terça-feira, 8 de novembro de 2011

Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista. 


Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais. 

Formalização 

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST (incidência daSúmula nº 126). 

No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. 

(Lilian Fonseca/Carmem Feijó) 


OBSERVAÇÃO A RESPEITO DE ALGUMAS TESES EXISTENTES:

  • O doméstico não possui jornada legal e a CLT exclui essa categoria de seu âmbito de aplicação (art. 7º, 'b'). Se não possui jornada legal, não se pode pagar menos que o mínimo garantido pela Constituição (art. 7º, IV);
  • Não se aplica o regime parcial de trabalho ao doméstico (CLT, art. 58-A), pois seu art. 7º, 'b', exclui essa categoria do regime da norma celetista;
  • Se ficar provada a limitação da jornada do doméstico pode incidir o pagamento de horas simples às excedentes do limite constitucional de 8/44 horas (art. 7º, XIII);
  • Se houver limitação de jornada inferior a 8/44 paga-se o salário-mínimo horário, pois está previsto na lei do salário mínimo.

TRT3 - Turma reconhece competência da VT do domicílio das filhas do empregado falecido

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.

A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.

O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. "Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador", concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento.


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Seguro-desemprego - Alterações Lei nº 12.513/2011

A Lei 12.513/2011-DOU: 27.10.2011 que, entre outros, criou o PRONATEC-Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego, alterou os Arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, sobre Seguro-Desemprego.  Destacamos:
  
Direito ao Seguro-Desemprego
 
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
 
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
 
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
 
 Cancelamento do Seguro-Desemprego
 
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
 
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
 
IV - por morte do segurado.
 
O benefício poderá ainda ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade  de comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
  
Suspensão do Seguro-Desemprego
 
Nos casos previstos nos incisos I a III supra, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
  
FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador
 
Na nova redação dada ao Art. 10 da Lei 7.998/90, o FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial, passa também a custear o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
  

 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único.  São objetivos do Pronatec:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 2o  O Pronatec atenderá prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1o  Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.
§ 2o  Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3o  As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 3o  O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.  Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.
Art. 4o  O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:
a) Bolsa-Formação Estudante; e
b) Bolsa-Formação Trabalhador;
V - financiamento da educação profissional e tecnológica;
VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância;
VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
§ 1o  A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.
§ 2o  A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
§ 3o  O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 4o  O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 5o  Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II - de educação profissional técnica de nível médio.
§ 1o  Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o  Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6o  Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4o desta Lei.
§ 1o  As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 2o  Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3o  O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação.
§ 4o  Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
§ 5o  O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.
§ 6o  O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec.
§ 7o  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec.
Art. 7o  O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.
Parágrafo único.  Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 6o, no que couber.
Art. 8o  O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec.
Art. 9o  São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.
§ 1o  Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.
§ 2o  Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3o  As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4o  O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação profissional e tecnológica, na forma do regulamento.
Art. 10.  As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação.
Parágrafo único.  A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 11.  O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Art. 12.  Os arts. 1o e 6o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
.............................................................................................
§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 6o  ........................................................................
§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR)
Art. 13.  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-B, 6o-C, 6o-D e 6o-E:
“Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.
§ 1o  Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.
§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.
§ 3o  A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 4o  Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.”
“Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”
“Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.”
“Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.”
Art. 14.  Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3o  .........................................................................
..............................................................................................
§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)
“Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 10.  É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR)
Art. 15.  O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ........................................................................
..............................................................................................
§ 9o  ..................................................................................
..............................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
...................................................................................” (NR)
Art. 16.  Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.  É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
...................................................................................” (NR)
“Art. 16.  ........................................................................
.............................................................................................
V - Orientador de Serviço; e
VI - Trabalhador-Estudante.
.............................................................................................
§ 4o  As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados  pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR)
Art. 17.  É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 18.  Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.
Art. 19.  As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 20.  Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Lei das Eleições - Garantia de Emprego do Candidato Servidor Público (Lei nº 9.504/97)

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

...
        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

         a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

       b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  
         e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

TST - Juiz do Trabalho notificará AGU sobre acidentes de trabalho

Juízes trabalhistas vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os acidentes de trabalho em que houver culpa das empresas. Com as informações, o órgão poderá ajuizar ações regressivas contra os empregadores.

O anúncio dessa medida foi feito ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho. "Esse não é um problema restrito à Justiça do Trabalho", avaliou o ministro. "Ele resulta em perdas econômicas para as empresas."

Por causa do alto número de acidentes no Brasil, as ações regressivas devem custar bilhões de reais aos cofres das empresas. Elas deverão envolver o pagamento de despesas médicas, previdenciárias e indenização às famílias dos mortos e de pessoas vitimadas.

Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de sete mortes por dia. No Brasil, a Previdência Social gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.

A possibilidade de entrar com ações regressivas está prevista no artigo 120 da Lei da Previdência Social - nº 8.213, de 1991. Por esse artigo, sempre que uma empresa for considerada culpada por acidentes do trabalhador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá acioná-la na Justiça.

Para redução de acidentes, o presidente do TST defendeu ainda a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. Ela prevê medidas de segurança e saúde no trabalho, como a realização de programas nacionais de prevenção de doenças e mortes.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STJ - Jurisprudência atual sobre a Lei de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público


A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).  A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde


O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras. 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.  O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009. 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.  Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.  Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.  Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas


De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

STF - Incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

DECISÃO Sonia Cristina Bergamo de Camargo interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 103 a 109 fax e 111 a 117 original) contra decisão de folha 89, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação: “Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a , contra acórdão do Juizado Especial Federal Cível do Estado de São Paulo que considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Alega o RE, em síntese, violação dos artigos 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. É inviável o RE. Incide, no caso, a Súmula 688 (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Nego provimento ao agravo.” 

Insiste o agravante que foi violado o dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário. Aduz que, in verbis : Tal como já alegado pelo Agravante, o inciso II, do artigo 195 da Carta Magna, dispõe sobre a contribuição a cargo do empregado, e de acordo com a previsão legal, para efeito de apuração da contribuição previdenciária, devem ser considerados todos os rendimentos auferidos pelo empregado no mês, inclusive à gratificação natalina, respeitados os critérios de aferição e limites do salário de contribuição estabelecidos pelo artigo 28, §§ 3º, 5º e 7º da da Lei 8212/93. 

A insurgência manifestada no presente pleito diz respeito, quanto à forma de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a gratificação natalina em separado das demais remunerações e ganhos percebidos no mês pelo empregado segurado (fls. 113/114). 

Decido. 

Assiste razão à agravante, no que se refere a alegação de que a decisão agravada manifestou-se sobre matéria diversa daquela veiculada no extraordinário, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à nova análise do recurso. Com efeito, nas razões do recurso extraordinário não se ventilou questão relativa à legitimidade ou não da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a gratificação natalina, mas tão somente à forma de incidência da referida contribuição, se conjuntamente com os demais rendimentos do empregado ou de forma separada. De qualquer forma, a irresignação não merece prosperar. 

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Assim, a partir da Lei n.º 8620/93, o critério de apuração considerando o 13º salário isoladamente passou a ter previsão legal, guardando similitude com o abono anual pago anualmente no mês de dezembro a todo aposentado pensionista. (...) Ressalto que lei nº 8.870 de 15/04/1994 reproduziu o disposto no § 7º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual 'o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição' apenas incluindo a expressão 'exceto para o cálculo de benefício' no dispositivo anterior. O fato de o décimo-terceiro integrar o salário-de-contribuição não leva à ilação de que não pode haver incidência isolada da contribuição, numa interpretação exclusivamente gramatical do texto legal” (fl. 38). Desse modo, é certo que a questão relativa à forma correta de calcular a contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o décimo terceiro salário, se de forma isolada ou levando-se em conta o valor global percebido durante o ano pelo empregado, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. 

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 658.666/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 647.851/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 3/8/07). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 23/10/09, no exame do RE nº 583.029/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a questão relativa à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário não apresenta repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Anote-se: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário, versa sobre matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(AI 647885 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, publicado em DJe-152 DIVULG 08/08/2011 PUBLIC 09/08/2011

STJ - Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp

O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício. 

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho. 

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista. 

Causa de pedir e pedido 

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado. 

“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou. 

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º)

“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” 

CC 116228

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

TST - Audiência Pública - Terceirização


O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nos dias 4 e 5 de outubro, a primeira audiência pública de sua história. O tema escolhido foi a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de cinco mil recursos atualmente em tramitação no TST e outros milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o País. A legalidade ou ilegalidade da terceirização levanta inúmeras questões, com sérias repercussões nas relações individuais e coletivas de trabalho, e as decisões judiciais a respeito do tema têm notórios impactos econômicos e sociais.

Nos dois dias de audiência, o TST se abriu para ouvir pessoas com experiência e reconhecida autoridade em matéria de terceirização. Foram 50 exposições, feitas por especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e profissionais. A proposta foi a de esclarecer questões de fato, não jurídicas, sobre os múltiplos aspectos envolvidos nesse tipo de prática, nos vários ramos de atividade em que ela é adotada.

Aqui você encontra a documentação completa dos dois dias de audiência pública: os despachos e editais preparatórios, os vídeos com as exposições na íntegra, os arquivos fornecidos pelos expositores, as notícias publicadas no site do TST e o link para a galeria de imagens do evento.

http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/index3.html

Caso queira assistir a um programa elaborado pela TV TST contendo o resumo dos trabalhos realizados na audiência pública, clique no link que segue abaixo.

http://www.youtube.com/watch?v=n6xcxJx81hE&feature=uploademail


Condenação subsidiária do juiz em execução trabalhista

ÓRGÃO ESPECIAL JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO TRT/15ª Nº 0011650-56.2010.5.15.0000
IMPETRANTE
:
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
IMPETRADA
:

ATO JUDICIAL COATOR DA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO, DRA. OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI (Relatora)
IMPETRADO
:
ATO JUDICIAL DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO. DR. EURICO CRUZ NETO
ASS. LITISC.
:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA

  
MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO – CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE ATUOU –  NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA –  DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ATENTATÓRIO À INDEPENDÊNCIA DO JUIZ – IMPARCIALIDADE.
A responsabilidade civil do juiz somente pode ser reconhecida por meio de ação própria e perante o juízo competente. Cabe à parte lesada promover a respectiva ação contra o Estado e comprovar o dolo na atuação jurisdicional. Nesse caso, o magistrado somente responderá em ação de regresso, garantido amplo direito de defesa. Por isso, a condenação subsidiária do juiz da causa, no julgamento de recurso interposto pela parte, viola o devido processo legal e atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato que não se compadece com a independência que deve pautar a atuação do magistrado. É inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito, inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão só pelo fato de, no exercício da atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária ao pensamento do órgão recursal. Decisão deste jaez, por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, compromete o princípio da imparcialidade. Diante desse quadro, revela-se manifesta a ilegalidade do ato atacado, violando direito líquido e certo do impetrante, reclamando a concessão da segurança para o restabelecimento da ordem jurídica.
Mandado de segurança julgado procedente.
   

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo MM. Juiz do Trabalho, Orlando Amâncio Taveira, em face de ato judicial praticado pelos Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho, Olga Aída Joaquim Gomieri e Eurico Cruz Neto, com assistência litisconsorcial prestada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV. 

O impetrante sustenta, com os argumentos de fls. 2/15, que, após determinar o levantamento de valores apreendidos na execução de acordo inadimplido na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, os impetrados, compondo a 12ª Câmara deste Regional, no julgamento de agravo de petição interposto em face dessa decisão, o converteram em parte passiva na causa originária, condenando-o subsidiariamente com o exequente à restituição de quantia cujo levantamento foi reputado indevido. 

Argumenta que se trata de ato ilegal e abusivo, porque transformou o juiz da causa em parte. Aduz, ainda, que se trata de condenação imposta sem que houvesse sido concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com manifesta inversão do preceito contido no art. 37, § 6º, da CF/88. 

Sustenta ter havido ofensa aos incisos LIII e LV do art. 5º e ao parágrafo 6º do art. 37, ambos da CF/88, e pede a concessão de liminar para que sejam sustados os efeitos da decisão. Postula, ainda, a concessão da segurança para cassar a determinação de responsabilização subsidiária que lhe foi imputada. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/178.

O processo foi distribuído ao Exmo. Desembargador, Carlos Roberto do Amaral Barros, que despachou o seguinte: “I – Considerando que o “fumus boni juris” emerge da própria Carta Magna e que o “periculum in mora” está presente de plano, eis que ameaçado o livre exercício do Poder Jurisdicional, concedo a presente Medida Liminar para suspender os efeitos da fundamentação e do dispositivo final do V. Acórdão nº 2595/2010-PATR, exarado no Agravo de Petição nº 00438-16.2003.5.15.0119, da Vara do Trabalho de Caçapava, da lavra das DD. Autoridades impetradas que compõem a 12ª Câmara, da 6ª Turma julgadora, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, limitando a presente medida aos efeitos impostos ao impetrante pelo ato impugnado. II – Oficie-se às Autoridades ditas coatoras comunicando o deferimento da medida liminar e também para que prestem as informações que entenderem necessárias. III – Defiro a assistência litisconsorcial ativa da AMATRA XV, conforme requerido à fl. 05 da inicial. IV – Ciência ao impetrante. V – Após, conclusos.” (fl. 181).

Informações foram prestadas às fls. 185/188.

O parecer do Ministério Público é pelo cabimento e concessão da segurança (fls. 196/203).

À fl. 205 foi noticiada a aposentadoria do Exmo. Desembargador Relator, tendo sido os autos  a mim redistribuídos.

V O T O

I – Da admissibilidade
Nas informações prestadadas pelas Digníssimas Autoridades apontadas como coatoras foi suscitado o  não cabimento da ação de segurança. Fiam-se no argumento de que a decisão judicial atacada já transitou em julgado, motivo por que somente por meio da ação rescisória poderia ser desconstituída.
De fato, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu inciso III, a impossibilidade do uso do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III – de decisão judicial transitada em julgado.”

O Excelso Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, sedimentou o entendimento sobre o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Eis o teor da Súmula 268/STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
No presente caso, porém, há algumas particularidades que me levam a afastar o óbice invocado, data venia.

                                É de curial sabença que a autoridade da coisa julgada somente pode ser oposta às partes que compuseram a relação processual em que ela se formou, à luz do artigo 472 do CPC.
O impetrante atuou como juiz da causa em que se formou a coisa julgada e não como parte, razão por que ele não está sujeito à autoridade da coisa julgada.
Além disso, diante da inusitada e surpreendente situação criada pela D. Câmara, qual seja, condenar alguém que não fez parte do processo, há que se admitir o manejo do remédio heróico a fim de restabelecer a ordem jurídica claramente violada.
Nesse caso, em relação ao impetrante, fica evidente a própria inexistência de coisa julgada, pois é inconcebível, no âmbito judicial ou administrativo, condenar alguém sem que se lhe ofereça a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF/88).
Portanto, seja pelo fato de o impetrante não ser parte ou terceiro juridicamente interessado na ação de origem, não se podendo opor a ele a autoridade da res judicata, seja porque a coisa julgada é juridicamente inexistente em relação ao impetrante, há que se rejeitar a preliminar suscitada nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras.

Não merece acolhimento, também, a alegação de que o impetrante se ressentiria de interesse processual, em razão de o exequente já ter ajuizado ação rescisória buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista de origem. Ora, a discussão travada na presente ação difere daquela instalada na ação de corte, pois aqui são questionadas a ilegalidade e a abusividade do ato coator e não causas de rescindibilidade. De qualquer forma, é oportuno mencionar que, analisando o andamento processual da mencionada ação rescisória no sistema informatizado deste Regional, constatei que ela já foi julgada improcedente. É dizer, não foi desconstituída a decisão em que está inserido o ato tido como ilegal e abusivo. 

Ademais, é palmar concluir-se que o impetrante tem interesse jurídico, pois, por outro meio não poderia obter prestação jurisdicional sobre ter ou não direito líquido e certo e o mandado de segurança constitui a via adequada para conseguir o bem da vida que persegue. Em outras palavras, há necessidade e adequação.

De outro lado, o fato de o impetrante, na condição de terceiro, não ter se valido do recurso próprio contra o acórdão tampouco se revela óbice à admissão do writ, nos termos da Súmula nº 202 do C. STJ, in verbis:

 A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

Como adverte Humberto Theodoro Júnior: “se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluí-lo da á area garantida pelo mandado de segurança (Lei n. 12.016. art. 5º, II). O mesmo é de se dizer do ato judicial teratológico, isto é, aquele que distoa do objeto do processo e ultrapassa a legalidade e os próprios poderes do juiz” (in O Mandado de Segurança, Ed. Forense, 1ª ed., 2009, págs. 14/15).

Assim sendo, afasto os óbices invocados nas informações e admito ação para que seja enfrentado o mérito da pretensão deduzida.

II – Do mérito
Para melhor compreensão, faço, primeiramente, uma digressão sobre o ocorrido na reclamação trabalhista de origem: quando o feito se encontrava em fase de execução definitiva de sentença, as partes entabularam acordo no valor total de R$ 37.000,00, cujos termos encontram-se definidos no documento de fls. 119/123. Foi ajustado o  pagamento em 15 parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 5.000,00, mais dez parcelas de R$ 2.000,00 e quatro parcelas de R$ 3.000,00. Para o caso de inadimplência, fixou-se cláusula penal de 50% sobre o total do acordo (cf. fl. 122).
A executada deixou de pagar as quatro parcelas de R$ 3.000,00 cada, razão pela qual o exequente requereu a execução do montante, acrescido da cláusula penal ajustada. O juiz de primeiro grau, ora impetrante, deferiu o pleito e determinou a penhora do valor da execução, via BACEN-Jud, considerando, para tanto, a multa moratória calculada sobre o valor total do acordo, nos exatos termos do pactuado.
Posteriormente, em audiência de tentativa de conciliação, na qual a executada deixou de comparecer, o magistrado determinou o levantamento dos valores penhorados ao exequente (fls. 142/143).
Contra essa decisão a executada interpôs agravo de petição, visando a discutir o valor da multa moratória (fls. 145/147). Houve pedido de concessão de efeito suspensivo dirigido ao magistrado de primeiro grau, que o indeferiu (fl. 148).
No julgamento do agravo de petição, a D. 12ª Câmara desta Corte, pelos votos das Autoridades impetradas, acolheu as alegações da executada, reduzindo o valor da multa moratória, fazendo-a incidir apenas sobre o saldo devedor do acordo. Determinou, ainda, que o exequente fosse intimado a devolver a quantia recebida a maior e, ex officio, condenou o impetrante, de forma subsidiária, a arcar pessoalmente com o ressarcimento dos valores.
Eis a síntese necessária. Passo a enfrentar o mérito da ação.
O ato impugnado, tido como ilegal e abusivo, é exatamente a condenação subsidiária do juiz, ora impetrante.
    É de sabença comum, entre os operadores do direito, que os princípios da ampla defesa e do contraditório são alicerces do Estado de Direito e que dão concretude ao primado da dignidade da pessoa humana, em seu espectro mais amplo.
     Referidas garantias constitucionais, contudo, foram simplesmente desconsideradas pelos impetrados que, por meio de uma simples ‘canetada’, transformaram sumariamente o juiz da causa em réu, sem qualquer chance de defesa. Aliás, sem o devido processo legal.
     E, de fato, como ficou consignado nas informações prestadas pelas D. Autoridades apontadas como coatoras, é incontestável que o juiz conhece o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição e a legislação que regulamenta o processo em geral. Desse modo, é de se indagar: como pôde a E. Câmara condenar o juiz da causa sem observar os princípios mais elementares do Direito, como a ampla defesa e o contraditório?
Diante desse quadro, bastaria a constatação de que a condenação imposta ao impetrante se deu de forma sumária, sem que lhe fosse garantida a possibilidade de defesa, para a caracterização da ilegalidade e abusividade do ato judicial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O impetrante tinha o direito líquido e certo de se defender antes de ser condenado, no mínimo, por força do disposto no art. 5º, LV, da CF/88.
Mas não é só.
Indigna-me, ainda, a constatação de que as D. Autoridades impetradas entenderam ser possível imputar ao magistrado impetrante a responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo ressarcimento de valores a uma das partes do processo. Ora, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente somente autoriza a responsabilização civil do juiz por ato ilícito praticado com dolo (arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN).
No caso em comento, pretendeu-se assentar, no ato impugnado, que a liberação dos valores penhorados antes do julgamento do agravo de petição, com fulcro no art. 475-O do CPC, representaria ato ilícito doloso. Logo, duas indagações surgem de plano: o impetrante cometeu ato ilícito? Houve dolo do magistrado?
No campo da responsabilidade civil – que é o que nos interessa aqui – o dolo corresponde à intenção deliberada, animada pela má-fé, de prejudicar ou fraudar alguém. José de Aguiar Dias, discorrendo sobre o tema, assentou: “ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido estrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente” (in Da Responsabilidade Civil; Ed. Renovar; 11ª ed.; p. 149). Já Caio Mário da Silva Pereira definiu o dolo como sendo a “infração consciente do dever preexistente ou a infração da norma com a consciência do resultado” (in Instituições de Direito Civil; Ed. Forense; v. I; 20ª ed.; p. 657).
Surge daí a indagação: o impetrante se houve com dolo ao exercer a atividade jurisdicional, decidindo de acordo com os ditames legais e de forma devidamente motivada? Como considerar que o juiz age de forma dolosa ao decidir questão posta à sua apreciação, interpretando a lei vigente?
Decidir contrariamente aos interesses de uma das partes (o que, aliás, é da essência da atividade jurisdicional, visto que o acolhimento do pedido de uma das partes implica necessariamente a rejeição do pedido da parte adversa) não basta para inferir a existência de dolo, mormente se a decisão judicial está devidamente motivada.
O ato impugnado por meio do presente “mandamus”, data venia, revela postura que somente poderia se adequar às partes interessadas no resultado do litígio. Sim, porque por mais razão que o magistrado possa enxergar na postulação que lhe é submetida, a ele não é permitido tomar medidas, à margem da legalidade, a fim de suprir falhas processuais do próprio postulante, sob pena de arranhar-se o princípio da imparcialidade.
De fato, quando o impetrante decidiu – em execução definitiva de acordo inadimplido – liberar imediatamente a importância apreendida ao exequente, negando o efeito suspensivo buscado pela parte ao agravo de petição interposto, não cometeu ilegalidade alguma. Aliás, agiu de acordo com a lei, pois, na seara trabalhista, os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
E a executada tinha à disposição instrumento jurídico eficaz para conseguir o efeito suspensivo não deferido e dele não fez uso. Refiro-me à medida cautelar inominada. Assim, se a parte interessada não se preocupou em manejar a ação cautelar, mostra-se ilegal e abusivo o ato atacado que, por via transversa, pretendeu tornar útil o provimento inserto no acórdão, impondo ao magistrado impetrante a responsabilidade civil pelo ressarcimento de valores levantados pelo exequente.
Logo, a  inércia do interessado, a não previsão legal de efeito suspensivo ao recurso interposto em execução definitiva e  a aplicação do art. 475-O do CPC, fazem concluir que a conduta adotada pelo impetrante pautou-se pelo respeito à legalidade.
Por conta disso, a alegação de que o magistrado teria agido com dolo é, com a devida vênia, inaceitável. Nem mesmo a hipótese de dolo eventual, sugerida sinteticamente no ato impugnado, ocorreu na espécie. A alegação de que a responsabilização do magistrado impetrante se deu em razão da assunção dos riscos de sua decisão (cf. fl. 188) revela-se inviável de plano, pois o dolo eventual exige que o agente, em sua conduta, assuma o risco de produzir um resultado antijurídico. E novamente se indaga: qual o resultado antijurídico possível de decorrer do livre exercício da jurisdição, devidamente embasado em dispositivos legais vigentes e motivado nos termos exigidos pela Carta Magna? Há, aqui, manifesta contradictio in adjecto, visto que uma decisão judicial proferida de acordo com interpretação razoável da legislação vigente jamais poderia gerar um resultado antijurídico.
Portanto, a hipótese de dolo, aqui, é absolutamente descabida. E a mesma conclusão vale para a possibilidade de caracterização de ato ilícito.
O ato impugnado, assim, é de manifesta ilegalidade. Faz lembrar, aliás, os regimes autoritários e atenta contra a própria independência do juiz. Ora, é inadmissível, dentro do Estado Democrático de Direito inserto na Magna Carta em vigor, submeter o juiz à mera possibilidade de responder civilmente, de forma inquisitorial, tão somente pelo fato de, no exercício de sua atividade jurisdicional, ter decidido de forma contrária àquela adotada pelo órgão recursal.
De outra parte, não se pode descurar que,  para responsabilização civil do magistrado, em hipótese de dano decorrente de ato judicial doloso, é imprescindível a observância do devido processo legal. A apuração deve ser empreendida em ação própria, perante o juízo competente, permitindo-se ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
E mais: a iniciativa, nesses casos, incumbe à parte lesada. Assim, cabia à parte prejudicada ajuizar ação em face da  União visando à reparação de eventual dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). O magistrado somente seria responsabilizado em ação regressiva, mas, insista-se, garantido o amplo direito de defesa.
Em síntese, o Estado é responsável pela reparação de danos eventualmente causados por atos judiciais, tendo a prerrogativa de, em ação de regresso, buscar o ressarcimento junto ao agente público causador do dano.
É nesse sentido o magistério de Aguiar Dias, citando Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, para quem “face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da LOMAN” (op. cit.; p. 880).
O ato impugnado, assim, incorre em flagrante violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da CF/88). Além disso, é ilegal e abusivo por olvidar o comando contido no art. 37, § 6º, da CF/88 e, per saltum, desprezar a necessidade de iniciativa da parte para ajuizamento de ação própria.
Assim, diante de todo o exposto, não há como afastar a conclusão de que o ato impugnado é ilegal e abusivo no que pertine à responsabilização sumária imposta ao impetrante, ferindo seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a ser julgado e sentenciado por autoridade competente (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF/88).
Assim, julgo procedente o mandamus para conceder a  segurança e cassar a decisão contida no acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, no que toca à responsabilização subsidiária do impetrante pela restituição parcial do valor correspondente à cláusula penal executada naqueles autos, confirmando a decisão liminar concedida à fl. 181.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: ADMITIR A AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE para conceder a ordem perseguida e cassar o ato impugnado, expungindo do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto na reclamação trabalhista nº 00438-2003-119-15-00-0, a responsabilização subsidiária do impetrante, confirmando a liminar concedida, nos termos da fundamentação.

Luiz José Dezena da Silva
Relator