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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Salário mínimo proporcional à jornada

Excelente artigo do juiz Ney Stany Morais Maranhão sobre a proporcionalidade do salário mínimo na jornada inferior àquela instituída como jornada ordinária pelo art. 7º, XIII, da CF.


Detalhe:

Lei nº 8.542/92 - Lei da Política Nacional de Salários:
.......
        Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.


Casuística que prejudica o empregado e desconsidera o valor social do trabalho:

"Deveras, muito embora compartilhe da tese que valida o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), penso ser imprescindível, em casos que tais, a averiguação, em cada caso concreto, se essa jornada tem o condão de oportunizar ao obreiro a busca de outra fonte de renda (prisma social).
Normalmente esse fato se viabiliza pelo ajustamento de um horário de trabalho bem compartimentado, de regra fixado dentro de um mesmo período do dia (matutino, vespertino ou noturno), de tal modo a possibilitar a inserção do empregado em outro posto de trabalho e, ainda, dando ensanchas para que, através de outra renda, possa alcançar – ou até suplantar - aquele patamar mínimo fixado em lei ou norma coletiva – que, sabemos, muitas vezes não alcança o nível de suficiência que as normas pretendem lhe conferir.
Veja-se, v.g., o caso de contrato laboral que prevê jornada das 10:00h às 16:30h, fato esse que tenho verificado em alguns processos trabalhistas.
Ora, tal dinâmica, de regra fixada ao exclusivo talante da empregadora, praticamente inviabiliza que o obreiro firme qualquer outra relação de trabalho, empregatícia ou não, na exata medida em que se circunscreve do meio da manhã até o meio da tarde de um mesmo dia.
Desta forma, malgrado entenda ser legítimo o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), tenho que a dinâmica laborativa do empregado, em tais hipóteses, obstaculiza o alcance de outro posto de trabalho, mormente quando vez ou outra ainda ocorre prestação de horas extras (prisma social).
Fácil perceber que a mesma sorte de argumentos também se aplica para os casos em que se vislumbra qualquer outro patamar remuneratório mínimo, fixado em fonte autônoma (norma coletiva) ou heterônoma (lei ou sentença normativa), tal como salário profissional, salário normativo, piso salarial etc.
Portanto e na esteira de todo o exposto, sopesando os elementos jurídico e social, concluo que, em tese, afigura-se-me legal o ajuste originário - tácito ou expresso - quanto à percepção de salário mínimo proporcional à jornada praticada pelo empregado, desde que a dinâmica laborativa implementada detenha o condão de oportunizar ao trabalhador o alcance de outra fonte de renda, coligando-se ao prisma jurídico,dessa forma, um importante prisma social, a ponto de congraçar os interesses patronal e obreiro, haja vista que o valor social do trabalho está erigido no mesmo patamar axiológico da livre iniciativa (Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV)"

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8918/salario-minimo-proporcional-a-jornada#ixzz2SVshtYXS

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Reconhecido acordo para compensação de horas sem participação de sindicato

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de um acordo que a Ferrovia Centro Atlântica (FCA), do grupo Vale, firmou diretamente com seus empregados, sem a participação do sindicato da categoria. O acordo trata da compensação de horas extras na mesma semana de trabalho. 

"Em geral, os trabalhadores fazem esse tipo de ajuste porque gostariam de trabalhar um pouco mais em alguns dias para não trabalhar em outros, como no fim de semana", explica o advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, acrescentando que essa forma de ajuste não está explícita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para esse tipo de acordo, segundo o advogado, poderia ser aplicado o artigo 59 da CLT. A norma estabelece que a duração da jornada de trabalho poderá ser alterada mediante "acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". 

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, o assunto também é tratado na Súmula nº 85 do TST. O texto diz que "o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". 

Chiode afirma que esse tipo de acordo pode ser feito individualmente, ou seja, entre a empresa e cada trabalhador. Também não é necessária a presença do sindicato, como em acordos coletivos para a criação de bancos de horas. 

No processo julgado pelo TST, a FCA afirma ter tentado entrar em contato com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe (Sindiferro), sem sucesso. Os trabalhadores teriam, então, feito um abaixo-assinado pedindo que o acordo fosse firmado sem a presença do órgão que os representa. 

O Sindiferro, porém, entrou com ação pedindo o pagamento das horas extras, e teve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias, onde, segundo Cordeiro, os magistrados devem ter entendido se tratar de um acordo coletivo de trabalho. 

Para Chiode, essa decisão é importante por proteger os interesses dos trabalhadores. "Quando um sindicato se recusa a cumprir sua tarefa constitucional, os trabalhadores devem fazer os ajustes sem ele", diz. 

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista. 


Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais. 

Formalização 

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST (incidência daSúmula nº 126). 

No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. 

(Lilian Fonseca/Carmem Feijó) 


OBSERVAÇÃO A RESPEITO DE ALGUMAS TESES EXISTENTES:

  • O doméstico não possui jornada legal e a CLT exclui essa categoria de seu âmbito de aplicação (art. 7º, 'b'). Se não possui jornada legal, não se pode pagar menos que o mínimo garantido pela Constituição (art. 7º, IV);
  • Não se aplica o regime parcial de trabalho ao doméstico (CLT, art. 58-A), pois seu art. 7º, 'b', exclui essa categoria do regime da norma celetista;
  • Se ficar provada a limitação da jornada do doméstico pode incidir o pagamento de horas simples às excedentes do limite constitucional de 8/44 horas (art. 7º, XIII);
  • Se houver limitação de jornada inferior a 8/44 paga-se o salário-mínimo horário, pois está previsto na lei do salário mínimo.

domingo, 15 de maio de 2011

horário de trabalho, jornada de trabalho e duração do trabalho

Atenção à nomenclatura correta:

  • HORÁRIO DE TRABALHO - é o intervalo compreendido entre a hora de entrada e a hora de saída do serviço (ex: 8:00h às 18:00h);
  • JORNADA DE TRABALHO - é a quantidade de horas trabalhadas e pode ser diária ou semanal (ex: 8/44);
  • DURAÇÃO DO TRABALHO - compreende a jornada, mais as horas extras, adicional noturno, etc. Representa tudo aquilo que é somado à jornada para efeito de cálculo da totalidade das horas trabalhadas e seus respectivos adicionais.