Na sentença, o juiz reconheceu a natureza salarial da parcela “Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado” – CTVA, determinando sua incorporação à remuneração da reclamante para todos os efeitos. (A verba CTVA é uma espécie de reconstituição salarial, destinada a assegurar aos ocupantes de cargos de confiança uma gratificação mínima, de acordo com os valores praticados pelas demais instituições financeiras, criando, assim, um “piso salarial de mercado”.) A Caixa foi condenada ainda a pagar horas extras sonegadas e a permitir que a reclamante registre corretamente seus horários de entrada e saída, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00.
Analisando o comportamento da empregadora, ao não adotar o registro de jornada adequado e ao reter valores relativos às verbas trabalhistas devidas à empregada, o juiz entendeu aplicar-se ao caso o artigo 1.216 do Novo Código Civil, pelo qual “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.” .
Para o magistrado, o não pagamento das verbas trabalhistas, especialmente das horas extras, que a empregadora sabia devidas, foi resultado do comportamento ardiloso da ré, que agiu com má-fé, pois estava absolutamente consciente da irregularidade da sua atitude e, mesmo assim, preferiu protelar o pagamento, enquanto obtinha lucros com esse mesmo dinheiro emprestado a juros aos seus clientes.
Ele chama a atenção para o fato de que esse comportamento vem sendo assumido por alguns empregadores que, tirando proveito do reduzido quadro de auditores responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, optam por deixar de pagar determinados direitos e esperar que o empregado recorra à Justiça. Só que a maior parte desses empregados não reclamam os seus direitos judicialmente, por medo de serem incluídos em “listas negras”, que dificultariam o seu retorno ao mercado. E, como essas ações, em geral, só são propostas ao fim do contrato, os empregadores são ainda mais beneficiados, porque, até lá, vários desses direitos já terão sido colhidos pela prescrição parcial (o empregado só pode reclamar direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho).
Por isso, segundo o magistrado, há casos de empresas que, apesar de reiteradas condenações num mesmo sentido, calculam a relação custo-benefício entre cumprir adequadamente a legislação trabalhistas ou suportar eventual condenação. E, geralmente, concluem ser mais vantajoso suportar a execução trabalhista com seus modestos juros, aplicando esse valor em transações financeiras de alta rentabilidade. Assim, procuram ainda retardar ao máximo os processos nos quais são parte, pois, a cada ano, mantidas as mesmas taxas, os lucros serão maiores.
“Imensa a tentação: não pagar agora para pagar somente ao final tão somente aquilo que desde o início sabia-se devido e tão somente em relação aos empregados que acionarem judicialmente, com grande parte de seu direito corroído pela prescrição e diante de taxas de juros irrisórias frente àquelas praticadas pelo mercado” , resume o juiz, acrescentando que, com isso, a empresa passa se beneficiar do sua própria torpeza e lucra mais ainda com a lentidão do Judiciário, seguindo uma lógica perversa, pela qual uma ação é muito menos um mal do que uma vantagem a ser explorada.
Assim, considerando que a reclamada, de má-fé, reteve valor devido pelo trabalho da reclamante e com ele auferiu significativos lucros, o juiz entendeu que a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização correspondente aos ganhos obtidos é, mais que uma consequência legal e justa, uma questão moral e ética. Além dos juros de mora estabelecidos em lei, a CEF pagará ainda o percentual de 4% ao mês, totalizando 5% sobre as parcelas decorrentes da condenação. Esse percentual foi obtido a partir de cálculos, nos quais se apurou a diferença entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras nos empréstimos e demais investimentos bancários e aquelas pagas ao cliente investidor, deduzindo-se todos os custos operacionais, ou seja, o lucro líquido do banco sobre o valor indevidamente retido.
( nº 00196-2010-061-03-00-6 )
COMENTÁRIO: A decisão do juiz Edmar Souza Salgado é elogiável pelo alcance social da interpretação dada ao caso (LICC, art. 5o.), com aplicação do art. 1.216 do CC/2002 como fundamento maior da decisão.
Entretanto, é importante ressaltar que o art. 1.216 do CC/2002 regula os efeitos da posse, instituto do direito das coisas relacionado com os direitos de propriedade. Nunca é demais lembrar que a posse é um dos meios de aquisição da propriedade.
Os direitos trabalhistas não podem receber o mesmo tratamento dispensando pela lei civil aos direitos de propriedade, em especial a posse. Há uma grande diferença conceitual e principiológica entre os institutos, com uma gama enorme de incongruências para uma aplicação prática.
Os frutos obtidos com as verbas trabalhistas suprimidas não são os mesmos frutos que a empregada delas obteria se as tivesse recebido na data certa. Nesse ponto, a decisão subverte o instituto e trata os frutos de forma contraditória, com o fato e com a lei. O fruto decorrente da verba trabalhista não é exatamente aquele decorrente do emprego desses valores na atividade produtiva do empregador (no caso, aplicação no mercado financeiro).
Se o possuidor de má-fé de um imóvel aufere os alugueres dele decorrentes, são os alugueres os frutos indevidamente percebidos. Situação diversa será a percepção dos lucros financeiros típicos da atividade exercida pela empresa em lugar dos frutos que a empregada obteria com o mesmo valor, muito provavelmente em alguma aplicação financeira ou investimento de capital, para ficar nesses exemplos.
Há aqui uma incorreta e contraditória aplicação do art. 1.216 do CC/2002.
Por outro lado, não é segredo para os que militam na Justiça do Trabalho, em especial os juízes, advogados de reclamantes e procuradores do trabalho, de que bancos e muitas outras grandes corporações, com forte poderio técnico e econômico, exercem forte pressão sobre seus e ex-empregados que se dirigem às Varas do Trabalho em busca do reconhecimento de seus direitos violados.
Esse modelo, também não há mistério, consiste em práticas de imposição de medo, elaboração constante de listas negras e demissões forçadas, tudo com o objetivo (não declarado) de obter o máximo da força de trabalho de quem labora para tais corporações. É prática corrente, cotidiana, perversa e, ao mesmo tempo, não declarada e dificilmente provada nos autos de um processo judicial.
Uns poderão chamar o magistrado de um Robin Hood. Outros, de um Capitão Nascimento (do filme Tropa de Elite), pois representa aquele que usa de quaisquer meios à sua disposição para obter um resultado que seja eficaz e efetivo para equilibrar essa balança de injustiças que marcam a relação do capital com o trabalho.
Este é um dos dilemas cotidianos dos juízes do trabalho, dilema este que lhes custa muito caro, pois a sociedade tem certa dificuldade em compreender que a Justiça do Trabalho trata de um ramo do Direito específico, cujas bases principiológicas e ideológicas são baseadas na provocação de um desequilíbrio jurídico que permita equilibrar a relação capital trabalho (ideal de igualdade material).
Eu não me atrevo a apontar o dedo para o magistrado desse caso. Minha única função nesta postagem é ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, a fundamentação é forçada e subverte o instituto jurídico da posse para dar-lhe uma aplicação que é impópria: os direitos trabalhistas dos empregados que reclamam em juízo.
Fica a ressalva do entendimento e das peculiaridades da 'fatispecie' noticiada nesta postagem, pois, numa interpretação inteiramente focada no art. 5o. da LICC, essa decisão revela extrema eficácia social em benefício do empregado que detém créditos de natureza alimentar (CF, art. 100).
No aspecto social, PARABÉNS AO JUIZ EDMAR SOUZA SALGADO !!!