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sexta-feira, 6 de março de 2015

STJ - Demissão sem justa causa não altera plano de saúde obtido com aposentadoria

Taí o STJ chapando a questão do art. 31 da Lei nº 6.656/98

Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso da Unimed, por unanimidade de votos. 

O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento. 

A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes. 

Direito adquirido 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa. 

“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto. 

Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente. 

REsp 1305861

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TRT-2ª - Manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram  decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”

Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.

Processo: 00010662920115020008 - Ac. 20131074568

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região



Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

    Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

quinta-feira, 15 de março de 2012

STJ - Plano de saúde - garantia a empregado dispensado sem justa causa

O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. 
O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. 
Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco. 
Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. 
Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Aposentada dispensada sem justa causa faz jus à manutenção do plano de saúde

Em acórdão da 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Vilma Mazzei Capatto entendeu que se a empregada aposentada, mas que continua trabalhando, for dispensada sem justa causa, faz jus à manutenção vitalícia do plano de saúde oferecido pela empresa.

No caso analisado pela turma, a desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a concessão do benefício previdenciário não representa ruptura do contrato empregatício vigente até então. Dessa forma, caso a empregada aposentada continue prestando serviços à mesma empresa, não há que se considerar um novo contrato de trabalho, mas tão somente a continuidade do pacto laboral que já estava em vigor.

Portanto, a empregada não foi enquadrada na hipótese do artigo 30 da Lei nº9.656/98, que prevê que o plano de saúde oferecido pela empresa deva ser mantido apenas temporariamente (24 meses) após a dispensa sem justa causa, desde que o empregado arque com o pagamento integral do benefício.

Considerando o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.

Nas palavras da desembargadora “Constatando-se que a reclamante laborou por mais de 28 anos na empresa, contribuindo para o plano de saúde no qual pretende reintegrar, e ostenta a condição de aposentada, é irrelevante para o enquadramento no art. 31 da aludida norma eventual dispensa sem justa causa posterior, pois, conforme já mencionado, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Assim, faz jus a reclamante à reintegração ao plano de saúde coletivo nos moldes pleiteados na inicial, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, mediante assunção do pagamento integral que, diga-se, já havia sendo feito.

Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi desprovido nesse aspecto, por unanimidade de votos.

Processo: 01203002520045020501 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98:

   Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 1o Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.         § 2o Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
        Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.