimenda, inclusive in casu com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, exsurge a obrigação de indenizar, tendo essa providência terapêutica o escopo de compensar e eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que, longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave quanto à qual poderá responder sem dificuldade. Não deve o valor da indenização se apresentar insuficiente, relegando a ofensa praticada ao mesmo plano de insignificância, compreendida como possível dentro da organização empresarial, banalizada diante da indenização que não consegue atingir financeiramente o agressor, mas que, ao contrário, na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso Ordinário a que se dá provimento para majorar a Indenização por Danos Morais a 50 vezes o salário último recebido pelo autor.
(TRT-2ª Região - 10ª T.; RO nº 02286200 506802004-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Sônia Aparecida Gindro; j. 6/4/2010; v.u.)

domingo, 14 de novembro de 2010

JT condena CEF por receber frutos de má fé ao sonegar pagamento de horas extras a empregada

A Vara do Trabalho de Itajubá, por decisão do seu juiz titular, Edmar Souza Salgado, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a uma ocupante de cargo comissionado na instituição, uma indenização pelos frutos decorrentes da posse de má-fé do resultado do trabalho da empregada, isto é, por reter e obter lucros com as verbas trabalhistas devidas a ela.

Na sentença, o juiz reconheceu a natureza salarial da parcela “Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado” – CTVA, determinando sua incorporação à remuneração da reclamante para todos os efeitos. (A verba CTVA é uma espécie de reconstituição salarial, destinada a assegurar aos ocupantes de cargos de confiança uma gratificação mínima, de acordo com os valores praticados pelas demais instituições financeiras, criando, assim, um “piso salarial de mercado”.) A Caixa foi condenada ainda a pagar horas extras sonegadas e a permitir que a reclamante registre corretamente seus horários de entrada e saída, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00.

Analisando o comportamento da empregadora, ao não adotar o registro de jornada adequado e ao reter valores relativos às verbas trabalhistas devidas à empregada, o juiz entendeu aplicar-se ao caso o artigo 1.216 do Novo Código Civil, pelo qual “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.” .
Para o magistrado, o não pagamento das verbas trabalhistas, especialmente das horas extras, que a empregadora sabia devidas, foi resultado do comportamento ardiloso da ré, que agiu com má-fé, pois estava absolutamente consciente da irregularidade da sua atitude e, mesmo assim, preferiu protelar o pagamento, enquanto obtinha lucros com esse mesmo dinheiro emprestado a juros aos seus clientes.

Ele chama a atenção para o fato de que esse comportamento vem sendo assumido por alguns empregadores que, tirando proveito do reduzido quadro de auditores responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, optam por deixar de pagar determinados direitos e esperar que o empregado recorra à Justiça. Só que a maior parte desses empregados não reclamam os seus direitos judicialmente, por medo de serem incluídos em “listas negras”, que dificultariam o seu retorno ao mercado. E, como essas ações, em geral, só são propostas ao fim do contrato, os empregadores são ainda mais beneficiados, porque, até lá, vários desses direitos já terão sido colhidos pela prescrição parcial (o empregado só pode reclamar direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho).

Por isso, segundo o magistrado, há casos de empresas que, apesar de reiteradas condenações num mesmo sentido, calculam a relação custo-benefício entre cumprir adequadamente a legislação trabalhistas ou suportar eventual condenação. E, geralmente, concluem ser mais vantajoso suportar a execução trabalhista com seus modestos juros, aplicando esse valor em transações financeiras de alta rentabilidade. Assim, procuram ainda retardar ao máximo os processos nos quais são parte, pois, a cada ano, mantidas as mesmas taxas, os lucros serão maiores.

“Imensa a tentação: não pagar agora para pagar somente ao final tão somente aquilo que desde o início sabia-se devido e tão somente em relação aos empregados que acionarem judicialmente, com grande parte de seu direito corroído pela prescrição e diante de taxas de juros irrisórias frente àquelas praticadas pelo mercado” , resume o juiz, acrescentando que, com isso, a empresa passa se beneficiar do sua própria torpeza e lucra mais ainda com a lentidão do Judiciário, seguindo uma lógica perversa, pela qual uma ação é muito menos um mal do que uma vantagem a ser explorada.

Assim, considerando que a reclamada, de má-fé, reteve valor devido pelo trabalho da reclamante e com ele auferiu significativos lucros, o juiz entendeu que a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização correspondente aos ganhos obtidos é, mais que uma consequência legal e justa, uma questão moral e ética. Além dos juros de mora estabelecidos em lei, a CEF pagará ainda o percentual de 4% ao mês, totalizando 5% sobre as parcelas decorrentes da condenação. Esse percentual foi obtido a partir de cálculos, nos quais se apurou a diferença entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras nos empréstimos e demais investimentos bancários e aquelas pagas ao cliente investidor, deduzindo-se todos os custos operacionais, ou seja, o lucro líquido do banco sobre o valor indevidamente retido.

( nº 00196-2010-061-03-00-6 )

COMENTÁRIO: A decisão do juiz Edmar Souza Salgado é elogiável pelo alcance social da interpretação dada ao caso (LICC, art. 5o.), com aplicação do art. 1.216 do CC/2002 como fundamento maior da decisão.

Entretanto, é importante ressaltar que o art. 1.216 do CC/2002 regula os efeitos da posse, instituto do direito das coisas relacionado com os direitos de propriedade. Nunca é demais lembrar que a posse é um dos meios de aquisição da propriedade.

Os direitos trabalhistas não podem receber o mesmo tratamento dispensando pela lei civil aos direitos de propriedade, em especial a posse. Há uma grande diferença conceitual e principiológica entre os institutos, com uma gama enorme de incongruências para uma aplicação prática.

Os frutos obtidos com as verbas trabalhistas suprimidas não são os mesmos frutos que a empregada delas obteria se as tivesse recebido na data certa. Nesse ponto, a decisão subverte o instituto e trata os frutos de forma contraditória, com o fato e com a lei. O fruto decorrente da verba trabalhista não é exatamente aquele decorrente do emprego desses valores na atividade produtiva do empregador (no caso, aplicação no mercado financeiro).

Se o possuidor de má-fé de um imóvel aufere os alugueres dele decorrentes, são os alugueres os frutos indevidamente percebidos. Situação diversa será a percepção dos lucros financeiros típicos da atividade exercida pela empresa em lugar dos frutos que a empregada obteria com o mesmo valor, muito provavelmente em alguma aplicação financeira ou investimento de capital, para ficar nesses exemplos.

Há aqui uma incorreta e contraditória aplicação do art. 1.216 do CC/2002.

Por outro lado, não é segredo para os que militam na Justiça do Trabalho, em especial os juízes, advogados de reclamantes e procuradores do trabalho, de que bancos e muitas outras grandes corporações, com forte poderio técnico e econômico, exercem forte pressão sobre seus e ex-empregados que se dirigem às Varas do Trabalho em busca do reconhecimento de seus direitos violados.

Esse modelo, também não há mistério, consiste em práticas de imposição de medo, elaboração constante de listas negras e demissões forçadas, tudo com o objetivo (não declarado) de obter o máximo da força de trabalho de quem labora para tais corporações. É prática corrente, cotidiana, perversa e, ao mesmo tempo, não declarada e dificilmente provada nos autos de um processo judicial.

Uns poderão chamar o magistrado de um Robin Hood. Outros, de um Capitão Nascimento (do filme Tropa de Elite), pois representa aquele que usa de quaisquer meios à sua disposição para obter um resultado que seja eficaz e efetivo para equilibrar essa balança de injustiças que marcam a relação do capital com o trabalho.

Este é um dos dilemas cotidianos dos juízes do trabalho, dilema este que lhes custa muito caro, pois a sociedade tem certa dificuldade em compreender que a Justiça do Trabalho trata de um ramo do Direito específico, cujas bases principiológicas e ideológicas são baseadas na provocação de um desequilíbrio jurídico que permita equilibrar a relação capital trabalho (ideal de igualdade material). 

Eu não me atrevo a apontar o dedo para o magistrado desse caso. Minha única função nesta postagem é ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, a fundamentação é forçada e subverte o instituto jurídico da posse para dar-lhe uma aplicação que é impópria: os direitos trabalhistas dos empregados que reclamam em juízo.

Fica a ressalva do entendimento e das peculiaridades da 'fatispecie' noticiada nesta postagem, pois, numa interpretação inteiramente focada no art. 5o. da LICC, essa decisão revela extrema eficácia social em benefício do empregado que detém créditos de natureza alimentar (CF, art. 100).

No aspecto social, PARABÉNS AO JUIZ EDMAR SOUZA SALGADO !!!

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios porque perdeu ação de cobrança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal a pagar honorários advocatícios de sucumbência (por ter perdido a causa) em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo. 

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes, no sentido de que, como a discussão no caso era sobre cobrança de imposto sindical, ou seja, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula nº 219 do TST. 

Pela súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 

De acordo com a juíza Doralice, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação. 

A relatora destacou ainda que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional nº 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa nº 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. 

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei nº 5.584/70. 

Entretanto, a relatora Maria Doralice concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC nº 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência. 

A Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 

( RR-18040-21.2007.5.02.0061) 

Fonte: TST

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Novo livro da OIT analisa avanços e desafios da igualdade de Gênero e Raça no Trabalho


BRASÍLIA (Notícias da OIT) – Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: Avanços e Desafios é o título do livro que está sendo lançado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). O lançamento do livro ocorrerá durante a  XI Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, que será realizada em Brasília entre 13 e 16 de julho pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).
A publicação, desenvolvida no marco da cooperação técnica) entre essas duas instituições, se soma a uma ampla base de conhecimentos existente no país sobre os referidos temas: em alguns momentos complementa reflexões já em desenvolvimento, em outros, contribui com novas análises e perspectivas.
Na introdução do livro, a Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, afirma que a publicação contém um conjunto de estudos e reflexões que visam dar conta de avanços e desafios em áreas chaves para a promoção da igualdade de gênero no Brasil. “As áreas escolhidas para essa análise, que refletem algumas das áreas prioritárias de intervenção dessas duas instituições, vão desde uma discussão sobre algumas das principais políticas públicas em implementação hoje no país dirigidas às mulheres ou com uma perspectiva de gênero, passando pela análise dos processos de negociação coletiva e das estratégias implementadas pelas empresas. 

Complementam-se com um indispensável diagnóstico dos principais indicadores da desigualdade de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro e algumas reflexões conceituais sobre as desigualdades de gênero e o seu entrecruzamento com a questão racial”, afirma Laís Abramo.
Para ter acesso à íntegra do livro, clique aqui.

COMENTÁRIO: O tema da igualdade de gênero e raça é muito pertinente após a edição do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). Acredito que um estudo dedicado a esse tema virá a enriquecer nossos conhecimentos acerca de temas tão atuais como a discriminação no trabalho, seja por cargo ou salário, entre empregados, contra patrões, etc.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CNJ - Aprovada nova resolução que disciplina pagamento de precatórios


min. ives gandra
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (09/11), modificações na sua resolução nº115 que trata sobre o pagamento dos precatórios, para tornar possível o cumprimento da Emenda 62, de 2009. A principal mudança é a fixação do prazo de 15 anos para a quitação dos precatórios, independentemente do regime de pagamento escolhido pelo ente

devedor, mensal ou anual. Antes da modificação, a norma deixava brecha para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal. Segundo a Emenda 62, pelo regime de pagamento mensal, o ente devedor deve destinar uma parcela mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios – em geral, de 1,5% -, o que, em muitos casos, torna impossível a quitação no prazo estipulado pela emenda constitucional.  Agora, pela nova redação dada à Resolução, ainda que o ente devedor opte pelo regime mensal, terá que quitar a dívida dos precatórios em no máximo 15 anos. Pelo regime anual, o pagamento do montante global da dívida com precatórios já era claramente dividido em 15 anos.
A Resolução do CNJ estabelece ainda que após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. De acordo com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a medida permite que alguns Estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.
Listagens - Será permitido também que os Tribunais de Justiça (TJs), de comum acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e com a Justiça Federal optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, ao invés da listagem única. Nesse caso, o valor depositado será distribuído de maneira proporcional às Cortes.
Outra mudança no texto garante que o advogado receba os honorários advocatícios caso o credor do precatório não seja localizado. A resolução do CNJ estabelece também que, em caso de atraso no pagamento, os TJs incluam a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e comuniquem ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.
Convênios – O texto aprovado nesta terça-feira (09/11) abriu a possibilidade para que os Tribunais de Justiça (TJs) firmem convênios com bancos oficiais no intuito de permitir o repasse ao Judiciário de parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras feitas a partir dos valores depositados nas contas especiais dos precatórios para reaparalhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. A prática, porém, não é nova na Justiça, e já ocorre, por exemplo, com os ganhos em relação aos depósitos judiciais. Os bancos serão selecionados por meio de um processo de licitação, e os ganhos deverão ser divididos proporcionalmente entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda 62 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la “um calote contra a sociedade”.

Luíza Carvalho/Martha Corrêa/Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

COMENTÁRIO: Já que o calote é inevitável, institucionalizado e até alongado pela EC 62/09, ao menos o CNJ disciplinou a questão (Resolução 115) para que não seja ultrapassado o prazo (exíguo) de 15!!! anos para pagamento dos precatórios. Será que 15 anos dá, senhor administrador público? 

Ao menos a OAB cumpriu com seu papel institucional e republicano ao ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. Mas não creio, de forma alguma, no sucesso dessa ação constitucional, com todo o respeito à atuação do CFOAB.

Hierarquia Dinâmica ganha um apoiador - LACIER LIVRARIA ON-LINE E CURSOS JURÍDICOS

É com muita alegria que o Hierarquia Dinâmica apresenta seu apoiador: LACIER LIVRARIA ON-LINE E CURSOS JURÍDICOS.

Através dessa parceria com nosso querido Lacier José de Rezende, sua esposa Silvia e toda sua equipe, traremos aos leitores lançamentos de obras, promoções e descontos, além da divulgação de cursos e seminários.

Vale lembrar aos leitores que a Livraria Lacier trabalha com vendas on-line, pois seu website possui toda a estrutura dos sistemas de compra segura e entrega imediata por logística integrada. 

Isso tudo sem contar o fato de que já é tradição para quem trabalha com o Direito de que a Livraria Lacier possui os melhores preços do mercado.

Acessem e confiram seus lançamentos e promoções em www.lacier.com.br

Esse apoio do Lacier certamente vai promover uma maior aproximação com seu forte time de professores, como Mauro Schiavi, Saint-Clair Lima e Silva, José Carlos Evangelista, Francisco Antonio de Oliveira e outros.

O Hierarquia Dinâmica agradece de coração o apoio do amigo Lacier.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Novo site para aprendizado jurídico - INJUR

Recebi ainda ontem uma dica de novo site de estudos jurídicos.

Trata-se do INJUR, um espaço de difusão do conhecimento jurídico formado por uma equipe de estrelas do ensino jurídico em diversas áreas do Direito.

O time formado é de peso e o conteúdo é gratuito e recheado de muitos vídeos para que se possa assistir e repetir quantas vezes for necessário.

Fica a dica dessa ótima ferramenta. Gratuita.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Indicação de Blog Jurídico - Blog do Dr. Gerivaldo Neiva

Gostaria de indicar aos colegas uma referência de leitura e atualização legal na internet, regada a uma consistente crítica política e social, além de um acréscimo cultural constante dos seus leitores. Trata-se do blog do Juiz de Direito Dr. Gerivaldo Neiva.

Especial destaque para o resumo do livro A parcialidade positiva do juiz, escrito por Artur César Souza (Editora Revista dos Tribunais, 2008). Clique aqui para ter acesso direto à postagem.

Você acessa o blog do Dr. Gerivaldo neica a partir daqui ou então na seção dos blogs que eu indico, na barra lateral esquerda desse do Hierarquia Dinâmica.

Mesmo não tratando especificamente dos temas discutidos nesse canal, não creio que fuja da proposta do Hierarquia Dinâmica. Muito pelo contrário, tenho certeza de que se trata de material e conteúdo que definitivamente acrescentam à cultura jurídica de qualquer um que trabalha com o Direito e outras ciências sociais.

Espero que aproveitem mais essa fonte de enriquecimento jurídico e cultural brasileira.

Parabéns, Dr. Gerivaldo Neiva!

Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil

A V. S.A. não conseguiu afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da empresa. 

A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista de sistemas para a empresa, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em 26 de março de 2000. 

Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que trabalhou para a empresa. 

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil. 

Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito. 

Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida. 

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior. 

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição. 

Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia. 

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da V., mantendo-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira. 

(RR-49800-44.2003.5.04.0005)

Fonte: TST

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT




A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

(RR-187340-33.1995.5.15.0095)

Fonte: TST

COMENTÁRIO: Atentem para o argumento do Min. Caputo Bastos: "...o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho".

sábado, 6 de novembro de 2010

STF: Ministro Gilmar Mendes nega liminar a servidores em greve da Justiça do Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça) em Reclamação (RCL 10798) na qual pede a suspensão de atos da Presidência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com o objetivo de inviabilizar uma greve da categoria, iniciada no último dia 19.

O Sind-Justiça alega descumprimento, por parte do TJ-RJ, de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Trata-se das decisões proferidas no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 712, 670 e 708.

No primeiro deles, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep), a Suprema Corte determinou a aplicação da Lei de Greve (Lei 7.783/89), no que couber (levando-se em conta a natureza do serviço público), para assegurar aos servidores o direito de greve, enquanto o Congresso Nacional não votar uma lei regulamentando o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF).

Alegações
O Sind-Justiça afirma que a greve, por tempo indeterminado, foi deflagrada para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados. Entretanto, segundo a entidade, o presidente do TJ-RJ teria divulgado nota, afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Tal atitude, segundo a entidade de classe, visou provocar cerceamento do direito de greve e medo em toda a categoria.

Posteriormente, como alega ainda, a Presidência do TJ editou o Aviso nº 100/2010, no qual afirma que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declara a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”.  Ainda conforme o sindicato, foram editados outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento.

Liminar negada
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar, observando não vislumbrar, “num juízo precário, inerente à fase processual, que os atos impugnados veiculem ofensa ao decidido pelo STF no MI 708/DF”. Segundo ele, “a complexidade do exercício do direito de greve exige que a administração pública pratique atos tendentes à adequação da lei de greve do setor privado ao regime estatutário, concretizando, ademais, o princípio constitucional da continuidade do serviço essencial, o qual não pode ser abolido pelo legítimo exercício do direito de greve”.

O ministro observou, ainda, que ”a adesão a um movimento grevista pressupõe riscos em relação a sua legitimidade e a sua legalidade. Assim, ao aderir à greve, o servidor público deve assumir, também, os ônus inerentes ao ato”.

Ele recordou que, no julgamento do MI 708/DF, de que foi relator, ressaltou que “a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. Em seu entendimento, “nesse caso, não há que falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.

Esse entendimento, ainda conforme o ministro, “decorre do disposto nos julgados dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, que provisoriamente estabeleceram a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários”. 

Fonte: STF

Comentário: Me perdoem a crítica, mas vai ser difícil concordar que a decisão do Min. Gilmar Mendes não foi casuística e corporativista. 

Ora, quando o STF deu um passo histórico no reconhecimento do direito de greve do servidor público, seus ministros já não haviam ponderado o suficiente acerca da afronta ao princípio da continuidade do serviço público essencial? 

O argumento do Min. Gilmar Mendes me pareceu fraco e já ultrapassado pela jurisprudência criada pelo próprio STF. 

Provocação: e se o pedido de liminar fosse ajuizado pelo sindicato dos catadores de lixo, dos servidores de uma companhia de abastecimento de água ou então dos estatutários de uma secretaria de Estado? Todos exercem atividades essencias! Mas não tenho muita fé de que a eles seria reconhecido esse direito pelo Min. Gilmar.