Atenção para esse julgado, pois a JT tem direcionado questões como essa para um entendimento semelhante ao da Súmula 331 - daí a responsabilidade subsidiária! Fica, como sugestão, um caminho de fundamentação legal e não apenas sumular sobre responsabilidade subsidiária: CC, 186, 421, 422 e 927; CLT, 8º, 9º e 455; LINDB, 4º e 5º.
A 4ª Câmara do TRT da
15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com
base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma
empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no
que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos
morais.
Em seu voto, o relator
do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a
Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que
contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica
cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que
contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o
desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos
empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço.
“A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo
terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a
responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado
engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”,
assinalou o magistrado.
No caso em questão,
esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa
de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade
empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra
do autor da ação.
“O caso dos autos é
exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”,
a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços
contratados à primeira – reflorestamento e enriquecimento florestal através do
plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de
construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina
hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais
atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são
imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou
compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”
Dessa forma, a segunda
reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ
191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo,
simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a
beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a
partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na
condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da
responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização
desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de
servir-se do trabalho alheio, impunemente”.
Dano moral não foi provado
Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no
local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio
e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do
Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador
não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida.
Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no
próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da
produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável,
instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos
não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação
degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”
Já em relação às horas
de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto
irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não
tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o
desembargador Nishina. (Processo 134500-08.2009.5.15.0143 RO)