Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados.
No caso paradigma, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que a interrupção do pagamento na fase de execução representaria ofensa à coisa julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo.
Em seu voto pelo desprovimento do RE, apresentado na sessão de hoje, o ministro Teori observou que o reconhecimento do direito à incorporação da URP se deu em sentença sobre relação jurídica de trato continuado, que pode ter sua eficácia temporal futura alterada com o surgimento de fatos novos. O ministro assinalou que ao pronunciar juízo de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação que lhe deu origem.
Ao examinar os autos, o ministro Teori verificou que o Dissídio Coletivo 38/1989, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a correção dos salários dos empregados do banco, aplicando-se a variação integral do índice de custo de vida de setembro de 1988 a agosto de 1989, incluindo-se aí o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. Lembrou, ainda, que se a sentença permanecesse em vigor haveria pagamento em duplicidade.
“No caso concreto ocorreu uma evidente alteração do status quo, o percentual de 26,05%, o objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Não houve ofensa alguma ao comando da sentença, pelo contrário, houve sim o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-se assim a sua eficácia temporal por ter sido integralmente cumprido”, afirmou o ministro.
Além do relator, o ministro Celso de Mello também votou pelo provimento do recurso. Os demais ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki.
Ao presidir a sessão plenária desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia destacou que a Corte assentou a tese de que “a sentença, reconhecendo ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo, não tem eficácia a partir da superveniente incorporação do percentual aos seus ganhos, portanto, naquilo que foi posteriormente absorvido”.
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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sexta-feira, 26 de setembro de 2014
segunda-feira, 6 de maio de 2013
TRT-3 - Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior
A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela.
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina.
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória.
Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento.
Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado.
Processo: 0000162-48.2012.5.03.0007 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina.
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória.
Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento.
Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado.
Processo: 0000162-48.2012.5.03.0007 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Grêmio é isentado de pagar para ex-jogador direito de arena sobre repouso remunerado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do
Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do
clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados
pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro
Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não
salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal
remunerado.
No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do
ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta
determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem
calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional,
em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena
referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa
Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.
O
direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de
seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos
meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os
atletas.
Grêmio
Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma
de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças
relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação
natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o
direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza
salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas
remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.
Em seu
voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui
natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela
equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a
parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias
acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o
aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal
remunerado.
Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir
os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a
jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o
Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre
o repouso semanal remunerado.
Ramon
Ao julgar o pedido do atleta o
Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do
direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi
estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol
Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O
atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo
estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.
Ao analisar o recurso, a
Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao
recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem
calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a
data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se
constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do
acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março
de 2011).
Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação
original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o
percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção
coletiva, mas nunca reduzido".
Portanto, observou o relator, ao
considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o
percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da
Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº
12.395/11).
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo:
RR-57800-35.2009.5.04.0001
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