terça-feira, 17 de janeiro de 2012

TST decide que prazo de embargos é de 30 dias (minoritária - 1ª Turma)

É posicionamento minoritário, mas tem sido aplicado inclusive no TST - 1ª Turma. Atenção.

O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o TST, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia julgado intempestivos os embargos interpostos pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista em execução fiscal, apresentado fora do prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 884 da CLT.

Na ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT manteve no Agravo de Petição a sentença que declarou que os embargos foram apresentados fora do prazo legal.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista da empresa, ao declarar a intempestividade o TRT afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". A Vara do Trabalho de origem deve receber o processo de volta para examinar o mérito dos embargos. 

sábado, 14 de janeiro de 2012

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca (note: a vedação da revista íntima não é absoluta na jurisprudência do TST)

Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do Ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
 
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$ 40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
 
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
 
O relator do recurso, Ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a Ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
 
Com apoio do Ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o Ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
 
Processo: RR nº 162.400/53.2005.5.06.0014

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Resuminho da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) - Tuti

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

A Resolução administrativa 1470/2011 instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) para identificação dos inadimplentes perante a JT quanto a duas modalidades de obrigações:

- estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas (inclui recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei;

- decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT ou as CCPs.

O débito decorrente de execução provisória não será incluído no BNDT.

A garantia total da execução, ensejará a expedição de Certidão Positiva com os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

Uma vez inscrito, o devedor terá 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. Após esse prazo, a inclusão do inadimplemente acarretará a emissão de:

- Certidão Positiva ou

- Certidão Positiva com efeitos de negativa – esta é expedida nos casos em que há 1) suspensão da exibilidade do débito ou  2) a  garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

A inclusão de dados no BNDT será sempre precedida de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.

Na execução por carta, cabe ao Juízo deprecante a expedição da determinação para inclusão no BNDT.

Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução deverão ser individualizadas por devedor.

A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente no site do TST, CSJT e TRTs.

O prazo de validade da CNDT é de 180 dias.

A gestão téncica do BNDT e do sistema de expedição da CNDT caberá a um comitê, integrado por um representante indicado pela Corregedoria-Geral do Trabalho.

Resumo dos Informativos do STF em 2011

Valeu, Vitale!

Anotações após a edição da Lei nº 12.506/2011 - Aviso Prévio Proporcional

Galera, vou reunir aqui algumas anotações sobre a lei do aviso prévio, mas apenas os pontos mais críticos. O basicão é lição de casa, né. Vamos ver se encontramos mais polêmicas pra quando reunirmos o grupo e daí vamos acrescentando, blz!


Li os artigos do Mallet e do Irani Ferrari/Melchiades Martins na LTr. O Mallet apenas cita a polêmica de aplicação do aviso prévio proporcional a fração de um ano e a do momento de início de incidência da contagem do aviso proporcional (polêmica da prova de Cuiabá). Não entrou nesses assuntos. Se tiverem algo, mandem!


Do que li, tirei o seguinte:

Natureza do aviso prévio:
  • Se trabalhado, pacífico que é SALARIAL;
  • Se indenizado, o TST é firme na natureza REMUNERATÓRIA.
O TST vai pela natureza REMUNERATÓRIA do AP, mas cabe lembrar que:
  • Há incidência de FGTS; 
  • Conta-se o tempo de serviço para efeitos previdenciários; e
  • Há incidência de contribuição previdenciária a partir do Decreto nº 6.727/2009, que alterou o Decreto nº 3.048/99, para revogar a norma que excluía a incidência de contrib. previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Mesmo assim, o TST é forte em AFASTAR a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

O art. 487 da CLT (aviso prévio) alude ao princípio da reciprocidade (empregado e empregador se sujeitam a essa reciprocidade na dação do aviso).

No entanto, esse princípio da reciprocidade tem aplicação apenas para o aviso prévio básico (30 dias) e não ao proporcional (3 dias por ano trabalhado) criado pela Lei nº 12.506/2011.

A norma da CF relativa ao aviso prévio (art. 7º, XXI) representa norma de EFICÁCIA CONTIDA/LIMITADA (há dois entendimentos), daí porque a necessidade de lei regulamentadora, como de fato ocorreu com a Lei nº 12.506/2011 (posição firme do STF).

Eficácia temporal da Lei nº 12.506/2011:
  • A Lei nº 12.506/2011 não retroage aos contratos de trabalho já extintos ao tempo de sua vigência (tempus regit actum);
  • Para relações iniciadas após a sua vigência, nenhuma dúvida pela aplicação;
  • Quanto às relações em curso na data de vigência da nova lei, aplica-se de igual forma. Atentem para um interessante fundamento: o art. 912 da CLT;
  • Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Estabilidade da gestante em contrato de experiência - STF x TST (Súmula 244, III)

Material do Tuti:

"Achei interessante: o STF já pacificou o entendimento que a gestante tem estabilidade mesmo adquirida durante o ctt de experiência, situação que possui entendimento contrário no TST (súmula 244, III). 

Sei que a SDI-1 do TST já aceita a estabilidade gestante adquirida durante o aviso prévio, mas até onde sei eles ainda seguem a súmula para o ctt de experiência..."

Súmula 244:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
(...)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

Posição do STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Publicação DJe-15/09/2011).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EROS GRAU - Segunda Turma - Publicação DJe-23-10-2009).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE-287905/SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação DJ 30-06-2006).

Lei da Representação Interventiva pelo PGR no STF

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3o  A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6o  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
§ 1o  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7o  Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8o  Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9o  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 retificado no DOU de 27.12.2011

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Lei nº 12.551/2011 - Alteração do art. 6º da CLT

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". 

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto. 

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. 

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado". 

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Extinção da execução

  • Quitação (incluir adjudicação e arrematação);
  • Renúncia; e
  • Transação.

Casos em que ocorre a suspensão da execução

  • Exceção de incompetência do Juízo ou suspeição;
  • Falta de bens - inexistência de bens;
  • Interposição de embargos de terceiro;
  • Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e
  • Falecimento de partes e/ou advogados.

Princípios da execução trabalhista

  • Primazia do credor;
  • Patrimonialidade; e
  • Utilidade.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

STJ - Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. 

A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano. 

Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência. 

A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. 

Preservação da empresa

Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. 

“Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra. 

A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”. 

“O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora. 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Aposentada dispensada sem justa causa faz jus à manutenção do plano de saúde

Em acórdão da 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Vilma Mazzei Capatto entendeu que se a empregada aposentada, mas que continua trabalhando, for dispensada sem justa causa, faz jus à manutenção vitalícia do plano de saúde oferecido pela empresa.

No caso analisado pela turma, a desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a concessão do benefício previdenciário não representa ruptura do contrato empregatício vigente até então. Dessa forma, caso a empregada aposentada continue prestando serviços à mesma empresa, não há que se considerar um novo contrato de trabalho, mas tão somente a continuidade do pacto laboral que já estava em vigor.

Portanto, a empregada não foi enquadrada na hipótese do artigo 30 da Lei nº9.656/98, que prevê que o plano de saúde oferecido pela empresa deva ser mantido apenas temporariamente (24 meses) após a dispensa sem justa causa, desde que o empregado arque com o pagamento integral do benefício.

Considerando o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.

Nas palavras da desembargadora “Constatando-se que a reclamante laborou por mais de 28 anos na empresa, contribuindo para o plano de saúde no qual pretende reintegrar, e ostenta a condição de aposentada, é irrelevante para o enquadramento no art. 31 da aludida norma eventual dispensa sem justa causa posterior, pois, conforme já mencionado, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Assim, faz jus a reclamante à reintegração ao plano de saúde coletivo nos moldes pleiteados na inicial, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, mediante assunção do pagamento integral que, diga-se, já havia sendo feito.

Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi desprovido nesse aspecto, por unanimidade de votos.

Processo: 01203002520045020501 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98:

   Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 1o Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 2o Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
        Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Jurisprudência consolidada do TST

O TRT-SP tem uma ótima ferramenta de consulta à jurisprudência consolidada do TST, com divisão por temas. Daí, com o buscador do browser, fica fácil localizar pelos assuntos. 

http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/tst/Ind_Sum_OJs_Prec_TST.html