A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela.
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina.
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória.
Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento.
Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado.
Processo: 0000162-48.2012.5.03.0007 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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segunda-feira, 6 de maio de 2013
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
TST aplica lei do Brasil para contratado no exterior
Um funcionário que trabalhava na Mercedes Benz no Brasil, transferido para os Estados Unidos, deve ter todo seu contrato de trabalho regido pela legislação mais favorável a ele, no caso, a brasileira. O mesmo ocorreu com um empregado brasileiro que tinha sido contratado pela Mello Junior Empreendimentos para prestar serviços em Angola. As medidas foram determinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os ministros da Corte fortaleceram esse entendimento após o cancelamento da Súmula nº 207, de 2003, em abril do ano passado. A súmula previa a aplicação das leis onde ocorre a prestação do serviço.
Até abril, as empresas tinham dúvidas sobre qual norma aplicar a esses casos. Isso porque a súmula ainda estava em vigor e conflitava com o que estabelece a Lei nº 11.962, de 2009. A norma prevê a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável ao empregado do que a do local onde é executado o trabalho. Gradualmente, a Justiça do Trabalho vinha deixando de aplicar a orientação que contrariava a nova lei. A discussão foi finalizada quando os ministros cancelaram a redação da Súmula nº 207 e já começam a aplicar o entendimento da lei de 2009.
O cancelamento da súmula chama a atenção sobretudo de empresas dos setores de óleo e gás, construção civil e bancos, que mantêm um grande número de trabalhadores brasileiros no exterior.
Segundo a decisão da 1ª Turma favorável ao ex-trabalhador da Mello Junior, o TST já vinha adotando o entendimento da lei mais favorável mesmo antes do cancelamento da súmula. De acordo com os ministros, o princípio da territorialidade - quando se aplica a legislação local - admite exceções, como nas situações em que trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior.
Ao analisar recursos da Mercedes Benz, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, afirmou que a jurisprudência trabalhista, "sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST" para regular os casos que foram multiplicados nas duas últimas décadas. O que culminou no seu cancelamento e na aplicação da Lei nº 11.962. A norma ampliou a regra da lei mais favorável para trabalhadores de todas as áreas. A Lei nº 7.064, de 1982, aplicava a medida somente para engenheiros no exterior.
Os ministros rejeitaram o recurso da Mercedes Benz e mantiveram a decisão que assegurava os direitos previstos na legislação brasileira para o contrato de trabalho - como férias, 13º salário, recolhimento de INSS e FGTS. O caso é de um auditor de qualidade que recebia cerca de U$ 800 por semana nos Estados Unidos, onde ficou oito meses e posteriormente mais dois meses. Antes, trabalhou por seis anos na companhia no Brasil.
O entendimento tem sido aplicado nos contratos que envolvem cargos altos, segundo o advogado Marcelo Gômara, sócio da área trabalhista do TozziniFreire Advogados. "O posicionamento do TST reafirma, mais uma vez, o caráter protetivo da Corte ao trabalhador". Para ele, o tribunal não poderia manter a súmula com essa lei em vigor. Porém, a lei em questão traz dificuldades às empresas que contratam brasileiros no exterior e mais uma vez insegurança jurídica. "Há uma proteção exagerada ao trabalhador na norma, que em princípio impede a contratação desses brasileiros".
Segundo Gômara, diversas empresas passaram a repensar esse tipo de transferência, principalmente as de caráter permanente, após o cancelamento da súmula. Isso porque, ainda que o funcionário não retorne ao país, a empresa deve continuar recolher o INSS e o FGTS no Brasil.
Ele também avalia que a lei ao tratar da mesma forma todos os trabalhadores, desde o canavieiro ao presidente de uma multinacional, faz com que essas contratações fiquem ainda mais difíceis, na opinião de Gômara. "Uma coisa é proteger os empregados mais humildes, outra é limitar essa negociação quando se trata de funcionário bem formado, qualificado, com MBA".
Além da questão financeira, pois os contratos estão mais onerosos, há a burocracia de se cumprir todos os requisitos da lei, segundo Gômara. Uma empresa estrangeira, por exemplo, ao contratar um brasileiro para trabalhar no exterior deve, conforme a lei, ter pelo menos 5% de capital pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Precisará também de prévia autorização do Ministério do Trabalho.
O advogado trabalhista Nelson Mannrich, sócio do Felsberg Advogados e professor da Universidade São Paulo (USP) concorda que há uma proteção exagerada desse trabalhador. Para ele, um funcionário transferido para o exterior já têm inúmeros benefícios financeiros "Abrem-se as portas para que um empregado que já recebeu diversas vantagens e promoções ainda entre com ação judicial ao voltar".
Até abril, as empresas tinham dúvidas sobre qual norma aplicar a esses casos. Isso porque a súmula ainda estava em vigor e conflitava com o que estabelece a Lei nº 11.962, de 2009. A norma prevê a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável ao empregado do que a do local onde é executado o trabalho. Gradualmente, a Justiça do Trabalho vinha deixando de aplicar a orientação que contrariava a nova lei. A discussão foi finalizada quando os ministros cancelaram a redação da Súmula nº 207 e já começam a aplicar o entendimento da lei de 2009.
O cancelamento da súmula chama a atenção sobretudo de empresas dos setores de óleo e gás, construção civil e bancos, que mantêm um grande número de trabalhadores brasileiros no exterior.
Segundo a decisão da 1ª Turma favorável ao ex-trabalhador da Mello Junior, o TST já vinha adotando o entendimento da lei mais favorável mesmo antes do cancelamento da súmula. De acordo com os ministros, o princípio da territorialidade - quando se aplica a legislação local - admite exceções, como nas situações em que trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior.
Ao analisar recursos da Mercedes Benz, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, afirmou que a jurisprudência trabalhista, "sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST" para regular os casos que foram multiplicados nas duas últimas décadas. O que culminou no seu cancelamento e na aplicação da Lei nº 11.962. A norma ampliou a regra da lei mais favorável para trabalhadores de todas as áreas. A Lei nº 7.064, de 1982, aplicava a medida somente para engenheiros no exterior.
Os ministros rejeitaram o recurso da Mercedes Benz e mantiveram a decisão que assegurava os direitos previstos na legislação brasileira para o contrato de trabalho - como férias, 13º salário, recolhimento de INSS e FGTS. O caso é de um auditor de qualidade que recebia cerca de U$ 800 por semana nos Estados Unidos, onde ficou oito meses e posteriormente mais dois meses. Antes, trabalhou por seis anos na companhia no Brasil.
O entendimento tem sido aplicado nos contratos que envolvem cargos altos, segundo o advogado Marcelo Gômara, sócio da área trabalhista do TozziniFreire Advogados. "O posicionamento do TST reafirma, mais uma vez, o caráter protetivo da Corte ao trabalhador". Para ele, o tribunal não poderia manter a súmula com essa lei em vigor. Porém, a lei em questão traz dificuldades às empresas que contratam brasileiros no exterior e mais uma vez insegurança jurídica. "Há uma proteção exagerada ao trabalhador na norma, que em princípio impede a contratação desses brasileiros".
Segundo Gômara, diversas empresas passaram a repensar esse tipo de transferência, principalmente as de caráter permanente, após o cancelamento da súmula. Isso porque, ainda que o funcionário não retorne ao país, a empresa deve continuar recolher o INSS e o FGTS no Brasil.
Ele também avalia que a lei ao tratar da mesma forma todos os trabalhadores, desde o canavieiro ao presidente de uma multinacional, faz com que essas contratações fiquem ainda mais difíceis, na opinião de Gômara. "Uma coisa é proteger os empregados mais humildes, outra é limitar essa negociação quando se trata de funcionário bem formado, qualificado, com MBA".
Além da questão financeira, pois os contratos estão mais onerosos, há a burocracia de se cumprir todos os requisitos da lei, segundo Gômara. Uma empresa estrangeira, por exemplo, ao contratar um brasileiro para trabalhar no exterior deve, conforme a lei, ter pelo menos 5% de capital pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Precisará também de prévia autorização do Ministério do Trabalho.
O advogado trabalhista Nelson Mannrich, sócio do Felsberg Advogados e professor da Universidade São Paulo (USP) concorda que há uma proteção exagerada desse trabalhador. Para ele, um funcionário transferido para o exterior já têm inúmeros benefícios financeiros "Abrem-se as portas para que um empregado que já recebeu diversas vantagens e promoções ainda entre com ação judicial ao voltar".
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Trabalho no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207
Ao assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da Súmula nº 207. Contrariamente ao entendimento adotado na decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.
O litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S. A., para trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de Angola. O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável – a exemplo da prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de um ano.
Inconformada com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a legislação brasileira.
As empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial, que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao examinar os embargos na seção especializada, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado. Conhecida como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade, com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei 4.657/1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.
Segundo a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior, afirmou.
Aquela lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).
De acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a outras atividades. A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei 11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
A relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação brasileira, “porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo com o ordenamento jurídico nacional”.
O voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207 do TST.
Processo: E-RR-219000-93.2000.5.01.0019
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