Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3o São princípios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a garantia de direitos; e
III - o diálogo social.
Art. 4o São diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho infantil; e
X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5o São objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1o A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7o Compete à CNATRE:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e
V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art. 8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013